Skip links

A insegurança jurídica gerada pela falta de definição da competência para a celebração dos acordos de leniência

Com a assinatura de diversas convenções internacionais que tem por finalidade o combate à corrupção, tais como: a Convenção da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a das Nações Unidas (ONU), o Brasil assumiu o compromisso de coibir e combater a corrupção, o suborno transnacional e a lavagem de dinheiro.
Como forma de cumprimento a estes pactos, foi promulgada a Lei Federal nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Esta Lei, bem como o seu decreto regulamentador (8.420/15), têm o condão de responsabilizar administrativa e civilmente pessoas jurídicas por atos ilícitos praticados contra a administração pública nacional ou estrangeira, de forma objetiva.
Neste contexto, esta legislação permite que a Administração Pública celebre o que é conhecido como acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos ilícitos e lesivos, desde que estas organizações manifestem seu interesse em colaborar e cooperar efetivamente e de maneira espontânea com as investigações, com as apurações das infrações e no processo administrativo por meio de delações, além de admitirem os ilícitos.
Verifica-se que foi gerada uma grande insegurança jurídica decorrente de uma celeuma no que diz respeito à competência para a celebração do referido acordo na Lava Jato. A lei anticorrupção confere à CGU esta competência, entretanto, o Ministério Público Federal, se baseando no artigo 129 da Constituição Federal, alega que tem interesse de agir eis que lhe compete a proteção do patrimônio público e social, além da promoção da ação penal respectiva.
Ocorre que acordos celebrados pelo MPF na Lava Jato estão sendo questionados na Justiça e considerados nulos, pois há decisões judiciais no sentido de que este órgão não pode validamente celebrá-los sem a intervenção da CGU e da Advocacia Geral da União, nos termos do disposto na lei anticorrupção. Há inclusive Projeto de Lei (3.636) com o propósito de alteração desta lei, incluindo o MPF e a AGU no texto da lei anticorrupção como competentes para tal, mas o mesmo se encontra parado no Congresso Nacional.
Aparentemente com relação a celebração dos acordos que envolvam instituições financeiras, demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro a questão da competência foi aparentemente pacificada, já que a Lei nº 13.506/2017 positivou que o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários podem celebrar a leniência destas organizações.
A demora na resolução desse impasse poderá ocasionar a falência de grandes empresas, indo de encontro com a finalidade da lei anticorrupção, que é a preservação da empresa.
Fernanda Fragoso
Advogada e diretora da BUREAU COMPLIANCE
Leia mais notícias em OEstadoMA.com e siga nossas páginas no Facebook, no Twitter e no Instagram. Envie informações à Redação do Jornal de O Estado por WhatsApp pelo telefone (98) 99209 2564.

X