A EXTENSÃO DE ALGUNS DIREITOS FUNDAMENTAIS AOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS.
1 INTRODUÇÃO
A maneira como o homem se relaciona com os animais vem mudando ao longo dos séculos da nossa História, e o Direito não fica de fora desta transformação. O ordenamento jurídico brasileiro adotou várias normas, criando institutos e dispositivos constitucionais de proteção animal em virtude das transformações sociais que se passaram no Brasil desde o final do século XX. Apesar da aparente falta de aplicabilidade de alguns direitos fundamentais aos animais não-humanos, esta proteção existe e vem sendo utilizada em diversos países, inclusive no Brasil.
Diante da força concretista do Direito, neste artigo analisaremos a possibilidade dos animais não-humanos serem portadores de alguns direitos fundamentais, apontando os parâmetros legais e doutrinas que fundamentam tal afirmação.
A razão da confecção deste artigo tem por justificativa a importância da proteção do meio ambiente, que se faz reconhecendo a titularidade de alguns direitos fundamentais aos animais, pois, sem estes, a humanidade não sobrevive.
Portanto este trabalho tem como problemática se realmente os animais não-humanos são sujeitos de direito, quais os animais seriam sujeitos de direitos, e quais direitos fundamentais se aplicariam a estes.
E para tanto, buscaremos estas respostas nos tópicos deste artigo, sendo analisado primeiramente, como premissa, no primeiro tópico, o conceito e os antecedentes históricos dos direitos fundamentais humanos e dos direitos dos animais não-humanos. Já segundo tópico, faremos uma explanação sobre os institutos jurídicos de proteção de direitos dos animais no estrangeiro e no Brasil.
No terceiro tópico, será defendido a tese de que os animais são sujeitos de direito, e possuidores de alguns direitos fundamentais, com análise de sua natureza jurídica, em consonância com os Princípios da Dignidade Animal e da Vedação às Práticas Cruéis, em oposição ao atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e da doutrina brasileira tradicionalista. Por fim, analisaremos a colisão dos direitos fundamentais dos animais com o direito à livre manifestação de cultura que os envolvem.
Quanto aos procedimentos metodológicos, adotou-se o levantamento bibliográfico e de fontes doutrinarias, com referência ao Acórdão do STF que declarou inconstitucional lei cearense, que regulamentava a vaquejada, e à Emenda Constitucional nº 96/2017 que a legitimava como prática cultura desportiva desprovida de crueldade.
2 DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS DIREITOS DOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS: APARATO CONCEITUAL E HISTÓRICO
Ao longo da História os animais não-humanos tiveram grande papel na formação das civilizações, seja utilizando-se de sua força motriz para agricultura, nas guerra, como também servindo de alimento. À época atual, o reconhecimento a estes a uma proteção jurídica é fruto de evolução histórica dos direitos do homem, até a internacionalização dos direitos fundamentais. Segundo Nunes Júnior (2018), essa mudança de paradigma demonstra não apenas uma mudança formal nas leis, mas espiritual: protegendo-se os animais, protege-se a humanidade.
2.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS: CONCEITO E ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Os direitos fundamentais, e primazia jurídica da dignidade humana, como existem hoje são herança histórica dos direitos humanos frutos de um constitucionalismo contemporâneo surgido após a derrota do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha, esta que vinha de a uma forte crise econômica com a sua derrota na 1ª Guerra Mundial em 1918 (SAMPAIO, 2016).
Segundo Junqueira (2004), com o advento da Segunda Guerra Mundial, a crise da legitimidade das maiorias se faz presente de forma mais acentuada, ressaltando a primazia do bem-estar social do indivíduo que deveria ser a base do novo Estado Democrático de Direito.
Assim, as coordenadas histórico-existenciais do mundo pós 2ª Guerra Mundial revelaram a necessidade da comunidade internacional investir em sistemas de proteção jurídica do ser humano e internacionalização dos direitos humanos. Para Junqueira (2004, p. 108) “(…) a partir da Declaração Universal de 1948, começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros tratados internacionais voltados à proteção de direitos fundamentais (…)”. Exemplo disso é o surgimento de organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945 e a Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1969, e seus respectivos diplomas, Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948 e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) em 1969.
