Skip links

​A OAB vai punir acusados de violência contra a mulher e não há o que comemorar.

O artigo 5º da Constituição Federal, no inciso LVII garante: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, mas não para a OAB.

O Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou na segunda-feira do dia 18 de março, a edição de uma súmula que prevê casos de agressões e violência contra a mulher como impeditivos para a inscrição de bacharéis em Direito nos quadros da entidade, fazendo com que a famosa “carteirinha da OAB” que é essencial para o exercício da advocacia, possa ser negada a acusados inseridos no contexto da violência contra a mulher.

A solicitação, feita pela Comissão Nacional da Mulher Advogada, questionava os requisitos que tratam sobre a idoneidade para a inscrição nos quadros da Ordem.

Uma medida que tem sido comemorada por colegas da classe em todo Brasil parece não estar sendo devidamente apreciada sob o ponto de vista legal, que em muito nos é caro, enquanto advogadas e advogados, quando os solicitantes, em qualquer esfera, somos nós.

O problema começa no voto do relator do caso, Rafael Braude Canterji, que apresentou sua posição no sentindo de que a violência contra a mulher ainda que em casos pendentes de análise do judiciário, seria sim um fato que atenta contra a idoneidade moral para fins de aceitação nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

“A violência contra a mulher, decorrente de menosprezo ou de discriminação a condição de mulher, não se limitando à violência física, constitui sim fator apto a caracterizar a ausência de idoneidade moral necessária para a inscrição na OAB, independentemente da instância criminal, sendo competentes os Conselhos Seccionais para deliberação dos casos concretos”, afirmou o relator Rafael Braude Canterji em seu voto, que foi seguido pelo Conselho Pleno.

Após a exposição do voto e posicionamento de outros conselheiros e conselheiras, a redução da súmula se propôs da seguinte forma:

“Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade moral. A prática de violência contra a mulher, assim definida na “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – ‘Convenção de Belém do Pará’ (1994)”, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel de Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto”.

Não bastasse o intento da Ordem em se transmutar, através da súmula, a um órgão inquisidor ou ministerial, fato que, por si só, deveria preocupar a todos os advogados e advogadas do Brasil inseridos amplamente no contexto atual de criminalização da advocacia, o trecho que se refere à irrelevância da instância criminal para a possibilidade impeditiva de inscrição de bacharel em Direito nos quadros da Ordem provoca, quase que imediatamente, uma profunda preocupação em quem estiver, de fato, preocupado com o Estado Democrático de Direito.

O texto da súmula aprovada pelo Conselho Federal da OAB não se funda em qualquer necessidade legal, sob a égide de Constituição, de que quem estiver acusado de violência contra a mulher precise ser considerado culpado antes de ser impedido de ingressar nos quadros da instituição. Noutras palavras, a OAB pode e irá impedir de se inscreverem em seus quadros sujeitos sobre os quais recai exclusivamente a acusação de violência, sem exigência legal de transito ou trâmite em instâncias superiores. A acusação poderá bastar ao impeditivo, ao castigo.

A aprovação da redação está arraigada em matrizes penais e o Direito Penal, acertadamente assevera Marilia Montenegro[1], aparece sempre como a primeira grande solução, fazendo parecerem urgentes e necessárias penalizações, criação de leis e inserção do crime de violência contra a mulher para, supostamente, acabar com a impunidade, como se o Direito Penal fosse uma formula mágica e as suas leis fossem a solução de todos os males, trabalhando com uma parte da violência e ignorando-a em suas diversas outras formas.

Já não resta dúvida de que, inseridos no contexto e construção de uma sociedade punitiva, um castigo sempre parece em muitos casos quase sempre passível do nosso apoio irrestrito, principalmente quando estamos pessoal e diretamente implicadas e implicados em parcelas da sociedade histórica ou comumente castigadas pelo, agora, objeto do castigo, como é o caso do Brasil que hoje ocupa o 5º lugar no ranking mundial de violência contra a mulher. Aqui o castigo parece um grande troco, o triunfo da vingança que nós teimamos em confundir com a justiça.

O fenômeno persecutório e histórico de caça às bruxas que, através da súmula aprovada pela OAB, sugere se inverter, causa espanto ao ser venerado não apenas pela classe como um todo, mas, essencialmente pelas mulheres inseridas no âmbito jurídico de formas diversas. O deslumbramento e fascínio das mulheres pelo castigo e pela punição esfarela em migalhas a sólida história de repressão patriarcal instrumentalizada através das sansões que todas nós temos carregado nas costas desde o primeiro castigo que, pondo a culpa em Eva, etiquetou o corpo feminino e expulsou a todas nós do paraíso.

Não é preciso remontar a todos os séculos de narrativa sob os quais temos sido nós, mulheres, pisoteadas pelo castigo para alcançar a compreensão de que a punição e a pena como fenômenos instrumentalizados em perseguições sempre possuíram uma clientela bastante bem definida, dentro da qual, estivemos, estamos e estaremos nós, mulheres, sempre inseridas.

Dentro do espectro da consciência de que a mulher jamais se configurou como sujeito de direitos entre os espetáculos do castigo não há, nunca e agora, o que comemorar em episódios como o da aprovação da súmula. O cenário faz lembrar do que aconteceu em Londres no ano de 1660, quando alguém achou que a justiça era justa[2]:

“Ele acreditou que a justiça era justa

O jurista inglês John Cooke defendeu aqueles de quem ninguém gostava e atacou aqueles com quem ninguém podia.

E graças a ele, pela primeira vez na história, a lei humana humilhou a divina monarquia: em 1649, o promotor Cooke acusou o Rei Carlos I, e suas palavras certeiras convenceram o Júri. O rei foi condenado, por delitos de tirania, e o verdugo cortou sua cabeça.

Alguns anos depois, o promotor pagou a conta. Foi acusado de regicídio, e acabou trancado na Torre de Londres. Ele se defendeu dizendo:

Eu apliquei a Lei!

Esse erro lhe custou a vida.

Qualquer jurista deve saber que a lei vive pra cima e cospe pra baixo”.

Qualquer bruxa deve saber que não se deve jogar lenha na fogueira da Inquisição.

CARLA JOANA MAGNAGO

ADVOGADA CRIMINALISTA

PROFESSORA DE DIREITO

FEMINISTA



[1] MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha: uma análise criminológico-crítica. Editora Revan. Rio de Janeiro, 2015, pg. 183.

[2] GALEANO, Eduardo. Os Filhos dos Dias. Tradução de Eric Nepomuceno. Editora L&PM. Porto Alegre, 2012, pg. 328.

X