Skip links

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

Resumo – Os meios de comunicação evoluíram conforme a tecnologia foi avançando, fazendo com
que as notícias cheguem a todos da sociedade com mais facilidade, O presente trabalho tem como
objetivo demonstrar de como os meios de comunicação, sendo eles através da imprensa, internet e
até a televisão, podem influenciar e alterar a opinião dos jurados do tribunal do rito do júri esse e
como objetivo principal analisar a influência destes meios de comunicação no rito do tribunal do júri, a
opinião transmitida pela sociedade sobre determinado crime de grande polêmica tem como
consequência a influência na decisão dos jurados e até mesmo na decisão condenatória proferida
pelo juiz. Conclui-se que a grande repercussão causada pela mídia tem influência diretamente ou
indiretamente nas decisões do júri, especialmente na formação de opinião.

Palavras-chave: Mídia; Tribunal do júri; Processo penal.
Área do Conhecimento: Ciências sociais aplicadas, Direito

Introdução
Os meios de comunicação evoluíram conforme a tecnologia foi avançando, fazendo com que as
notícias cheguem a todos da sociedade com mais facilidade, esse trabalho tem como objetivo
principal analisar a influência destes meios de comunicação no rito do tribunal do júri, a opinião
transmitida pela sociedade sobre determinado crime de grande polêmica tem como consequência a
influência na decisão dos jurados e até mesmo na decisão condenatória proferida pelo juiz. A grande
repercussão causada pela mídia tem influência diretamente ou indiretamente nas decisões do júri,
especialmente na formação de opinião.Crimes polêmicos são televisionados por semanas e, diversos
canais, notícias sobre o andamento das investigações para o inquérito policial, testemunhas e vítimas
são entrevistadas, cada declaração frente às câmeras afeta o senso crítico de quem acompanha,
fazendo com que diversas pessoas criem a mesma opinião a respeito, homicídios atraem um grande
interesse público clamando para que a justiça seja feita, que o culpado seja punido.
A mídia em busca de audiência explora a nottia criminis causando um pensamento simultâneo na
sociedade a respeito do acontecimento. Existem diversos programas de investigação policial, muitas
delas são transmitidas ao vivo nos canais, diminuindo os direitos e garantias dos princípios
constitucionais do rito do júri por um desejo de uma pena maior. O foco principal é analisar a forma
que a influência da mídia forma a opinião do conselho de sentença.


Metodologia
Para a sua elaboração, o presente artigo adotou como método a pesquisa bibliográfica,
documental, levando em consideração a origem do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico
brasileiro, sua organização, os jurados e suas funções Constituição da República Federativa do
Brasil, Lei 11.689 de 2008, Súmula do STF e obras de Fernando Capez e Leopoldo Mameluque.


Resultados

O tribunal do júri teve origem na Inglaterra por volta do ano de 1215 através da Magna Carta, se
propagou para França, Europa e por diversas partes do mundo. (CINTRA FAGUNDES, 2018) e
sofreu diversas alterações com o tempo, vindo surgir no Brasil devido à influência portuguesa apenas
em 1822 (VERA LUCIA, 2011), o novo júri foi instaurado com a Lei 11.689/08 de 9 de junho deste ano
(BRASIL, 2008). O júri é um direito fundamental de o indivíduo ser julgado por seus pares o tribunal
do júri está instituído no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil –
CF (BRASIL, 1988) para julgar crimes dolosos contra a vida e seus conexos.

No processo penal existem quatro ritos: o ordinário, sumário, sumaríssimo e o rito especial, sendo
um deles o rito dotribunal do júri, o qual julga os crimes dolosos contra a vida e seus conexos,
consumados ou tentados (CAPEZ, 2014), os quais são: o homicídio simples, previsto no art. 121,
caput, do Código Penal Brasileiro – CP (BRASIL, 2018); homicídio qualificado, do art. 121, §§ 1° e 2°,
do CP; o crime de aborto em todas suas modalidades, dos arts. 124ao 127, do CP; crime de
induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP) e infanticídio (art. 123, CP). Não é
necessário que a morte da vítima se consuma apenas o ato criminoso com o objetivo de matar,
chamado de animus necandi.

A primeira fase do tribunal do júri deve ser concluída no prazo de 90 dias (art. 412, Código de
Processo Penal – CPP), tem início com o oferecimento da denúncia ou queixa, (art 46,CPP) em
seguida o juiz determina que o réu seja citado para que apresente resposta escrita em até 10 dias, o
prazo é contado a partir da citação ou do comparecimento do réu ou de seu defensor caso a citação
for invalida ou por edital. (art. 406, CPP).