Embora direitos humanos e fundamentais aparentemente pareçam sinônimos, Nunes Júnior (2018) faz uma distinção entre eles, ao dizer que aqueles são os direitos previstos em tratados e demais documentos internacionais que resguardam a pessoa humana de uma série de ingerências que podem ser praticadas pelo Estado ou por outras pessoas, e estes como direitos normalmente direcionados à pessoa humana, que foram incorporados ao ordenamento jurídico de um país.
Assim Gomes e Freitas (2018) explicam que os valores ou direitos naturais inerentes ao homem considerados indispensáveis à pessoa humana como, vida, dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, propriedade, são necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual.
Estes valores, segundo Nunes Júnior (2018), foram universalizados e positivados em tratados internacionais (direitos humanos), e posteriormente, consagradas no universo jurídico-político de vários países e positivados em suas constituições como direitos fundamentais, com a função de proteger o indivíduo contra o poder do Estado.
Para Fodor (2016, p. 12), o direito é: “como um conjunto de normas e princípios, para que possa cumprir sua função social de harmonizar da vida em sociedade, ele precisa se adequar às variações no tempo e espaço, inclusive em sua forma de interpretação”.
Como a sociedade e o direito estão em constante evolução, Fodor (2016, p. 18) explica que “não se pode limitar a interpretação e a aplicação do Direito à letra fria da lei”, e que “essa objetificação acaba por dificultar a mudança de paradigma com relação aos seres não-humanos, para que passem de criaturas inferiorizadas à portadoras de direitos fundamentais de proteção” (2016, p. 43).
Importante destacar que a História dos direitos fundamentais mostra uma visão antropocêntrica do Direito, no entanto, ao passar dos anos, cada vez mais nela se manifesta um Direito Biocêntrico, onde se reconhece aos animais não-humanos a titularidade de alguns direitos fundamentais (NUNES JÚNIOR, 2018).
2.2 DIREITOS DOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS NUMA PESPECTIVA HISTÓRICA
Ao longo da história da humanidade os animais não-humanos tiveram um papel de grande importância na vida cotidiana: são divinizados pela religião em algumas culturas, tratados como simplesmente “coisas vivas”, servindo de instrumentos para os meios de produção e, também, como fonte de alimento.
O professor Nunes Júnior (2018, p.806) explica que “no direito romano, os animais passaram a ser considerados res, aplicando-se-lhes as regras atinentes à propriedade privada.”
Segundo ele, essa concepção de natureza jurídica influenciou o direito brasileiro a comparar os animais não-humanos a bens móveis e semoventes (conforme previa uma Constitutio de Justiano, de 531 d. C.), ou res derelicta, “coisa abandonada pelo seu proprietário”, ou até res nullius, “coisa de ninguém”, a exemplo dos animais silvestres (NUNES JÚNIOR, 2018).
Na Antiguidade, esse sentimento de propriedade sobre os animais fez o homem a utilizá-los até como forma de entretenimento coletivo, como ocorria na Roma Antiga, onde o sacrifício de animais (e homens!) era comum nas arenas como no Circo Máximo de Roma e no conhecido Coliseu, bem como em arenas menores em todos os domínios do Império (NUNES JÚNIOR, 2018).
Essa visão cartesiana dessa realidade era baseada na ideia de que a propriedade animal não pensava e não sentia dor, e por isso podia ser maltratado, como se fosse uma máquina a serviço do homem (NUNES JÚNIOR, 2018).
Visão esta contestada por Jeremy Benthan , em seu Discurso sobre a Dignidade (1754), que lança o alicerce que até então é utilizada pelos defensores dos animais: estes são seres capazes de sofrer, ou seja, considerados sencientes. Ora, todos os animais vertebrados sentem dor porque possuem sistema nervoso central, seria essa a única lógica para argui tal argumento? De fato não, Benthan quis dizer que há um critério para a existência de senciência: a manifestação (a nós, perceptível) da dor (ANDA – AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITO DOS ANIMAIS, 2009).
Neste sentido, há uma igualdade, que aproxima homens e animais, de como sentir ou perceber a realidade da vida, e isso “não depende da inteligência, da capacidade moral, da força física ou características. A igualdade é uma ideia moral, e não a afirmação de um fato”, conforme cita Singer (2000, p. 4, apud SPAREMBERGER e LACERDA, 2015, p.186), em sua obra Libertação Animal, ao denunciar o
(…) abuso por parte dos animais humanos sobre os animais não humanos, defendendo que estes deveriam ser tratados como seres sencientes (aqueles que detém capacidade de sofrer e/ou experimentar alegrias), e não como um meio para fins humanos.
