A execução provisória da pena
Por: Diego Vital.
Em tempos sombrios, o Supremo Tribunal Federal decidiu por sete votos a quatro ser possível, após a prolação de acórdão condenatório em segundo grau, o início da execução da pena condenatória. Tal decisão, encontra-se no informativo 842 do Supremo Tribunal Federal e no Habeas Corpus (HC) 126292.
O Ministro da Suprema Corte, Teori Zavascki (in memoriam), ao prolatar o seu voto pela constitucionalidade da aplicação de tal medida, assim o fez: “até que seja decida a sentença penal, confirmada em segunda instância, deve o poder judiciário presumir a inocência do réu.”[i]
Ainda nesse viés, explica o Ministro: “após esse ato jurídico, se esgota o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado. “[ii]
Por fim, o magistrado da Suprema Corte, ainda aduz: “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.”[iii]
Os defensores dessa tese (aplicação antecipada da pena em segundo grau) ainda utilizam outro argumento: o recurso especial e o extraordinário interposto pelo advogado ou defensor público contra o acórdão condenatório de segundo grau, não possuem efeito suspensivo (a lei determinou tal feito) e não há inconstitucionalidade desta medida.
Acompanharam o voto de Teori, os Ministros: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Entretanto, ficaram vencidos os Ministros: Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Com a devida vênia, a decisão dos Ministros a favor da execução provisória da pena, não deve prevalecer no cenário jurídico. Explico o porquê: não se pode deixar de aplicar a lei, sem lhe declarar, formalmente, a inconstitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. Leia-se: ainda continua valendo no cenário jurídico, a lei não declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Vale lembrar que, os Tribunais de segundo grau não estão vinculados a essa decisão, pois a mesma não foi vinculante, ou seja, não obriga os tribunais a seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal. Infelizmente, o que se verifica no dia a dia forense é que os tribunais de segundo grau acompanham aquela decisão da Corte, utilizando o mesmo fundamento do STF, ou seja, uma verdadeira padronização de decisões. Em breve relato, o Ministro Gilmar Mendes, no HC (habeas corpus) nº 142.173, esclareceu a decisão: “Nós admitimos que será permitida a prisão a partir da decisão de 2º grau, mas não dissemos que ela é obrigatória.”[iv]
A pergunta que se faz é: quem sofre com essa decisão da Suprema Corte? O réu é claro! Pois é ele (réu), que vai sofrer uma pena antecipada por parte do Estado, sem sequer ter sido comprovado a sua culpabilidade; desse julgamento precipitado por parte do Estado (juiz), cria-se a possiblidade de o réu que foi preso provisoriamente, pedir indenização ao Estado em caso de absolvição em momento posterior ao da decisão de segundo grau, conforme o artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal de 1988.
Essa decisão, infeliz do STF, acabou contribuindo com o agravamento do sistema carcerário brasileiro que já é precário, desumano e violador de direitos fundamentais, como por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, onde se verifica a ineficácia do instituto da ressocialização por parte do Estado. O Supremo Tribunal Federal “rasga” a Constituição Federal de 1988, ao violar o artigo 5º, LVII, pois a interpreta de forma totalmente equivocada. O equívoco principal da corte está em afirmar que tal interpretação não viola o princípio da não culpabilidade.
Vale trazer os ensinamentos do emérito jurista, professor e advogado Aury Lopes Jr, ao abordar o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade:
” Significa uma proibição de tratar o acusado de forma igual ou análoga a de culpado, antes do trânsito em julgado.” [v]
Diante de tal ensinamento do respeitado jurista, a violação aos princípios supracitados fica evidente, pois condena uma pessoa sem sequer ter acabado o processo penal e aplica-se uma pena privativa de liberdade a um réu que posteriormente pode ser absolvido.
Pelas razões acima expostas, vejo que a decisão do STF é dissonante com os princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988. Ultimamente, a sociedade jurídica tem se deparado como uma corte legislativa, fazendo interpretações equivocadas e, por conseguinte, trazendo insegurança jurídica aos operadores das normas constitucionais.
[i] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153
[ii] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153
[iii] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754
[iv] http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259267,71043-STF+Prisao+apos+decisao+de+2+instancia+e+permitida+porem+nao
[v] http://www.conjur.com.br/2016-mar-04/limite-penal-fim-presuncao-inocencia-stf-nosso-juridico