A acusação pode arrolar até 8 testemunhas na queixa, nos casos em que o réu é citado por edital
e nem aparece e nem constitui advogado, o prazo de prescrição penal fica suspenso, porém o juiz de
direito pode determinar a produção antecipada de provas urgentes na presença do Ministério Público
e também a prisão preventiva conforme os artigos 366 e 312 do código de processo penal.Em sua
defesa escrita o réu pode juntar documentos, justificações, provas, alegar preliminares e arrolar até 8
testemunhas requerendo sua intimação, caso não requeira, deverão comparecer á audiência
independentemente de intimação (art. 406 § 3o CPP). Quando o réu citado não manifesta resposta à
acusação, o juiz nomeara defensor para oferecê-la em até 10 dias.

Após a apresentação da defesa, o juiz abre vistas para o querelante ou ao Ministério Público para
manifestação no prazo de 5 dias a respeito de preliminares e documentos juntados conforme o art.
409 do CPP. A oitiva das testemunhas será determinada pelo juiz, as partes podem pedir diligências
no prazo de até 10 dias e em seguida a audiência de instrução é marcada. (Art. 409 CPP).Na
audiência de instrução acontecem os debates entre as partes, a vítima é ouvida (Caso seja tentativa
de homicídio), assim como as testemunhas de acusação e de defesa. O perito nomeado para a
perícia do caso presta esclarecimentos, acontecem acareações reconhecimentos das pessoas ou
coisas também acontece o interrogatório do réu. (Art. 411 CPP).

Após o depoimento do réu se inicia os debates orais, o Ministério Público tem 20 minutos
prorrogáveis por mais 10 minutos caso tenha assistente de acusação. A defesa possui a mesma
quantidade de tempo para debater a defesa do acusado. Conforme art. 411, §4º, §5º e §6º, do Código
de Processo Penal – CPP.Nos casos em que após a produção de provas e com o fim da audiência de
instrução surjam novos elementos para configuração do crime descrito no código penal, o juiz pode
abrir vista para o ministério público para que este faça o adiantamento da denúncia com os novos
fatos, acontecendo a mutatiolibellina de denúncia (art. 384 CPP). Não existindo hipótese de
mutatioolibeli, ocorrerá os debates orais, quando tiver mais de um réu, o tempo de debates será
individual.

Com o fim dos debates, o juiz ira proferir a sentença em até 10 dias, sendo sentença de decisão
interlocutória de pronuncia (art., 413 CPP), decisão interlocutória de impronúncia (art. 414 CPP),
sentença de absolvição sumária ou decisão interlocutória de desclassificação art. 415 CPP).

O juiz ao se convencer da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria do réu, proferi a
decisão de pronuncia mencionando se o crime foi consumado ou tentado dando início à segunda fase
do rito do júri. (Art. 413 CPP)O tribunal do júri é um órgão colegiado heterogêneo composto por
pessoas da sociedade que são denominadas de jurados e por um juiz de Direito. O juiz tem a função
de conduzir o tribunal e de prolatar a sentença de acordo com os votos dos jurados. Os jurados são
compromissados de serem órgão leigo do Poder judiciário. (CAPEZ,2014).

A segunda fase do júri é o julgamento em plenário, o juiz determinara intimação para o Querelante
e para o defensor, oferecer rol de testemunhas no prazo de 5 dias, podendo arrolar 5 testemunhas
para que sejam ouvidas em plenário, o mesmo prazo é utilizado para que as partes possam oferecer
diligências e juntar documentos necessários. (Art. 422 CPP). O processo na qual o réu estiver preso
terá preferência para ser julgado primeiro após a decisão de pronúncia (art. 431 CPP).A segunda fase
do júri é o julgamento em plenário, o juiz determinara intimação para o Querelante e para o defensor,
oferecer rol de testemunhas no prazo de 5 dias, podendo arrolar 5 testemunhas para que sejam
ouvidas em plenário, o mesmo prazo é utilizado para que as partes possam oferecer diligências e
juntar documentos necessários. (Art. 422 CPP). O processo na qual o réu estiver preso terá
preferência para ser julgado primeiro após a decisão de pronúncia (art. 431 CPP).