Assim, vários diplomas normativos, internacionais e nacionais, incorporaram esse sentimento de proteção aos animais não-humanos em seus conteúdo, como o Decreto Federal nº 24.645/34 e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – DUDA (1978), aquele tipificando como contravenção penal os maus-tratos contra animais, por exemplo.
A ascensão da Constituição Federativa do Brasil (CFB) de 1988 fez com que o ordenamento jurídico brasileiro tivesse força cogente com extensão constitucional de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vedando a prática de crueldade para com os animais (artigo 225, VII, da CFB/88), mas tornando apenas o homem destinatário desse proteção, e não animais não-humanos como sujeitos tutelares desse direito.
3 A PROTEÇÃO JURÍDICA AOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS
Segundo Neves (2016, p. 261), “a proteção das espécies em sentido amplo é vista sob a ótica do Direito do Ambiente, em razão da função ecológica do animal em um dado ecossistema”. O que se nota no conteúdo dos diplomas atuais de proteção aos animais é a tendência evolutiva de considerar os animais seres protegidos mais do que uma simples coisa inanimada (NEVES, 2016), conforme ver-se a seguir.
3.1 O TRATAMENTO DOS ANIMAIS NO DIREITO INTERNACIONAL MODERNO
A evolução da proteção do bem-estar animal, baseado principalmente em estudos de Jeremy Benthan (1754), fizeram surgir vários diplomas, internacionais e nacionais, dentre eles a importantíssima Declaração Universal dos Direitos dos Animais (DUDA), em 1978.
De acordo com Ana Laisa Oliveira de Negreiros Brasil, em seu artigo A proteção aos animais à luz do Direito Ambiental Constitucional, (BRASIL, 2017, p. 1500):
Em Bruxelas, no ano 1978, a UNESCO, com base no biocentrismo, proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, trazendo, em seu preâmbulo que todo animal é um ser dotado de direito. Essa declaração serviu de exemplo para a consideração aos animais como sujeitos de direitos em alguns países, como Portugal, por exemplo, que trouxe em Lei recente a tutela ao animal que deixa de ser considerado objeto e passa a ser considerado como seres vivos dotados de sensibilidade, ou sencientes.
“Desse modo, a legislação reconhece de forma oficial que os animais são seres dotados de sensibilidade” (LIMA, 2015, p. 15), no entanto, embora o Brasil seja consignatário deste diploma, o mesmo não tem força vinculativa ou coercitiva em nosso ordenamento jurídico, demonstrando uma omissão fria do conceito da senciência animal, que é a capacidade destes seres de sentir sensações e sentimentos de forma consciente, ou seja, de capacidade de ter percepções conscientes do que lhe acontece e do que os rodeiam.
Neves (2016) relata em seus estudos que no âmbito do Direito Civil, a Áustria foi pioneira ao aprovar, em 1988, a Lei Federal sobre o estatuto jurídico do animal, onde foi introduzido o §285a no Código Civil austríaco, no qual se afirma que os animais não são coisas e estão protegidos por leis especiais; onde as normas relativas às coisas são aplicáveis a eles, na medida em que não existam disposições divergentes. A autora também relata que o Código Civil suíço dispõe que animais não são coisas, conforme em seu artigo 641a, mas prevê que as disposições aplicáveis às coisas são igualmente aplicáveis aos animais, salvo preceitos em contrário.
A Lei nº 8/2017, de 3 (três) de março de 2017, da República de Portugal, estabeleceu um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil português (CCP), reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade (Artigo 1º da Lei nº8/2017) e podendo ser objeto do direito de propriedade regulado pelo Código Civil e em legislação especial portuguesa (Artigo 1320º, 1-2, CCP).
Para Neves (2016, p. 266), “a limitação da propriedade [animal] resultaria do próprio interesse do animal em preservar sua vida e integridade física”. Portanto, “quaisquer tipos de maus-tratos aos animais, incluindo abusos e abandono, é uma violação a integridade destes e, por isso, todo animal deve ter sua vida e integridade respeitada” (LIMA, 2015, p. 16), no entanto, “a DUDA não proíbe o abate de animais, antes estabelecendo as condições em que tal deve ocorrer quando é necessário” (LEITÃO, 2016, p. 24). Nesse sentido, o Artigo 9º da DUDA (1978) determina que quando um animal é criado para servir de alimento, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
É necessário que o direito brasileiro se inspire nos ordenamentos austríaco, suíço e português e renuncie a qualificação da natureza jurídica dos animais como coisas, sem no entanto adotar um regime jurídico que vá de encontro com o direito fundamental de propriedade privada. O equilíbrio jurídico responsável trará mais proteção aos humanos e aos animais.
