A Lei Maria da Penha e a Medida Protetiva
Por: Andréia Britto
Atualmente se discute a permanência do artigo 12A no PLC 07/2016, que modifica a Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, com objetivo de reprimir e atender de forma mais célere, a violência doméstica que está aumentando a cada dia, mesmo com todo esforço do Poder Judiciário em coibir tais crimes.
O artigo 12A do PCL 07/2016 estabelece que a autoridade policial (delegado) possa determinar as medidas protetivas às vítimas que estiverem em estado de risco e urgência.
Destaco aqui, que o intuito da Lei Maria da Penha é criar mecanismos para combater e reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que acaba refletindo inevitavelmente nos filhos do casal, que passam também a figurar como as principais vítimas. Ao ser promulgada a Lei Maria da Penha, o legislador buscou resgatar a cidadania feminina, com respaldo nos direitos humanos.
Quando se veem materializadas atitudes do agressor contra a mulher que se caracterizam em constranger, impedir que a outra manifeste sua vontade, limitar à liberdade, usar de força física, psicológica e intelectual para obrigar a mulher a fazer ou deixar de fazer algo, todos esses comportamentos violam os direitos humanos voltados à mulher.
Baseado no artigo 5º., parágrafo 3º. da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 45), a Lei Maria da Penha veio regulamentar os direitos da mulher assegurados a nível internacional pelos Tratados e Convenções ratificados pelo Brasil, passando a ter natureza constitucional.
Assim, se chama a atenção da importância que passou a ter no século XX os direitos humanos, com ênfase a dignidade humana associada à liberdade e autonomia individual, que não desconsidera o bem comum, onde este é o alicerce do Estado Democrático de Direito, que autoriza a comunidade exigir do Estado à manutenção destes bens comuns com foco nos direitos humanos e, especialmente a determinada categoria ou grupo protegido pelo Estado, que no caso em tela é a mulher.
Portanto, se exige do Estado o preenchimento de lacunas temporais da Lei Maria da Penha que está possibilitando o aumento da violência contra a mulher, ou ainda, não está protegendo de forma satisfatória a vítima, entre o momento que vai a delegacia registrar a ocorrência contra o agressor (denunciar) e a sua proteção de maneira concreta, através do deferimento das medidas protetivas, hoje, de competência exclusiva do Magistrado.
Esse lapso temporal que existe é muito delicado para a vítima, pois já realizou a denúncia e se encontra em momento emocional delicado, principalmente por conseguir dar o primeiro passo em direção à proteção de seus direitos como mulher – DENUNCIAR, no entanto, ainda não recebeu a devida proteção do Estado, estando em constante risco.
A medida protetiva autorizada pela autoridade judicial (delegado), não viola o princípio da jurisdição que a Constituição Federal, através do Estado delega ao magistrado na figura de Estado –juiz. Entendo que não há violação deste princípio, pois em momento algum o legislador, ao instituir o artigo 12A do PLC 07/2016 dá a autoridade policial (delegado) jurisdição atribuída ao magistrado, e sim, autoriza a delegação de competência a autoridade policial (delegado), para agir excepcionalmente, em nome do Estado, reprimindo e prevenindo a continuidade dos delitos já denunciados, devido à urgência que a questão exige, atribuindo ao magistrado (juiz) a decisão de manter ou não as medidas protetivas autorizadas pela autoridade policial naquele primeiro momento de pedido de socorro pela vítima.
De maneira comparativa, é uma medida semelhante à prisão em flagrante, onde naquelas situações previstas em lei que caracterizem o flagrante – delito, o delegado pode prender o infrator, prisão esta que será mantida ou não pelo magistrado.
Deve ficar atento, que quando se fala em jurisdição, refere ao poder que o Estado – Juiz possui em aplicar o direito ao caso concreto. Já ao invocar a competência está se buscando a legitimidade da autoridade para conhecer e decidir determinados atos que envolvem o conflito submetido a sua análise.
Na hipótese do artigo 12A do PLC 07/2016, se está diante de uma delegação de competência dada pelo legislativo à autoridade policial, de forma temporal e diante de um estado excepcional de urgência que necessite da determinação das medidas protetivas de imediato para concretizar a proteção da vítima em estado de vulnerabilidade, medidas estas que serão reavaliadas e ratificadas ou não, repita-se, pelo magistrado no uso de sua exclusiva jurisdição estatal.
Observando que a necessidade de proteger os direitos humanos violados na violência doméstica, através do artigo 5º., parágrafo 3º. da Constituição Federal, não colide com outro instituto com sede constitucional, ou seja, o instituto da jurisdição, pois a transferência da competência para a autorização da medida protetiva pela autoridade policial é a simples delegação de competência temporária, já dita acima, que se tornará definitiva através da análise do juiz, não havendo violação a normas e princípios constitucionais e nem processuais vigentes.
Há de ressaltar que tudo visa proteger a vítima de violência doméstica, que nem sempre chega à delegacia com denúncia que possibilite uma prisão em flagrante do agressor, mais sim, necessita de medidas urgentes preventivas para evitar um desdobramento de situações e conflitos sem volta e as vezes, fatais.
