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​ABRACRIM ingressa no STF arguindo inconstitucionalidade de partes do chamado Pacote Anticrime

A ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – protocolou uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, questionando diversos pontos do chamado Pacote Anticrime, aprovado no dia 24 de dezembro de 2019, com reformas do Código de Processo Penal brasileiro. Segundo os advogados que encabeçam a ação, algumas das medidas são inconstitucionais ou levam em seu bojo as inconstitucionalidades, como prever confisco de bens, passando da pessoa do condenado, e deslocar competências (jurisdição) do Poder Judiciário ao Ministério Público, esvaziando, inclusive, muitos juízos criminais.

A ADI foi produzida pelo advogado Cezar Roberto Bitencourt, com colaboração do presidente nacional da ABRACRIM, Elias Mattar Assad, e do presidente da entidade no estado do Rio de Janeiro, Thiago Minagé. A ação, que recebeu o n. 6.304, argui a inconstitucionalidade dos artigos 91-A e 116, IV do Código Penal, 28-A do Código de Processo Penal e 112, incisos VI, VII e VIII, da Lei de Execução Penal, introduzidos ou alterados pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, por infringência ao art. 5º, incisos XLV, XLVI e LVII, da Constituição Federal.

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, o inciso XLV viola o princípio da personalidade da pena, a qual não pode nunca passar da pessoa do condenado. “O confisco é proibido pela Constituição. Além disso, não se pode atingir o patrimônio dos sucessores”, avalia. Já o inciso XLVI, de acordo com os advogados, viola o princípio da individualização da pena, que é assegurada nas fases: legal, judicial e executória. Por sua vez, o inciso LVII desrespeita o princípio da presunção de inocência, que destaca que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A situação mais grave, de acordo com a ABRACRIM, é que o art. 28-A do CPP) transfere imensa parcela do Poder Jurisdicional para o Ministério Público, que é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, consoante disposição constitucional disciplinada no capítulo III do Título IV da Constituição Federal, que trata “da organização dos Poderes” da Nação. “Por essa previsão do artigo 28-A, mais de 90% (noventa por cento) dos crimes previstos no Código Penal, serão deslocados para o Ministério Público, que poderá “propor acordo de não persecução penal” aos investigados, contra os quais nem será oferecida denúncia. Caberá ao Poder Judiciário apenas homologar, em audiência, o acordo”, analisa Bitencourt.

Outra situação grave é o artigo 112 da Lei de Execução Penal, que, segundo a Associação, “praticamente afasta o regime progressivo do cumprimento de pena, garantido pela Constituição Brasileira. Isso é um problema sério que precisa ser revisto”, afirma Bitencourt.

De acordo com a ABRACRIM, o Pacote Anticrime recebeu diversas melhoras desde que começou a ser discutido pelo Congresso Nacional. A medida que merece aplauso é a que institui a figura do juiz de garantia – que será responsável “pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais”. “Nossa expectativa, primeiramente, é de que a ADI seja acolhida pelo STF, o que já será uma grande vitória porque a ABRACRIM terá sua legitimidade reconhecida pelos tribunais superiores. Também esperamos que o STF realmente enxergue a situação e acate nossos questionamentos”, conclui Bitencourt.

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