3.2 DIREITOS DOS ANIMAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
No Brasil, o interesse pelos direitos dos animais sempre foi de caráter econômico, não havendo o interesse em tratar do seu bem-estar ou preservá-los, sejam das más condições que eram submetidos (privação de fome e água), ou do dano da morte, muitas vezes pelo descaso e omissão de seus donos.
A conscientização por parte do governo brasileiro veio a passos curtos. Segundo Nunes Júnior (2018, p. 809):
O primeiro dispositivo legal brasileiro a tratar do bem-estar dos animais foi a Lei Municipal de São Paulo (Código de Posturas), de 1886, que previa: “é proibido a todo e qualquer cocheiro, condutor de carroça, pipa d’água etc., maltratar os animais com castigos bárbaros e imoderados. Esta disposição é igualmente aplicada aos ferradores”. Em âmbito nacional, a primeira norma talvez tenha sido o Decreto, n. 16.590, de 1924, do Presidente Arthur da Silva Bernardes, que regulamentava as casas de diversões públicas, vedando as “corridas de touros, garraios, novilhos, brigas de galo e canários e quaisquer outras diversões desse gênero que causem sofrimento aos animais”.
Fodor (2016) relata que a primeira constitução republicana que expressou muito interesse pela proteção ao meio ambiente como um todo foi a Constituição de 1891, mas apenas atribuindo à União competência para regular os bens naturais. Ele também relata que a Constituição de 1934, mostrou alguns avanços na proteção ambiental, mas ainda sobre o viés antropocêntrico e econômico.
Um mudança significativa no nosso ordenamento jurídico foi a Constituição Cidadã de 1988, em seu artigo 225, que elevou ao plano de direito fundamental o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo o Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (§ 1º, inciso VII):
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 1988).
Com o Decreto Federal nº 24.646/34 (no governo de Getúlio Vargas), passou-se a ser, no Brasil, contravenção penal os maus-tratos contra os animais. ”Com o advento desta nova lei [Lei Federal 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) ], tal ato passa a ser criminoso e passível de pena de detenção, multa ou, em alguns casos, até reclusão” (THOMAS, 2012, p. 12).
No âmbito da legislação municipal, verifica-se a omissão quanto ao tratamento da matéria, conforme pesquisa realizada por Lima (2015, p. 25):
No caso de Mossoró/RN, não foram encontrados registros de lei para a promoção do bem-estar dos animais de tração, tendo sido encontrada apenas a Lei nº 2.572, de 14 de dezembro de 2009, que no seu art. 3º, §2º, estabelece que os veículos de tração animal e seus condutores terão seus registros e normas de segurança e de circulação regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo e do órgão municipal de trânsito de Mossoró/RN, respeitados os princípios básicos desta lei e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
No tocante aos animais, estes, embora protegidos pela nossa legislação contra atos de crueldade, com várias leis federais que os tutelam, no nosso ordenamento jurídico, eles ainda possuem a natureza jurídica de “coisas”, semoventes ; portanto, são objeto e não sujeitos de direito, conforme o artigo 82 do Código Civil: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social” (BRASIL, 2002).
Abandonar uma caneta (coisa) na rua não é crime, abandonar um cavalo (coisa) na estrada é crime. Por isso, para uma melhor, conscientização da população e proteção dos animais não-humanos contra maus-tratos, a legislação brasileira precisa se adequar às mudanças socio-juridicas para que estes sejam reconhecidos, em sua natureza jurídica, como seres com sensibilidade (pois sofrem e possuem memória), não para elevar o animal à condição de humano, mas para se chegar um “equilíbrio jurídico responsável” como já citado anteriormente.
4 A DIGNIDADE ANIMAL E A SUA TITULARIDADE DE ALGUNS DIREITOS FUNDAMENTAIS
No ordenamento jurídico brasileiro, a dignidade da pessoa humana está prevista na Constituição Federativa do Brasil (CFB), em seu artigo 1°, inciso III, que diz que ela é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. No entanto, a problemática abordada por Ferreira (2017) é considerar como único critério para se ter essa dignidade a simples capacidade de pensar de forma racional; e complementa, pois outros
Seres capazes de sentir dor, medo, amor, de terem consciência de quem são e do mundo ao seu redor, bem como de terem o interesse em não serem explorados, torturados e mortos, carregam, intrinsecamente, o direito a terem sua dignidade tutelada, porque só assim a dignidade abrangerá a todos que dela tem o direito (FERREIRA, 2017, p. 20).
