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A Quesitação no tribunal do júri

Erivelton Lago
ABRACRIM-MA
Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas-ABRACRIM-MA, promoveu um encontro de advogados no dia 21 de julho de 2017. Na oportunidade foi realizada uma palestra sobre QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI e outras questões polêmicas sobre o questionário de votação. Sabe-se que quesitos são perguntas formuladas pelo juiz presidente do Tribunal do Júri para os 7 jurados sobre os fatos narrados na denúncia e declarados admissíveis na decisão de pronúncia. Suas regras de formulação estão previstas no art. 483 do CPP. É entendimento doutrinário que os quesitos podem ser legais, elaborados de ofício pelo juiz presidente do júri e voluntários, que são aqueles pedidos pelas partes, daí é que podemos afirmar que os quesitos podem ser acusativos e defensivos. Para a acusação, normalmente, não há quesito voluntário: a sua tese já foi demarcada pela decisão de pronúncia, a não ser que requeira a desclassificação do crime ou reconhecimento de uma causa de diminuição de pena. Para a defesa, várias são as hipóteses de quesitos voluntários: Leão corporal seguida de morte, desclassificação para crime culposo, etc. durante a palestra foram discutidas várias situações interessante e várias delas provenientes dos advogados Fábio Abondanza, José Luis, André Brandão, Armando Campelo, Rodrigo Almeida, Silvana Rubim, Rude Ney, Ângelo Calmon, Sâmara Braúna, Moreira Serra e Geomilson Alves Lima. Durante os debates discutiu-se a ordem dos quesitos propostos pelo art. 483 do CPP, cuja sequencia se estabelece da seguinte forma: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido;IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora; VI ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Debatemos o § 4o do referido artigo que caso sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. Também, sobre o § 5o foi debatido o fato de caso haja Sustentação da tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, terá o juiz que formular quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. Aqui, nesse tema, a polêmica debatida foi a de que às vezes é mais fácil absolvermos um réu por cometimento de homicídio consumado do que por crime de tentativa de homicídio, pois a pergunta para os jurados, no caso de crime tentado, é sobre se ele iniciou a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Ora, se o jurado responder sim a esse quesito a pedido do advogado, estará o causídico, de certo modo, pedindo a condenação do seu cliente ou admitindo que ele queria matar. Por outro lado, se o advogado pedir aos jurados que respondam não ao quesito sobre a tentativa e se ele atender a esse pedido respondendo não, o acusado estará cometendo o crime e lesão corporal e o juiz vai condená-lo por crime de lesão corporal. Digo isso porque depois de 19 anos de advocacia só presenciei uma vez um juiz absolver um acusado depois que o jurado desclassificou a tentativa para lesão corporal. Portanto, a regra é o juiz condenar. Durante o nosso debate, chegamos à conclusão de que se quisermos, com mais segurança, tentar absolver o réu de um crime de homicídio tentado, temos que que expor duas teses, uma de excludente de ilicitude como principal e a desclassificação para lesão corporal como tese alternativa, na sequência pede-se ao juiz presidente que insira o quesito relativo ao pedido de absolvição após o quesito sobre a tentativa de homicídio. Essa é a saída. Outro tema debatido acirradamente foi sobre a quesitação no concurso de pessoas, falamos sobre as teorias Unitária, pluralista, dualista, objetiva formal e a objetiva normativa ou teoria do domínio do fato. A questão principal nesse tema foi saber: qual é a teoria que o advogado deve adotar se ele estiver defendendo uma pessoa acusada de mandante de crime de homicídio? No caso, chegamos à conclusão que a teoria a ser adotada será a objetiva formal porque por essa teoria o mandante é partícipe. Por essa teoria autor é quem realiza a figura típica. Aquele que pratica a figura típica. (matar, roubar etc.) Partícipe é aquele que realiza a conduta fora do tipo. Por outro lado, o Promotor de Justiça certamente vai querer buscar apoio na teoria objetiva normativa em que autor é quem realiza a figura típica, mas também tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre “autor executor” e “autor intelectual” e “autor mediato”. Finalmente, ficou entendido entre os advogados presentes que a melhor forma de quesitação para a defesa, no caso de concurso de pessoas, é a elaboração do quesito sobre a autoria ou participação sempre dando referência à “terceira pessoa”, ou seja, como oração de sujeito indeterminado. Em resumo, a conduta de cada réu deve ser quesitada separadamente para que não haja prejulgamento. A forma correta do quesito sobre autoria é a seguinte: senhores jurados “terceira pessoa” desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Chico produzindo os ferimentos constantes do laudo? Em seguida o juiz presidente faz a outra questão: O acusado Zeca concorreu para o crime desferindo os disparos de arma de fogo contra a vítima? Se os jurados responderem sim, a próxima pergunta a ser feita pelo juiz aos jurados é se o réu deve ser absolvido. Todavia, se os jurados responderem no quesito sobre a autoria que o réu não desferiu os tiros na vítima, ele estará absolvido por negativa de autoria. Atualmente, alguns juízes fazem esse quesito de maneira equivocada e prejudicial ao réu, conforme se descreve a seguir: Senhores jurados, o Réu, Zeca concorreu para o crime desferindo, juntamente com terceira pessoa, os disparos de arma de fogo contra a vítima Chico? Ora, certamente os jurados vão responder sim, pois de algum modo Zeca ou terceiro fez os disparos, portanto os jurados são lavados a responderem de maneira favorável à acusação. Portanto, todas as vezes que o juiz formular o quesito dessa forma o advogado tem o dever de protestar, caso o juiz não modifique o quesito, pede-se para ele consignar em ata a irresignação para preservação de direitos do réu. Por fim, foram essas as situações debatidas pelos associados da ABRACRIM-MA. O objetivo desses debates é atualizar o advogado criminalista sobre as diversas situações polêmicas existentes sobre a matéria e fazer um alinhamento de pensamento no efetivo exercício da profissão.
Referências bibliográficas:
Campos, Walfredo Cunha
O Novo Júri Brasileiro-São Paulo Primeira Impressão, 2008
Nucci, Guilherme de Sousa-Código Penal comentado, 17 Ed, Rio de Janeiro, forense, 2017.
Porto, Hermínio Alberto Marques: Júri, procedimentos e aspectos do julgamento-São Paulo-Saraiva, 2005

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