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A (I)LEGALIDADE DO ENVIO DE OFÍCIO À JUSTIÇA ELEITORAL DE AUTOS QUE APURAM CRIMES COMUNS CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS SEM DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA

*Victor Luiz de Freitas Souza Barreto

Resumo: Este artigo discute a (i)legalidade do envio de ofício à Justiça Eleitoral de autos que apuram delitos comuns, sem declinação da competência, a fim de que a Justiça especializada analise se existem crimes eleitorais que acarretem a reunião de processos – e, não havendo, os autos retornem à origem. Apesar de o Supremo Tribunal Federal dispor, há mais de quatro décadas, do entendimento de que os delitos comuns conexos a crimes eleitorais devem ser julgados por juízes eleitorais, processos nessa seara ainda são alvos de decisões que promovem um bypass no posicionamento da Corte e desrespeitam o princípio do juiz natural, o que se exemplifica no presente trabalho.

Palavras-chave: Competência da Justiça Eleitoral – Crimes comuns – Crimes eleitorais – Conexão – Declinação da competência.

            O processo penal – inclusive para a apuração de crimes eleitorais – deve funcionar, no Estado Democrático de Direito, como um instrumento de limitação do poder punitivo estatal, finalidade só alcançada quando seus princípios e regras, estabelecidos de maneira legítima pelo legislador, são fielmente cumpridos pelos integrantes do sistema de justiça criminal.

            Para frear impulsos autoritários que podem decorrer do exercício do poder – sobretudo no âmbito penal, cujas sanções acarretam severas restrições de direitos fundamentais – e assegurar o caráter democrático que qualifica o tipo de Estado determinado pelo constituinte, a Constituição Federal prevê garantias processuais que visam à proteção do cidadão contra possíveis abusos estatais, entre elas, a do juiz natural.

            Estabelecido pelo art. 5º, inciso LIII, da Constituição, o princípio-garantia do juiz natural expressa o direito “que cada cidadão tem de saber, de antemão, a autoridade que irá processá-lo e qual o juiz ou tribunal que irá julgá-lo, caso pratique uma conduta definida como crime no ordenamento jurídico-penal” (LOPES JR., 2021, p. 288), tendo como consequência, também elencada entre os direitos e garantias fundamentais – CFRB, art. 5º, XXXVII –, a proibição de juízos ou tribunais de exceção.

            Nesse sentido, as normas que determinam a competência, um elemento da garantia do juiz natural, não admitem qualquer possibilidade de alteração dos seus critérios por atos discricionários, o que busca assegurar ao acusado o processamento e sentenciamento por juiz cuja imparcialidade não possa correr risco (BADARÓ, 2016).

            A competência dos juízos e tribunais em matéria penal é determinada pela Constituição e por leis federais, especialmente, pelo Código de Processo Penal (CPP), que enumera as hipóteses em que a competência pode ser modificada, diante da necessidade de julgamento simultâneo de delitos interligados ou praticados pelos mesmos agentes, o que se denomina de conexão e continência, respectivamente, nos arts. 76 e 77 do mencionado Código. A reunião de processos, nessas situações, em um único juízo, evita a ocorrência de soluções díspares em questões relacionadas e tende a trazer melhor provimento aos jurisdicionados (MUDROVITSCH; CARVALHO; URSI, 2019).

            Para a determinação da competência nos casos em que há conexão ou continência, o CPP define, em seu art. 78, uma série de regras, entre elas, a de que no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a última, o que apresenta significativa relevância para a Justiça Eleitoral, uma vez que, diante da conexão entre delitos comuns e crimes eleitorais, caberá à Justiça especializada o julgamento de tais processos, reunidos. De maneira direta a esse respeito, o Código Eleitoral dispõe que cabe aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos (art. 35, II).

            Pelo menos desde 1978, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento também nessa direção, sedimentado no julgamento do Conflito de Jurisdição 6.113/MT, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, em discussão acerca da competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Eleitoral, ambos do Estado do Mato Grosso, para processar e julgar deputado estadual acusado de ter praticado crime eleitoral. A exemplo das constituições brasileiras de 1934 e 1945, a Carta de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 1 de 1969, vigente à época do aludido Conflito, estabelecia que a Justiça Eleitoral era competente para processar e julgar os crimes comuns conexos a delitos eleitorais (COÊLHO, 2020).

            Embora a Constituição de 1988 não tenha previsto expressamente tal competência à Justiça Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal, já sob a égide da atual Carta, firmou, em 1996, quase 30 anos atrás, no julgamento do Conflito de Competência 7.033/SP, relatado pelo Ministro Sydney Sanches, o posicionamento de que cabe a essa Justiça especializada o processo e julgamento não só de crimes eleitorais, “mas, também, dos crimes comuns, que lhe forem conexos, em face do que conjugadamente dispõem os arts. 121 da Constituição Federal de 1988, 364 do Código Eleitoral, 76, 78, IV, e 79 do Código de Processo Penal” (BRASIL, 1996).