Como verificado que os animais são portadores de vida e sensibilidade , não reconhecer a sua dignidade seria uma grave violação à Justiça. O princípio da dignidade à vida deve ser aplicada aos animais não-humanos, pois está implícito na Carta Magna, em seu artigo 225, inciso VII, e a banalização da vida animal e os maus tratos traz à consciência humana o reconhecimento de um dever de proteção e sentimento de compaixão, algo que jamais aconteceria com um objeto, como uma mesa ou cadeira (FERREIRA, 2017).
4.1 OS ANIMAIS NÃO-HUMANOS COMO SUJEITOS DE DIREITOS
Partindo da premissa que os animais possuem dignidade, e apesar de toda a militância de defesa dos direitos dos animais existente no Brasil, e da mudança no entendimento jurídico internacional da natureza jurídica dos animais como seres sencientes, no nosso ordenamento jurídico, estes ainda são percebidos pela doutrina tradicionalista civilista expressamente como apenas propriedade das pessoas. Verifica-se que:
O animal, mesmo que dentro de uma concepção ainda bastante antropocêntrica, enquanto classificado como um bem fundamental do homem, tem acesso a um certo nível de proteção e respeito, representando o primeiro passo de uma reformulação do direito ambiental pátrio. Em contrapartida, associar um ser vivo à noção de bem e propriedade representa um pensamento que não se coaduna mais com o momento atual do direito brasileiro, mas que ainda se encontra expresso na legislação (FODOR, 2016, p. 43).
Mas se o ser humano e o animal são sencientes, ambos suscetíveis de sofrimento e felicidade, por que fazer distinções, por que o animal não-humano não teria direitos? Tornar um animal não-humano sujeito de direito não lhe tiraria, a priori, o status de propriedade se seu bem-estar estivesse preservado. O equilíbrio entre o status de posse e o reconhecimento da dignidade animal, e de sua sensibilidade, conceberia uma natureza jurídica ideal para a eficácia da proteção animal. Neste sentido:
A evolução prospectiva do direito ambiental conduzirá, inevitavelmente, a encontrar uma fórmula jurídica garantidora que o direito ambiental cubra não apenas o homem, mas também a natureza […] Os seres vivos devem ter direitos legais assim como são os direitos humanos (RODRIGUES, 2003, p. 106 e 107).
É lógico concluir que os animais possuem são titulares de direitos, mas como não possuem capacidade para exercê-los ou defendê-los, o seu representante (legitimidade extraordinária) legal será o Ministério Público (MP) para ajuizar demandas cíveis, penais , e ações constitucionais referente aos direitos dos animais, como a ação civil pública (conforme o artigo 5º da Lei nº 7.347/84), utilizada sempre que haja dano ou perigo de danos aos animais, e também aos demais cidadãos, a ação popular (conforme o conforme artigo 5º, LXXIII, da CFB/88, regulado pela Lei 4.717/65), que visa anular ato lesivo ao meio ambiente e aos animais (STRAZZI, 2014), conforme o prescreve o artigo 2º, § 3º do Decreto 24.645/34: “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais”.
Reconhecer a titularidade de direitos aos animais não-humanos também não significa reconhecer a sua personalidade. Por comparação, apesar do Direito brasileiro reconhece apenas dois tipos de pessoas sujeita de direito: a física (natural) e a jurídica, Gonçalves (2012) explica que existem os chamados “entes despersonalizados” que são ficções assim como a pessoa jurídica, porém desprovidos de personalidade, como a massa falida, o condomínio, heranças, sociedades irregulares e o espólio (Art. 75 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – NCPC). Estes não possuem características que ensejem o atributo da personalidade, porém, ainda sim são considerados detentores de direitos como a capacidade processual e a legitimidade passiva ou ativa em processos judiciais.
Portanto, em função de sua dignidade e de seu bem-estar, em conformidade com uma nova visão de natureza jurídica dos animais não-humanos, como seres sencientes semelhantes ao homem, passíveis de propriedade e titulares de direitos de proteção, seriam estes também titulares de alguns direitos fundamentais? A resposta é afirmativa, embora contrária à opinião do STF, como veremos a seguir.
