A MORTE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O princípio da presunção de inocência era um instituto previsto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988. Fazia referência a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, mas morreu no dia 05 de outubro de 2016. Esse princípio oferecia ao acusado a prerrogativa de não ser considerado culpado por ato delituoso até que a sentença penal condenatória transitasse em julgado. Mas agora está morto. Esse princípio evitava aplicação errônea de sanções punitivas previstas na lei. Mas foi sepultado hoje. Garantia, também, ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana. Mas morreu sem direito a defesa. Ele era um dos princípios basilares do Estado de direito. Mas foi assassinado. Esse princípio visava a tutela à liberdade pessoal, o Estado tinha que necessariamente provar e comprovar a culpabilidade do indivíduo. Mas morreu precocemente. Esse princípio evitava o retrocesso ao estado de total arbítrio. Mas ele morreu sem poder se defender. Ele era um dos mais importantes e intrigantes institutos do nosso ordenamento jurídico. Mas hoje está morto. Ele impedia uma provável sanção penal de forma antecipada. Mas mesmo assim, morreu. Ele vivia harmonicamente com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Mas ele morreu lentamente. Ele limitava o poder estatal e garantia a proteção da dignidade da pessoa humana. Mas ele morreu deixando muitos na orfandade. Ele remontava o artigo 9º da Declaração dos Direitos do homem e do cidadão proclamada em Paris em 1789. Mas morreu apesar disso. Nasceu do iluminismo humanitário no século das luzes. Mas voltou para a escuridão. Nasceu das mentes de Beccaria, Voltaire, Montesquieu e Rousseau. Mas agora está morto. Os franceses cantaram em verso e prosa há mais de duzentos anos que “todo homem sendo presumidamente inocente até que seja declarado culpado se for indispensável prendê-lo, todo rigor que não seja necessário para assegurar sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei”. Mas agora esse princípio está morto. Mais tarde no ano de 1948 a Assembleia das Nações Unidas repetiu: “Enquanto não definitivamente condenado, presume-se o réu inocente. Mas agora o princípio já não existe mais. Apesar do luto, apesar do dia fúnebre, devemos lembrar que o Direito é dinâmico, evolui conforme as necessidades sociais. Entretanto jamais podem ser deixados de lado os direitos inerentes à personalidade do homem, autor e possuidor da proteção oriunda do ordenamento jurídico, das normas abstratas que se concretizam em fatos humanos que, por sua vez, são a inspiração da lei e da própria vida. Por isso não devemos matá-lo para que possamos viver.
Erivelton lago
Presidente da ABRACRIM-MA