* Andréia Britto – Advogada
Atualmente se discute a permanência do artigo 12A no PLC 07/2016, que modifica a Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, com objetivo de reprimir e atender de forma mais célere, a violência doméstica que está aumentando a cada dia, mesmo com todo esforço do Poder Judiciário em coibir tais crimes.
O artigo 12A do PCL 07/2016 estabelece que a autoridade policial (delegado) possa determinar as medidas protetivas às vítimas que estiverem em estado de risco e urgência.
Destaco aqui, que o intuito da Lei Maria da Penha é criar mecanismos para combater e reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que acaba refletindo inevitavelmente nos filhos do casal, que passam também a figurar como as principais vítimas. Ao ser promulgada a Lei Maria da Penha, o legislador buscou resgatar a cidadania feminina, com respaldo nos direitos humanos.
Quando se veem materializadas atitudes do agressor contra a mulher que se caracterizam em constranger, impedir que a outra manifeste sua vontade, limitar à liberdade, usar de força física, psicológica e intelectual para obrigar a mulher a fazer ou deixar de fazer algo, todos esses comportamentos violam os direitos humanos voltados à mulher.
Baseado no artigo 5º., parágrafo 3º. da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 45), a Lei Maria da Penha veio regulamentar os direitos da mulher assegurados a nível internacional pelos Tratados e Convenções ratificados pelo Brasil, passando a ter natureza constitucional.
Assim, se chama a atenção da importância que passou a ter no século XX os direitos humanos, com ênfase a dignidade humana associada à liberdade e autonomia individual, que não desconsidera o bem comum, onde este é o alicerce do Estado Democrático de Direito, que autoriza a comunidade exigir do Estado à manutenção destes bens comuns com foco nos direitos humanos e, especialmente a determinada categoria ou grupo protegido pelo Estado, que no caso em tela é a mulher.
Portanto, se exige do Estado o preenchimento de lacunas temporais da Lei Maria da Penha que está possibilitando o aumento da violência contra a mulher, ou ainda, não está protegendo de forma satisfatória a vítima, entre o momento que vai a delegacia registrar a ocorrência contra o agressor (denunciar) e a sua proteção de maneira concreta, através do deferimento das medidas protetivas, hoje, de competência exclusiva do Magistrado.
Esse lapso temporal que existe é muito delicado para a vítima, pois já realizou a denúncia e se encontra em momento emocional delicado, principalmente por conseguir dar o primeiro passo em direção à proteção de seus direitos como mulher – DENUNCIAR, no entanto, ainda não recebeu a devida proteção do Estado, estando em constante risco.
A medida protetiva autorizada pela autoridade judicial (delegado), não viola o princípio da jurisdição que a Constituição Federal, através do Estado delega ao magistrado na figura de Estado –juiz. Entendo que não há violação deste princípio, pois em momento algum o legislador, ao instituir o artigo 12A do PLC 07/2016 dá a autoridade policial (delegado) jurisdição atribuída ao magistrado, e sim, autoriza a delegação de competência a autoridade policial (delegado), para agir excepcionalmente, em nome do Estado, reprimindo e prevenindo a continuidade dos delitos já denunciados, devido à urgência que a questão exige, atribuindo ao magistrado (juiz) a decisão de manter ou não as medidas protetivas autorizadas pela autoridade policial naquele primeiro momento de pedido de socorro pela vítima.
De maneira comparativa, é uma medida semelhante à prisão em flagrante, onde naquelas situações previstas em lei que caracterizem o flagrante – delito, o delegado pode prender o infrator, prisão esta que será mantida ou não pelo magistrado.
Deve ficar atento, que quando se fala em jurisdição, refere ao poder que o Estado – Juiz possui em aplicar o direito ao caso concreto. Já ao invocar a competência está se buscando a legitimidade da autoridade para conhecer e decidir determinados atos que envolvem o conflito submetido a sua análise.
Na hipótese do artigo 12A do PLC 07/2016, se está diante de uma delegação de competência dada pelo legislativo à autoridade policial, de forma temporal e diante de um estado excepcional de urgência que necessite da determinação das medidas protetivas de imediato para concretizar a proteção da vítima em estado de vulnerabilidade, medidas estas que serão reavaliadas e ratificadas ou não, repita-se, pelo magistrado no uso de sua exclusiva jurisdição estatal.
Observando que a necessidade de proteger os direitos humanos violados na violência doméstica, através do artigo 5º., parágrafo 3º. da Constituição Federal, não colide com outro instituto com sede constitucional, ou seja, o instituto da jurisdição, pois a transferência da competência para a autorização da medida protetiva pela autoridade policial é a simples delegação de competência temporária, já dita acima, que se tornará definitiva através da análise do juiz, não havendo violação a normas e princípios constitucionais e nem processuais vigentes.
Há de ressaltar que tudo visa proteger a vítima de violência doméstica, que nem sempre chega à delegacia com denúncia que possibilite uma prisão em flagrante do agressor, mais sim, necessita de medidas urgentes preventivas para evitar um desdobramento de situações e conflitos sem volta e as vezes, fatais.
* Andréia Britto – Advogada
Fonte: http://estacaobsb.com.br