ABRACRIM/PA oficia TJ/PA para cumprimento de alvarás de soltura no prazo de 24 horas
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Estado do Pará (ABRACRIM-PA) representada pelo seu presidente estadual Marcus Valério Saavedra Guimarães de Souza, requereu ao desembargador-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o cumprimento dos alvarás de soltura no prazo de 24 horas.
Segundo a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), do total de presos liberados, 80 são pessoas que respondem a processo pela prática do crime de tráfico e 70 pelo cometimento de crimes violentos. O secretário da Administração Penitenciária afirma que essa situação reverbera, de forma direta, no aumento da criminalidade, temendo pela desestabilização da ordem e da segurança pública. Já a ABRACRIM/PA ressalta que essa alegação não advém de informações específicas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, características do processo penal democrático, portanto, aparenta se tratar de conjectura – ainda mais quando observados os números divulgados no Boletim Epidemiológico da Secretaria de Administração Penitenciária.
Em outro ponto contraposto pela associação, afirma que essa medida seria desprovida de base legal e situa-se em um campo de constitucionalidade questionável. Toda decisão judicial – revogação ou substituição da prisão preventiva, progressão de regime de pena, saída antecipada ou prisão domiciliar – deve considerar os elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos processuais, trazidos a partir de provocação das partes. A medida em questão parece propor que juízes/as ajam de ofício para buscar relatórios de inteligência ausentes nos autos para decidir sobre questões relacionadas à liberdade, sem indicar um procedimento de contraditório. Logo, há sérias preocupações quanto à observância do devido processo legal. A secretaria afirma que ultrapassadas as medidas preventivas, na análise individualizada, pode também o magistrado se utilizar de informações disponibilizadas pela Assessoria de Segurança Institucional, mediante Relatório de Inteligência ou documento similar sobre o perfil e relevância do preso, identificando, inclusive, eventual liderança em organização criminosa prisional.
Seguindo, o secretário da SEAP solicita, no caso de concessão de prisão domiciliar/liberdade, que seja concedido, excepcionalmente, o prazo de 72 horas para o seu cumprimento, tendo em vista a necessidade de consulta a diversos sistemas, locais, estaduais e nacionais, inclusive do Conselho Nacional de Justiça, acerca de outras ordens de prisão em nome da pessoa liberada, o que é razoável, tendo em vista a real necessidade de consulta e o volume de solturas.
A ABRACRIM-PA no que concerne à solicitação da concessão, excepcionalmente, do prazo de 72 horas para o cumprimento dos alvarás, nos casos de concessão de prisão domiciliar ou de liberdade, afirma que isso causa ainda maior preocupação. A permanência de pessoas privadas de liberdade por 3 dias adicionais após a determinação de soltura enfrenta questões extremamente sérias como possível ilegalidade da medida (art. 685 do CPP e art. 109, da Lei nº 7.210/84), a não razoabilidade considerando que no período anterior à pandemia, a consulta à Central de Mandados (BNMP e eventual controle local) já era prática regular, não havendo alteração em função do Covid-19 e, não houve substancial aumento no volume de solturas, com base nos próprios dados do anexo ofício circular. Logo, o volume de consultas e mandados em aberto tampouco alteraria substancialmente os números no estado. Os dados seguem a evidenciar isso, quando observa-se os próprios números no site da SEAP.
A ABRACRIM/PA solicita que seja determinado ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária, o cumprimento dos alvarás de soltura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem assim, seja oficiado os Magistrados Paraenses quanto à observância aos termos da Resolução Nº. 108/2010 do CNJ de 6 de abril 2010.
Nannah Ribas
Assessoria de Comunicação – Abracrim Nacional