            Recentemente, em 2019, no âmbito da Operação Lava Jato, o STF, após provocação da Procuradoria-Geral da República, reafirmou esse entendimento em decisão no Quarto Agravo Regimental no Inquérito 4.435/DF, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cuja ementa contém o seguinte excerto: “Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos arts. 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal” (BRASIL, 2019).

            Mais do que isso, destaca Lopes Jr. (2021, p. 303), o STF também assentou no julgamento do referido Agravo Regimental que: “identificada a competência da Justiça prevalente (especializada), só cabe a ela tomar decisões jurisdicionais sobre o processo, sendo absolutamente inválido o decotamento por outro juízo investido de competência residual.”

            Apesar da clareza do posicionamento da Suprema Corte, que subsiste há décadas, diversos processos decorrentes das investigações da Lava Jato e de outras operações similares pelo país, que ignoravam a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes comuns conexos a crimes eleitorais, foram adequadamente remetidos à Justiça especializada após terem seus atos decisórios anulados, uma vez que a nulidade por incompetência é absoluta, prescindindo de análise quanto à ocorrência de prejuízo e não se sujeitando a mitigações baseadas em motivos alheios à dogmática processual, como alertam Falavigno e Wunderlich (2019).

            Após a aludida decisão no Inquérito 4.435/DF e sua intensa repercussão, inclusive para além do campo jurídico, é possível observar, entretanto, investigações e processos que sofreram decisões as quais, à margem dos ritos definidos pela legislação processual penal, buscaram soluções peculiares à determinação da Justiça competente para o julgamento de crimes comuns conexos a crimes eleitorais.

            Utilizando-se, singularmente, de uma controversa e sui generis remessa de ofício dos autos em trâmite na Justiça Comum para a Justiça Eleitoral, a fim de que esta analise se existem, em tese, delitos eleitorais que acarretem a necessidade de reunião dos processos e, não havendo, os autos retornem ao juízo de origem, juízes têm excepcionado as formas legais para estabelecerem um novo rito. É o caso, por exemplo, de processos que tramitam no Estado da Paraíba no âmbito da denominada Operação Calvário (MOURA, 2022; GUEDES, 2022; G1 PB, 2022).

            É importante registrar que o Código de Processo Penal (aplicável, de acordo com o art. 364 do Código Eleitoral e o art. 394, §§ 2º e 5º, do próprio CPP, como lei subsidiária no processo e julgamento dos crimes eleitorais) prevê, em seus arts. 108 e 109, que a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, e, se em qualquer fase do processo, o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, fará tal declaração nos autos, independentemente da existência de alegação da parte.

            O art. 113 do mesmo Código, além disso, dispõe que as questões atinentes à competência podem ser resolvidas não só pela exceção própria, mas também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição, que ocorre (art. 114, inciso I) quando duas ou mais autoridades judiciárias se consideram competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; e (art. 114, inciso II) quando, entre elas, surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

            Por fim, o art. 116 do CPP determina que os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

            Observa-se, portanto, que a legislação não prevê qualquer espécie de provocação (que mais se assemelha a uma consulta) da Justiça Comum à Justiça Eleitoral para que esta avalie a sua competência em uma situação concreta e, caso considere que inexistem delitos eleitorais conexos a crimes comuns, devolva os autos ao órgão de origem para o regular prosseguimento do feito.

            Em verdade, a própria remessa dos autos pelo juízo comum, a fim de que a Justiça especializada averigue a sua competência para julgar os fatos em questão, já revela a demasiada insegurança do remetente quanto à própria competência, equivalendo a uma decisão de declinação, afinal, “o Postulado Kompetenz-Kompetenz promana que todo juiz tem competência para analisar sua própria competência” (BRASIL, 2017).

            O que a norma processual penal permite, nesses casos, é o envio dos autos, pelo órgão de origem, ao juízo considerado competente para o processamento dos fatos. Ou seja, o juízo remetente afirma sua incompetência como fundamento para a remessa do feito. Nessa situação, se o juízo recebedor considerar que a competência recai sobre o juízo remetente, instaura-se o conflito negativo previsto pelo art. 114 do CPP, a ser resolvido, invariavelmente, pela corte com atribuição jurisdicional para tanto – e jamais o automático retorno do processo ao juízo de origem. Não há que se confundir, aliás, a determinação de tribunal competente para que seja feita a remessa de determinados autos à Justiça Eleitoral com o mencionado envio de ofício: apenas a primeira dispõe de amparo legal.

            É possível ainda, tal qual adverte Brasileiro de Lima (2020, p. 23), que o juiz recipiente conclua que a competência é de um outro juízo, situação em que pode também reconhecer sua incompetência de ofício e remeter os autos a esse terceiro juízo. Por outro lado, acrescenta o autor, se o juízo recipiente aceitar a competência: “o processo retomará seu curso normal, devendo o magistrado ficar atento à necessidade de prolação de atos decisórios em substituição àqueles cuja nulidade foi reconhecida em face da incompetência.”