Cada reunião do júri possui data e hora certa para o início, estando presente o representante do
Ministério Público, o juiz presidente verifica se a urna contém as cédulas com os nomes dos 25
jurados e mandará que o escrivão lhes proceda a chamada dos mesmos (Capez).Com a presença de
no mínimo 15 jurados, o juiz esclarece a respeito dos impedimentos, suspeição, e incompatibilidades
dos jurados (art. 448 CPP), o jurado que tiver participado de outro julgamento do mesmo processo
estará impedido conforme a Súmula 206 do STF. Após o juizsorteia jurados para compor o conselho
de sentença. (Art. 463 CPP).

A defesa e o Ministério público podem recusar até 3 jurados sorteados respectivamente (art. 468
CPP), o conselho de sentença é composto por 7 jurados, prestado o compromisso pelos jurados, é
iniciada a instrução plenária. Após a formação do conselho, a vítima prestara depoimento em plenário
(nos casos de tentativa de homicídio), em seguida as testemunhas arroladas pelas partes serão
ouvidas (art. 473 CPP). Os jurados podem fazer perguntas ao ofendido e as testemunhas por
intermédio do juiz (art. 473 §).As partes e jurados podem requerer acareações e esclarecimento do
perito. Os jurados podem fazer perguntas ao ofendido e as testemunhas por intermédio do juiz (art.
473 § 2).Em seguida o réu é interrogado, o representante do Ministério Público, assistente de
acusação e o defensor podem formular perguntas para o mesmo, todos os depoimentos são
registrados de forma eletrônica e são juntados nos autos do processo (art. 475, CPP).

Encerrada a instrução, é iniciada a fase dos debates em plenário, o representante do ministério
público faz a acusação do réu pelo período de até 1 hora e meia, o promotor explica para os jurados
a forma que o crime aconteceu, demonstrando todos agravantes e qualificadores do crime, desde os
atos preparatórios até a consumação de acordo com a pronúncia, em muitos casos a arma utilizada
no crime é exibida em plenário juntamente com vídeos do agente realizando o crime contra a vítima
epor fim pede para que os jurados votem pela condenação do réu ou pela absolvição do mesmo (art.
476 CPP). A defesa tem o mesmo tempo da acusação para debater a tese de defesa do acusado na
qual pede pela absolvição total ou pela pena mais branda (art. 477 CPP). Após a fala da defesa, o
promotor pode requerer réplica pelo prazo de uma hora e a defesa terá a faculdade da
tréplica. Durante os debates, as partes podem faze o uso de apartes sem a finalidade de tumultuar o
julgamento com regulamentação do juiz presidente (art. 497, II.) Com o fim dos debates, o juiz
indagará aos jurados se precisam de esclarecimentos e pergunta as partes se desejam ter algum
requerimento.

Em seguida o juiz realiza a leitura do questionário de votação do conselho de sentença, os jurados
serão questionados a respeito da materialidade do fato, sobre autoria do réu, se o réu deve ser
condenado ou absolvido, se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa ou se existem
circunstancias qualificadoras ou causas de aumento de pena do crime (art. 493 CPP). Os jurados
serão levados até a sala secreta na qual será realizada a votação em cédulas com a palavra “Sim” e
“Não”, a cada quesito os jurados depositam a célula em uma urna correspondente ao voto válido,
com as respostas decidirão a respeito da materialidade e autoria, se o réu deve ser condenado ou
absolvido, se existem causas de aumento ou de diminuição da pena,(MANUAL DO NOVO JURI, de
Leopoldo Mameluque).Após a votação do conselho de sentença, o juiz lavrará sentença
fundamentada na decisão dos jurados e será linda em plenário pelo presidente antes de encerrada a
sessão de instrução e julgamento (art. 493 CPP)

Discussão
A mídia através da grande divulgação consegue formar e mudar opiniões a respeito de todos os
fatos abordados nas notícias, de forma positiva e de forma negativa, principalmente no judiciário.
É um direito de a imprensa divulgar notícias em sentido amplo, desde que não contrarie princípios
constitucionais norteadores do CPP, como o princípio da presunção de inocência do art. 5º, LVII da
Constituição de 1988 (BRASIL), ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição de 1988 (BRASIL) e
do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV da Constituição de 1988 (BRASIL). Assim como a mídia
influencia para população na música, cultura e costumes passam os acontecimentos relacionados
aos crimes de uma forma imparcial que transmite uma opinião formada para a sociedade a respeito
do crime. As notícias no âmbito criminal causam pânico na sociedade moderna, transmitem medo em
relação à segurança da população e a mídia não fundamenta de acordo com a investigação ou com o inquérito policial, fazendo com que as pessoas queiram que o réu inocente seja considerado culpado
ou que o réu culpado pareça inocente.

