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A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CLUBES DE FUTEBOL À LUZ DOS TRIBUNAIS

Antonio Ap. Belarmino Junior

Luis Eduardo Belarmino

O Superior Tribunal de Justiça condenou solidariamente o São Paulo Futebol Clube e a Federação Paulista de Futebol para que indenizasse os torcedores corintianos que sofreram lesões, após o término da partida que foram ocasionadas por bombas em 15/02/2009.

O RECURSO ESPECIAL Nº 1773885 – SP, julgado pelo Ministro Relator Ricardo Villa Bôas Cueva em 30 de agosto de 2022 decidiu:

Além disso, o art. 19 da mesma lei prevê a responsabilidade solidária e objetiva “pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança”. Ressalta-se, ainda, que essa lei adota, no tocante à responsabilidade, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, notadamente dos seus arts. 12 a 14, que tratam da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço ou produto que, como se sabe, é aquele vício grave que gera acidentes de consumo, bem como, em seu art. 3º, equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. Não há dúvidas, portanto, de que a teoria de responsabilização no caso concreto é de ordem objetiva, ligada ao fato e ao risco da atividade e desprendida da prova da culpa (teoria subjetiva). Por outro lado, a legislação brasileira citada não adota a teoria do risco integral, admitindo, portanto, a isenção da responsabilidade, caso comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a ausência de dano”.

A corte fundamentou a decisão utilizando o artigo 13 do Estatuto do Torcedor, que traz “Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas”. Sendo assim, o responsável pelo espetáculo deverá proteger os consumidores do evento.

Não obstante, o São Paulo Futebol Clube ingressou com Recurso Especial, alegando haver cumprido os requisitos essenciais de segurança e que as confusões ocorreram a partir de uma bomba caseira arremessada do lado externo do estádio.

Desse modo, os policiais acharam que os torcedores do Corinthians estavam em conflito e arremessaram mais bombas ocasionando dano aos espectadores que ali se encontravam.

Entretanto, o Tribunal entendeu que o sistema de segurança foi falho por não proteger os torcedores corintianos desse atentado e permitindo que os torcedores são-paulinos arremessassem as bombas cadeiras.

O Estatuto do Torcedor regula:

Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

§ 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

Dito isto, a Corte entendeu que não bastava apenas o Clube convocar os Policiais Militares, eles também deviam agir e atuar na segurança dos torcedores presentes.

No ano de 2021, a Ministra Nancy Andrighi decidiu no Recurso Especial nº 1.924.527/PR que: “o clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança”.

Em 2020 a equipe do Flamengo também foi condenada por não garantir a segurança no estádio, o jogo foi entre Flamengo e Palmeiras no ano de 2016, realizado em Brasília.

Os tribunais estão decidindo que há responsabilidade dos clubes em falta de segurança que possa ocasionar dano aos torcedores presentes.

Desse modo, Sergio Cavalieri Filho determina que “o dano patrimonial pode ser conceituado como aquele que “atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente[1]”.

Ressalta-se que desde 03 de abril de 2016 os clássicos paulistas se encontram com torcida de forma única, justamente por causa de uma briga de torcedores envolvendo palmeirenses e corintianos.

Por fim, destaca-se que essa decisão do Superior Tribunal de Justiça abre um precedente de que todas as atividades lesivas aos espectadores em eventos esportivos deverão ser indenizadas pelos responsáveis pelo espetáculo e pelas entidades que administram o local.

Antônio Aparecido Belarmino Júnior. Advogado, Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidade de Sevilha – Espanha, Pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, Presidente da ABRACRIM – SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo) desde 12/2019, Diretor Nacional de Relações Institucionais da ABRACRIM, professor da Graduação de Direito Penal da Faculdade FGP e de Direito Penal e Processo penal do IEJUR, autor, parecerista em revistas jurídicas e palestrante.

Luis Eduardo Belarmino, bacharelando em direito, aprovado no XXXV exame da Ordem dos Advogados do Brasil, membro da CADEP – SP da ABRACRIM.

e-mail: eduardobelarmino@belarminoadvogados.com.br


[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, pp. 77-78

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