            O Supremo Tribunal Federal (a quem compete processar e julgar reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, atribuição também conferida ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os arts. 102, I, l, e 105, I, f, respectivamente, da Constituição) já demonstrou, inclusive, preocupação com possíveis desvios ao entendimento da Corte reafirmado no Inquérito 4.435/DF. No julgamento de Agravo Regimental na Reclamação 34.805/DF (BRASIL, 2020), o Ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão, atentou, em seu voto, para possíveis violações às regras de competência nesse âmbito:

Em diversos casos concretos, as instâncias inferiores promovem o arquivamento dos crimes eleitorais, logo após a remessa dos autos pelo STF, sem sequer promover qualquer diligência para apuração dos crimes de falsidade ideológica eleitoral apontados por esta Suprema Corte nos acórdãos declinatórios.

[…]

Contudo, deve-se ter cuidado para que não se permita um bypass ao precedente firmado pelo STF, em especial quando inexistente qualquer elemento novo que possa acarretar o arquivamento imediato do delito eleitoral, de modo a se escolher outro foro – a Justiça Federal ou Estadual –, que se repute mais conveniente para a apuração dos crimes.

            O desrespeito aos procedimentos legitimamente instituídos pelo legislador em favor de soluções arbitrárias configura ilegalidade e ofensa ao devido processo legal, submetendo investigados e acusados ao grave prejuízo de terem que se defender por meio de ritos desconhecidos, com intervenções não previstas no ordenamento, o que não se adequa aos ditames do processo penal democrático estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

            Vale ressaltar que, no processo penal, o respeito às formas legais se consubstancia como garantia para o acusado. Por se tratar de instrumento de exercício de poder e limitação da liberdade individual, ressalta Lopes Jr. (2021, p. 64): “a estrita observância das regras do jogo (devido processo penal) é o fator legitimante da atuação estatal” nesse campo, não havendo espaço para inovações do julgador que subvertam as formas estabelecidas pelo legislador – que tem a atribuição constitucional para determiná-las –, de modo a surpreender o réu e inviabilizar sua defesa. O alheamento às formas, os ritos inventivos, secretos, surpreendentes para os investigados e acusados são características de um processo inquisitório, inteiramente incompatíveis com o sistema acusatório instituído pela Constituição da República e consagrado pelo art. 3º-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964, de 2019.

            Não se trata, por fim, de mero formalismo a defesa da observância do rito previsto quando se está a discutir hipótese de competência absoluta, da observância ao princípio do juiz natural, sem o qual não se estabelece uma democracia e, pelo contrário, promove-se o autoritarismo. Esse é, portanto, um terreno no qual não há espaço para a discricionariedade judicial, para informalidades ou decisionismos.

Referências

BADARÓ, Gustavo. A conexão no processo penal, segundo o princípio do juiz natural, e sua aplicação nos processos da Operação Lava Jato. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 122, p. 171-204, ago. 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 maio 2022.

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 15 maio 2022.

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 jul. 1965. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em: 18 maio 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Conflito de Competência nº 7.033/SP. Relator: Ministro Sydney Sanches, julgado em 02/10/1996. Diário da Justiça/Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, 29 nov. 1996.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Quarto Agravo Regimental no Inquérito nº 4.435/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Diário da Justiça Eletrônico, n. 182, 21 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Agravo Regimental na Reclamação nº 34.805/DF. Redator do Acórdão: Ministro Gilmar Mendes. Diário da Justiça Eletrônico, n. 284, 2 dez. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Rescisória nº 2.593/RJ. Relator Min. Gilmar Mendes. Diário da Justiça Eletrônico, n. 234, 13 out. 2017.

COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais à luz da CF de 1988. Revista Consultor Jurídico, 3 maio 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-03/constituicao-crimes-comuns-conexos-aos-crimes-eleitorais-luz-cf#_ftn1. Acesso em: 10 maio 2022.

G1 PB. TRE-PB devolve processo da Operação Calvário para a Justiça Comum. G1 Paraíba, João Pessoa, 25 abr. 2022. Disponível em:

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GUEDES, Lenilson. Desembargador Ricardo Vital envia processo da Operação Calvário para análise da Justiça Eleitoral. Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa, 25 jan. 2022. Disponível em: https://www.tjpb.jus.br/noticia/desembargador-ricardo-vital-envia-processo-da-operacao-calvario-para-analise-da-justica. Acesso em: 2 jun. 2022.

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LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

MOURA, Helder. Ação penal da Calvário: juiz segue desembargador e também envia processo para avaliação da Justiça Eleitoral. Blog do Helder Moura, João Pessoa, 30 mar. 2022. Disponível em: https://www.heldermoura.com.br/acao-penal-da-calvario-juiz-seque-desembargador-e-tambem-envia-processo-para-avaliacao-da-justica-eleitoral. Acesso em: 3 jun. 2022.

MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; CARVALHO, Felipe Fernandes de; URSI, Gabriel Leão. A conexão entre crimes eleitorais e federais. Conjur, 9 mar. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-09/observatorio-constitucional-conexao-entre-crimes-eleitorais-federais-julgamento-stf. Acesso em: 21 jul. 2022.

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Victor Luiz de Freitas Souza Barreto.
Advogado criminalista. Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa de Pernambuco. Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB. Membro associado da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
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