Existem diversos programas de televisão de cunho jornalístico e policial, transmitindo muitas
vezes uma perseguição ao vivo ou até mesmo um sequestro seguido de morte como no caso da
menina Eloá assassinada pelo ex-namorado após uma semana presa em cárcere privado no
município de Santo André, nesse triste episódio até mesmo um programa de televisão ligou via
telefone para o sequestrador e o entrevistou ao vivo, fato que atrapalhou as negociações realizadas
pela força policial para o fim do sequestro em 2008, conforme Campos, a apresentadora de programa
Sonia Abrão em busca de Audiência para o programa “A tarde é sua”, ligou para o
sequestradorLidemberg e realizou uma entrevista ao vivo em rede nacional enquanto o mesmo
mantia duas meninas reféns com uma arma de fogo.

A mídia se aproveita da situação de crime polêmico para ganhar audiência, no caso do crime de
Suzane Richtofen durante as investigações, Suzane deu entrevistas que causaram controversas
fazendo com que seu pedido de habeas corpus fosse novamente negado em 2005, pois a entrevista
seria um teatro para facilitar a defesa de Suzane que foi condenada pelo tribunal do júri no ano de (JORNAL ESTADÃO). A defesa contestou a decisão do júri popular, alegando que os cidadãos
comuns não decidiram pelas provas dos autos e sim pela influência da mídia. (TERRA NOTICIAS)

Os jurados são pessoas comuns da sociedade que não possuem necessariamente conhecimento
jurídico, são sorteados e dispensados pelo promotor do Ministério Público responsável pela acusação
e pelo defensor, para composição do conselho de sentença, os jurados durante a semana
acompanham as notícias sobre o crime, a forma que a informação chega até o público criando um
senso comum a respeito do que realmente aconteceu sendo que para que uma pessoa seja
condenada é necessário provas que comprovem a materialidade e autoria do crime, porém quem
decide pela condenação ou não do réu são as pessoas manipuladas da sociedade, o que dificulta
ainda mais a produção da acusação e da defesa.

Crimes cruéis como homicídios qualificados são de extrema relevância pública e pode provocar
uma imparcialidade do júri, a repercussão ganha tanta intensidade que gera dúvida quanto à decisão
dos jurados, além de que dificulta a segurança do acusado, restringindo a garantia de sua
incolumidade física e até mesmo o devido processo legal (art. 5 CF, LIV 88 BRASIL)A Constituição
Federal, em seu Art.5°, inc. LIII dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente”. Cabe ao Poder Judiciário julgar e não a imprensa.A sociedade faz um préjulgamento automaticamente assistindo ao noticiário, fazem protestos nas ruas pela justiça,
perturbando a ordem pública a afetando a realização dos atos processuais do júri, gera uma
imparcialidade do júri e do conselho de sentença, sendo necessário o Desaforamento para que o réu
seja julgado em outra comarca.

O desaforamento é um ato em que a instância superior, modifica a regra de competência territorial,
o réu é julgado em foro da mesma região, mas diverso daquele em que cometeu o crime (art. 427
CPP), para Capez o desaforamento é necessário sempre que houver interesse da ordem pública,
dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança do réu, é decretado pelo tribunal de
justiça em decorrência de requerimento de qualquer das partes ou do juiz (Processo penal
simplificado, pag 211) como, por exemplo, no Vale do Paraíba aconteceu um crime polêmico na
cidade de Cunha no ano de 2011, na qual duas jovens foram mortas a tiros, o caso ficou bem
conhecido na região de Cunha e isso poderia influenciar na decisão dos jurados, foi proferido pelo MP
o desaforamento da Comarca de Cunha – SP para São José dos Campos, cidade na qual o réu
Ananias foi condenado pelo duplo homicídio qualificado. (G1)

O importante no julgamento são as provas, por mais que a mídia possa mudar a opinião do
público, ninguém pode ser condenado sem provas validas, no júri é exposto aos jurados todas as
provas arroladas durante a ação penal pra formar o real consentimento do acontecimento de fato,
para que os jurados entendam como o crime aconteceu desde os preparativos até a consumação,
além de que existe o princípio in dubio pro reu, na qual caso exista dúvida sobre a autoria do réu, se
escolhe a pena melhor para o réu, não ninguém será condenado mediante duvidas, caso exista
duvidas o réu será considerado inocente.