4.2 OS ANIMAIS NÃO-HUMANOS COMO TUTELARES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Embora nossa legislação e o Direito Constitucional brasileiro protejam os animais, não há reconhecimento expresso de que estes sejam titulares de direitos fundamentais.
Fodor (2016) explica que o texto constitucional coloca os demais seres vivos como bens fundamentais à serem protegidos, enquanto o Código Civil brasileiro ainda possui dispositivos que associam os demais animais à objetos de valor comercial. Essa objetificação acaba por dificultar a mudança de paradigma com relação aos seres não-humanos, para que passem de criaturas inferiorizadas à portadoras de direitos fundamentais de proteção.
É um paradigma que deve ser superado em função da estrutura tridimensional defendida por Miguel Reale (2002, p. 67) que defende que o “Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores”. Portanto, esse “novo direito”, fruto das mudança dos valores sociais das pessoas, defende que “a tutela do bem-estar dos animais, hoje um corolário da tutela do meio ambiente sadio (em que o homem é titular), seja tido como um direito fundamental dos próprios animais” (NUNES JÚNIOR, 2018, p. 814). Este autor defende que os animais deixem de ser objetos de direito (coisas, semoventes, res) e passem a ser sujeitos de direito (NUNES JÚNIOR, 2018). “Nunca ninguém imaginou que o direito de propriedade seria limitado a favor da própria coisa”, escreve admirado Neves (2016, p. 261), mas é uma realidade prática.
Nunes Júnior (2018, p. 817) enquadra os direitos fundamentais dos animais não-humanos na realidade de direitos fundamentais de quinta dimensão, como se ver a seguir:
Dessa forma, não há justificativa moral, ética, filosófica ou jurídica para tratar de forma tão diferente animais humanos e não-humanos. Defendemos a tese de que os direitos dos animais são direitos de quinta dimensão. Isso porque despertam os mesmos desafios intelectuais gerados pelas gerações anteriores. Quando surgiram os direitos sociais, a doutrina e a jurisprudência teve que responder a algumas perguntas (algumas cuja resposta até hoje não é certa): quais são os titulares desses direitos? Quais são os deveres do estado? Qual a amplitude e os limites desses direitos? Essas mesmas questões devem ser enfrentadas com os direitos de uma nova dimensão, que se afasta do antropocentrismo secular.
Todos os animais seriam titulares de direitos fundamentais? Como afirma Sunstein (2002, p. 12):
As pessoas não vêem os animais da mesma forma. Podem concordar com a proteção dos interesses dos seus cães, gatos, cavalos e golfinhos, mas não gostam de pensar o mesmo sobre mosquitos e baratas (ratos, camundongos e esquilos são vistos como um caso intermediário). É frequentemente questionado, aos que acreditam nos direitos dos animais, que a sua posição conduziria a uma verdadeira conclusão absurda (ridícula?) à de que as pessoas não podem matar mosquitos, ou livrar suas casas de ratos e baratas.
Como afirma Sunstein (2002, p. 12), é necessário “um certo grau de equilíbrio. Se os seres humanos estão sob o risco de doenças causadas por mosquitos e ratos, eles tem uma forte justificativa, talvez mesmo de autodefesa, para eliminá-los ou transferi-los” .
Figura 1: Capa da Revista Superinteressante, Editora Abril, Edição 395 – Novembro de 2018. Fonte: Disponível em
No entanto, quais animais realmente seriam sujeitos de alguns direitos fundamentais, e quais destes direitos se aplicariam eles?
Concordando com o autor supracitado, a opinião de Nunes Júnior (2018) é que os animais que seriam titulares de direitos fundamentais se enquadrariam na capacidade de sofrer, conforme Bentham, no entanto, os interesses de ratos e insetos, por exemplo, não seriam relevantes como os de cães e gatos. “Mas isso não significa que tais direitos seriam absolutos, não comportando interpretações radicais” (2018, p. 819), afirma Nunes Júnior, e complementa: “Da mesma forma, a pesquisa científica realizada em ratos, pode ser essencial para a descoberta da cura de doenças importantes e, nesse caso, num juízo de ponderação, seu direito seria sacrificado em detrimento de outro direito tido como mais relevante” (2018, p. 819).
