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A LIBERDADE EM XEQUE:

A nossa Constituição Federal, promulgada festivamente em 1988, afirma ser a República Federativa do Brasil um Estado Democrático de Direito, definindo a liberdade como uma garantia fundamental dos cidadãos. Naturalmente, não se trata de uma garantia individual com caráter absoluto. Há limitações e estas restrições são estabelecidas pela lei, como bem recomenda o ordenamento jurídico. Assim, este breve raciocínio nos autoriza a concluir ser a liberdade a regra e o encarceramento a exceção, como pacificamente recomenda também a doutrina.
Mas vivemos tempos preocupantes, assustadores.
Por cautela, penso ser importante registrar o seguinte, punir é civilizatório. Porém, a sanção, quando necessária, deve ser fundamentada e posterior ao processo, cujo rito, não coincidentemente, também deverá estar previamente fixado em lei, com clareza, estreme de dúvidas. Assim, a liturgia do processo precisa ser observada de forma a se resguardar a qualidade da prestação jurisdicional pretendida por todos nós. Outra alternativa é a barbárie, a vingança privada, o retrocesso.
O mesmo ocorre com a banalização das prisões cautelares, a decretação e a perpetuação imotivada das prisões preventivas, a contribuir com o aumento vertiginoso da população carcerária, agravando ainda mais a realidade degradante do nosso sistema penitenciário. Existe um figurino legal a estabelecer os parâmetros para a decretação de uma prisão provisória. Jamais deverá ser concebida como antecipação da pena, em nenhuma hipótese deverá ser fixada em sintonia com as expectativas da mídia, da opinião pública ou o que me parece ainda mais grave, as moralizantes opiniões pessoais do magistrado. Ora, se as opiniões do julgador passarem a ter mais eficácia jurídica dos que as leis vigentes, indago, qual o nosso futuro? Onde a segurança jurídica? Quem irá balizar as decisões do Poder Judiciário? Inegavelmente, as virtudes também demandam limites e parece-me absolutamente certo que em tempos de crise mais do que voluntarismos e protagonismos, o melhor remédio a ser prescrito é a Constituição, sendo oportuna ainda a lição do jurista italiano CARNELUTTI, que, no século passado, já afirmava: “o nosso comportamento frente aos condenados é a indicação mais segura de nossa civilidade”.
 
ULISSES C. SAGIORO / ADVOGADO ASSOCIADO DA ABRACRIM MG

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