Conclusão

Ao construir o trabalho foi constatado a perseverante presença da influência da mídia sobre os
casos de repercussão nacional, interferindo nos jurados e consequentemente no julgamento, tendo
em vista que estes jurados são pessoas comuns que veem e leem as notícias iguais a todos.

Com o avanço da tecnologia dos meios de comunicação podem influenciar na decisão dos jurados
no julgamento do tribunal do júri, a forma que a mídia transmite o crime para população pode
atrapalhar o devido processo legal e a plenitude da defesa do acusado, o tribunal do júri é
democrático, a decisão proferida por meio de votos dos jurados deve ser influenciada pelas provas
arroladas na persecução penal e não pela influência da mídia nas redes de comunicação.

Conclui-se que, quando se trata de crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, cabe
ao Tribunal do Júri o julgamento. Em regra, esses crimes são mais explorados pela imprensa, o que
pode gerar influência sobre a decisão dos jurados. Razão pela qual deve o Poder Judiciário, evitar
tais influências que podem resultar negativa para a defesa. Mas o que é vivenciado atualmente foge a
essa norma da CF/88, pois temos a imprensa quebrando as regras e julgando antes mesmo de
chegar ao Poder Judiciário. Quando garante a liberdade de imprensa, está garantindo que o cidadão
fique bem informado com notícias sejam elas verídicas ou não, como ocorre na maioria das vezes.
Essa garantia trazida pela Constituição Federal é essencial ao Estado Democrático de Direito.Com o
avanço tecnológico e o aumento da velocidade das informações, esse problema vem se agravando
cada vez mais, com isso, o poder social da imprensa também aumenta causando, assim, a
capacidade de construir a opinião pública baseada nas informações trazidas.Por fim, vale ressaltar
que as leis existem para que possamos viver em uma sociedade civilizada, e não para julgar a vida
social do indivíduo, como vem acontecendo quando tratamos de crimes dolosos contra a vida em
especial.


Agradecimentos
Ao promotor de justiça Fabio Xavier, ao promotor de justiça e orientador Fausto Junqueira e a
professora Ilka Ramos.

Referências

ANDRADE,Fábio Martins de.Influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro. Mídia e Poder judiciário: A. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007. Acesso: 01/05/18.

BRASIL, Código de processo penal. Disponível em . Acesso: 01/05/18.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso: 01/05/18.

CAMPOS, Fernando,O dia que o interesse venceu a ética na televisão brasileira. Disponível em:. Acesso:02/5/18.

CAPEZ, Fernando, Processo Penal simplificado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Visto em 12/03/18.

CAVASSINI, VN, A influência da Mídia no Tribunal do Júri, 2013, Monografia apresentada à Banca Examinadora do Curso de Direito da Universidade Paulista. Acesso: 02/05/18

CINTRAFAGUNDES,A influência da mídia no Tribunal do Júri, Disponível em : Acesso:02/05/18.

FERREIRA, Celia, Oitavo jurado, de Celia Simone Ferreira, Disponível em :. Acesso: 27/05/18.

FERREIRA, Vera Aspectos históricos do tribunal do júri ao longo do tempo e sua relevância para o ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/19314/aspectoshistoricos-do-tribunal-do-juri-ao-longo-do-tempo-e-sua-relevancia-para-o-ordenamento-juridicobrasileiro>.Acesso: 27/05/18.

G1, Acusado de matar irmãs em Cunha, SP, é condenado a 42 anos de prisão. Disponível em . Acesso:02/05/18.

JORNAL ESTADÃO, Fantástico mostra advogados orientando encenação de Suzane RichthofenDisponível em:< https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,fantastico-mostra-advogadosorientando-encenacao-de-suzane-richthofen,20060409p26521 >. Acesso: 02/05/18.

Lei 13.655/18 de 23 de abril de 2018. Brasília, Disponível em . Acesso: 23/05/18.

Lei 11.689/08 de 9 de junho de 2008. Brasília, Disponível em .Acesso: 20/05/18.

MAMELUQUE, Leopoldo. Manual do Novo Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Visto em 06/06/18.

Súmula 206 do STF: Disponível em: .Acesso: 27 /05/18.

TERRA NOTÍCIAS:Advogado de Suzane nega farsa durante entrevista.Disponível em . Acesso: 02/05/18.

*** XXII Encontro Latino Americano de Iniciação Científica, XVIII Encontro Latino Americano de Pós-Graduação e VIII Encontro de Iniciação à Docência – Universidade do Vale do Paraíba.

X