Neste trabalho, falou-se em “alguns direitos fundamentais dos animais” porque a estes nem todo direito fundamental os cabem, como por exemplo, os direitos sociais previstos no art. 6º da CFB/88, a saber alguns como previdência social (caput), seguro-desemprego (inciso II), fundo de garantia do tempo de serviço (inciso III), e outros inerentes à condição humana ou em função da pessoa humana. Cabe aos animais os direitos fundamentais à dignidade animal, à vida, ao bem-estar, liberdade e ao não-sofrimento, por exemplo, e outros previstos na DUDA.
4.3 E A POSIÇÃO DO STF E A “PEC DA VAQUEJADA”
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu várias medidas judiciais em favor dos animais, mas não os considera, juridicamente, titulares de direitos fundamentais.
Nunes Júnior (2017) cita, como exemplos desta afirmação: o Recurso Extraordinário (RE) 153.531, onde o STF proibiu a “farra do boi”, manifestação cultural catarinense, por considerá-la crueldade aos animais, violadora do artigo 225, VII, da Constituição Federal; a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.856, que declarou inconstitucional lei fluminense que regulamentava no Rio de Janeiro a “briga de galo”; e mais recentemente, a ADI 2.983, onde o STF, em Acórdão procedente , declarou inconstitucional a Lei nº 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada, também por considerá-la crueldade aos animais.
Segundo o autor, em todas essas decisões, o STF tutelou o meio ambiente, previsto no artigo 225, da CF, no entanto sem considerar os animais como destinatários do Direito, mas sempre o homem.
Nunes Júnior (2017) reafirma que segundo a teoria atual e tradicional, de que os animais são “res” – não titulares de direito – na qual somente a pessoa humana e a pessoa jurídica são titulares dos direitos fundamentais, os animais ficam parcialmente desprotegidos, a mercê de uma mudança legislava antropocêntrica, violadora de seus direitos, como, por exemplo, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 50/2016), a “PEC da vaquejada”, que autoriza “manifestações culturais envolvendo animais”. Esta PEC hoje encontra-se transformada na Emenda Constitucional (EC) nº 96 de 2017, parte integrante da CFB atualmente, abaixo transcrita:
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos (BRASIL, 2017).
No entanto, Escobar e Aguiar (2012) trazem a celeuma de que por muitas vezes a função cultural prevista no parágrafo acima transcrito entra em conflito com a vedação de práticas cruéis com a fauna do art. 225, § 1º, VII, da CFB/88, que também se trata de proteção constitucional. Na opinião destes autores:
“(…) percebe-se que no Brasil tanto as disputas de galo como eventos a exemplo da farra do boi, os rodeios e vaquejadas ainda realizados são interpretados como manifestações culturais. E esta classificação pode colocar em risco, entre outros, a espécie de galo utilizada para as brigas. Atribuir estas práticas como integrante do “meio ambiente cultural” claramente representa argumento para a continuidade dos eventos que permitem/provocam as lesões, mutilações e até a morte destas aves ditas combatentes. Observa-se que, mesmo em face da legislação que protege a fauna, as atuais normas e doutrina do direito ambiental podem ser permissivas, pois geram interpretações da justiça favoráveis às rinhas de galo (…)” (ESCOBAR; AGUIAR, 2012, p.158-159).
Nunes Júnior propõe uma solução para esta celeuma: como as decisões do Poder Judiciário não vinculam o Poder Legislativo, essa PEC, que mais tarde se tornaria a EC nº 96/2017, foi uma forma de legitimar a vaquejada. Por isso, se fosse reconhecidos aos animais direitos fundamentais, como o “não-sofrimento” (NUNES JÚNIOR, 2018, p. 820) pelo constituinte originário, essa PEC seria inconstitucional por violar cláusula pétrea (NUNES JÚNIOR, 2017), conforme prescreve o art. 60, § 4º, IV, CFB/88, nesses termos: “§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) IV – os direitos [fundamentais] e garantias individuais” (acréscimo e grifo nossos) (BRASIL, 1988).
O autor ainda complementa o raciocínio ao afirmar que:
O reconhecimento da tutela dos direitos dos animais depende de uma mudança de postura do jurista, antes da mudança legislativa ou da jurisprudência do STF. Se os advogados pleitearem o direito dos animais, se os novos juízes reconhecerem essa tese, reconhecendo o direito ao bem-estar e à dignidade dos “animais não humanos”, o Direito será construído de maneira democrática, de “baixo para cima” (NUNES JÚNIOR, 2017, p. 3).
