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A desinformação e o desinteresse cívico como fatores de erosão do Estado Democrático de Direito

Marcelo Bareato*

O Brasil atravessa um período de instabilidade política, econômica e institucional que já não causa surpresa. A retração de investimentos, a insegurança jurídica e a perda de credibilidade internacional são temas recorrentes no debate público. Ainda assim, a análise dessas questões não pode se limitar à responsabilização pontual de governantes ou grupos políticos, sob pena de ocultar causas mais profundas.

A preservação do Estado Democrático de Direito não se sustenta apenas na alternância de poder ou na atuação de dirigentes circunstanciais. Trata-se de um dever coletivo, que envolve instituições sólidas e, sobretudo, uma cidadania ativa, informada e vigilante. A desinformação e o desinteresse cívico funcionam, nesse contexto, como elementos silenciosos de corrosão da democracia.

Entre as instituições centrais para a manutenção da ordem constitucional está o Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Constituição. O artigo 101 da Constituição Federal exige que seus ministros possuam notável saber jurídico e reputação ilibada, requisitos que não se restringem à formação acadêmica, mas abrangem trajetória profissional, reconhecimento público e conduta ética compatível com a relevância do cargo.

A imparcialidade do julgador é pressuposto essencial da jurisdição. Não se trata de atributo meramente moral, mas de exigência jurídica expressa no ordenamento brasileiro. Os institutos do impedimento e da suspeição, previstos nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal, refletem esse compromisso, ao afastar da atuação jurisdicional situações que comprometam, objetiva ou subjetivamente, a neutralidade do magistrado.

O impedimento, por sua natureza objetiva, gera presunção absoluta de parcialidade e deve ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A suspeição, de caráter subjetivo, relaciona-se a vínculos pessoais ou interesses que possam influenciar o julgamento, devendo, em regra, ser arguida pelas partes. Em ambos os casos, a atuação de magistrado nessas condições compromete a legitimidade do processo e pode ensejar a nulidade dos atos praticados, à luz do devido processo legal e do princípio constitucional da imparcialidade.

Apesar da clareza normativa, observa-se crescente naturalização social diante de notícias envolvendo possíveis conflitos de interesses, relações familiares ou vínculos econômicos de agentes públicos com entes interessados em decisões judiciais de grande impacto. Episódios amplamente divulgados pela imprensa, envolvendo danos ao erário, restrições à liberdade de expressão ou fragilização de direitos fundamentais, muitas vezes são recebidos com apatia ou relativização, o que contribui para o enfraquecimento das bases democráticas.

A cidadania, conforme delineada pela Constituição, não se limita ao exercício do voto. Implica participação consciente na vida pública, fiscalização dos poderes constituídos e defesa permanente dos direitos fundamentais. A omissão coletiva diante de práticas incompatíveis com a ética pública e a legalidade institucional representa risco concreto à democracia.

Não é por acaso que o Brasil ocupa posição desfavorável no Índice de Percepção da Corrupção da Transparência Internacional, figurando ao lado de países com históricos institucionais fragilizados. Esse dado reflete não apenas problemas estruturais, mas também a percepção de tolerância social com desvios éticos e uso inadequado de recursos públicos, fatores que agravam a insegurança jurídica e afastam investimentos.

É sintomático que integrantes da própria Suprema Corte tenham reconhecido, em manifestações públicas recentes, a necessidade de aprimorar mecanismos de transparência e discutir códigos de conduta mais claros, voltados à prevenção de conflitos de interesses e à preservação da independência judicial. O reconhecimento dessas fragilidades evidencia a urgência do debate institucional.

Superar partidarismos simplistas e assumir uma postura cidadã baseada em informação qualificada e responsabilidade democrática é medida indispensável para a preservação do Estado Democrático de Direito. A democracia não se enfraquece apenas por ataques diretos, mas também pela indiferença, pela desinformação e pela abdicação do dever cívico.

Resgatar a confiança nas instituições, reafirmar a centralidade da Constituição e reconstruir a credibilidade nacional não são tarefas exclusivas do Estado, mas compromissos de toda a sociedade. Trata-se de assegurar às gerações presentes e futuras um país fundado na legalidade, na transparência e no respeito aos valores democráticos.

*O autor é Doutorando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá/RJ, ocupa a cadeira de n.º 21 na Academia Goiana de Direito, professor de Direito Penal, Processo Penal, Legislação Penal Especial, Direito Internacional Público, Relações Humanas, Criminologia e Execução Penal na PUC/GO e na EBPÓS – Escola Brasileira de Pós Graduação, Conferencista, Parecerista, Advogado Criminalista, Presidente do Conselho de Comunidade na Execução Penal de Goiânia/GO, Presidente em exercício da ABRACRIM/GO – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Seccional Goiás, Vice Presidente da Comissão Especial de Política Criminal da OAB/Nacional, Membro do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura/GO, Coordenador da Comissão Intersetorial de Acompanhamento da Saúde no Sistema Prisional/GO, Membro do FOCCO – Fórum Permanente de Combate à Corrupção do Estado de Goiás, Membro da ABA – Associação Brasileira dos Advogados, Membro da AASP – Associação dos Advogados do Estado de São Paulo/SP, Membro do IBCcrim – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Membro do Instituto Ibero-americano de Compliance, Membro Efetivo do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, entre outros (ver currículo lattes http://lattes.cnpq.br/1341521228954735) .

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