A influência das redes sociais na imparcialidade dos julgamentos judiciais
A cada dia surge uma inovação tecnológica, uma nova rede social e novas formas de compartilhar ideias na internet. O que pode ser visto como uma magnífica rede para acrescer ideias, tem também outro viés: a disseminação de falsas informações, discursos de ódio, vazamento de dados e cometimento de crimes contra a honra.
É fato inconteste que as redes sociais desempenham função importante para a sociedade uma vez que permite o acesso e o compartilhamento de conteúdos informativos, o que garante desenvolvimento e assegura o estado democrático de direito, com liberdade de expressão e sem censura. Entretanto, percebe-se que as relações virtuais afloram um sentimento de imunidade quanto às consequências daquilo que se fala. Diante da quantidade de discursos propagados por segundo em diferentes redes sociais, o controle da violação de direitos e deveres se torna quase que impossível.
O judiciário hoje encontra-se sobrecarregado. Segundo o portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 2024 foram recebidos 1.523.606 novos processos, um incremento de 7% em comparação com 2023. O aumento de demanda implica, automaticamente, na sobrecarga das varas e morosidade processual. Por sua vez, a demora para obter-se um veredito judicial, reflete na desesperança da população ao buscar auxílio estatal. Em outras palavras, há um senso de desânimo, pois sabe-se que para tutelar um direito judicialmente, leva tempo, e que talvez ao fim do processo o objeto tenha se perdido.
É um sentimento comum que possui reflexos conexos à impunidade no uso das redes sociais e consequentemente, estimula que usuários sigam expondo suas ideias sem ater-se à violação de direitos dos demais. Ainda neste contexto, há uma gama de problemáticas e dentre elas, a imparcialidade nos julgamentos, principalmente criminais.
A velocidade e o alcance das redes sociais permite que exista uma enxurrada de informações, das quais não se tem o controle da veracidade, e ainda, uma enxurrada de opiniões formadas por tais informações. A opinião pública, fomentada por uma informação distorcida, tem efeito dominó e consequências devastadoras.
Primeiro porque a existência de um julgamento coletivo muitas vezes se sobrepõe ao judiciário, maculando a reputação de um indivíduo que possa provar-se inocente. Os danos causados à dignidade, não são passíveis de reparação diante do alcance da disseminação do discurso de que tal indivíduo é culpado, contrariando o disposto na Constituição Federal que prevê no inciso LVII que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988).
Segundo porque há também a contaminação institucional. Sabe-se da importância da imparcialidade nos julgamentos, devendo o magistrado ater-se aos fatos do processo para julgar de acordo com o que prevê a lei.
Na prática, debaixo da toga existe um ser humano, que absorve conhecimento e informações de todos os lados. O efeito manada da opinião pública pode sim afetar a forma de analisar determinada situação. A quantidade excessiva de informações sobrecarrega o processamento cognitivo, distorcendo a realidade, o que pode afastar a clareza nos julgamentos.
O que se extrai da referida análise, é que as redes sociais trazem sim benefícios à democracia, mas também apresentam desafios ao processo penal. É necessária a conscientização da imprensa quanto à propagação de informações verídicas e transparentes para fomentar a construção de opiniões imparciais. Ainda, é necessária a mobilização institucional para que haja conscientização acerca da aplicabilidade da lei sem interferências. Por fim, é imprescindível a aplicação de políticas públicas para conscientizar a sociedade sobre a ação e reação no universo virtual.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
● BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
● TJSC. Justiça catarinense eleva produtividade em 13% e julga 843 processos por hora em 2024. Disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-catarinense-eleva-produtividade-e m-13-e-julga-843-processos-por-hora-em-2024 Acesso em 20 set. 2025
Curitibanos/SC, 20 de setembro de 2025.
PAULA CARVALHO DE ALMEIDA
OAB/SC 63246