De acordo com o dispositivo constitucional previsto no art. 225, § 1, VII, que proíbe que animais sejam submetidos a práticas cruéis (BRASIL, 1988), a tutela protetiva de direito fundamental, que os animais merecem “tomar posse”, de maneira nenhuma exclui o homem como destinatário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. “Protegendo-se os animais (e o meio ambiente, de maneira geral), está-se protegendo o homem indiretamente” (NUNES JÚNIOR, 2017, p. 1).
Verifica-se portanto que a nossa Constituição reconhece implicitamente alguns direitos fundamentais dos animais não-humanos, como ao não-sofrimento, à liberdade, ao bem-estar, à comida, à água, ao descanso, à atenção, e principalmente à vida! O que falta de fato é que esses direitos se concretizem nas decisões judiciais e se façam expressos em diplomas legislativos, teologicamente, em função da tridimensionalidade do Direito .
5 CONCLUSÃO
O presente trabalho de curso (TC) analisou a extensão de alguns direitos fundamentais aos animais não-humanos, demostrando que esses direitos são fruto de uma evolução histórica dos direitos humanos internacionalizados a partir 2ª Guerra Mundial (1939-1945), juntamente com os primeiros atos normativos de proteção aos direitos dos animais, como a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978).
Demonstrou-se que esses seres vivos possuem uma vida não menos importante do que nós, humanos, pois possuem dignidade e o direito de propriedade do homem é limitado a favor deles próprios em nome do bem-estar deles, pois embora irracionais, são seres dotados de senciência, ou seja, capazes de ter consciência, sentir emoções, sensações e sentimentos de forma consciente, percebem o que lhes acontecem e do que os rodeiam, e principalmente pela capacidade de sofrer, diferentemente da ideia cartesiana tradicional que imperou ao longo da História de que a propriedade animal é um objeto que não sente dor e descartável.
Diversos diplomas estrangeiros já reconhecem em seus conteúdos uma natureza sui generis dos animais não-humanos como dotados de sensibilidade e sujeitos de direito, apesar de passíveis de propriedade, diferentemente ocorrido no Brasil que, embora seu ordenamento jurídico proteja os animais contra maus-tratos, estes não são reconhecidos como sujeitos de direitos, nem pelo STF e nem pelo Poder Legislativo da República, mas apenas como “semoventes” com natureza jurídica de coisa, “res”.
Esse entendimento jurídico atual é fruto de um paradigma antropocêntrico secular que precisa ser vencido para reconhecer a extensão de alguns direitos fundamentais aos animais não-humanos , como o direito ao não-sofrimento, ao bem-estar e à vida, para que se efetive, de forma concreta, uma verdadeira proteção jurídica aos animais, tanto em face de terceiros, ou dos próprios Poderes da República, Judiciário (sobretudo o STF) e, preferencialmente o Legislativo que, numa possível colisão de direitos constitucionais, legisla a favor das manifestações culturais envolvendo animais, como a vaquejada, face à vedação de práticas cruéis com a fauna.
Concluiu-se que o reconhecimento dos direitos fundamentais dos animais não-humanos é necessário para uma maior proteção jurídica deles, mas também, deve ser construído de forma democrática, através de uma mudança de atitude e mentalidade de toda a sociedade brasileira, principalmente dos operadores do direito, juízes, advogados, estudantes, antes das mudanças legislativas. Pois, em nome dos princípios constitucionais da Dignidade Animal e da Vedação às Práticas Cruéis, chegará o tempo em o homem conhecerá o íntimo de um animal, e nesse dia, todo crime contra um animal será um crime contra a humanidade (LEONARDO DA VINCI, 1519) .
EXTENSION OF CERTAIN FUNDAMENTAL RIGHTS TO NON-HUMAN ANIMALS
ABSTRACT
In the course of this article, it will be investigated the possibility of nonhuman animals being subjects of rights and holders of some fundamental rights. The research is based on an exposition of the conceptual assumptions of the fundamental rights applied to non-human animals according to their dignity and well-being, in accordance with a new legal vision given by the contribution of foreign legislation and protection by our legal system in detriment of the official position of the Federal Supreme Court and the legality of cultural activities with animals. As a methodology, a bibliographic research is developed, including documents published in electronic means, using the deductive method to reach conclusion. It is concluded that, because of the distance from the secular anthropocentrism of the Law, because they are living and sensitive beings, nonhuman animals are subjects of rights and, protected by our legal system, considered holders of some fundamental rights.
Keywords: Fundamental rights. Animal dignity. Legal protection. Legal nature
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