ABRACRIM-PE – Justiça livra idoso de ser julgado pelo tribunal do júri
Por ter completado 70 anos o idoso B.J. S não será mais julgado do crime de homicídio que cometeu em 1992. O Juiz da 1ª Vara Criminal do Cabo de Santo Agostinho acatou a tese de defesa sustentada pelo criminalista Emerson Leonidas, de que o caso estava prescrito. B.J. S foi denunciado por homicídio em 31/08/1992. Em decisão proferida em 12/11/2007 ele foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri.
Ocorre que a Defesa pugnou pela extinção da punibilidade do réu, arguindo a prescrição nos termos do art. 107, IV, em tese que foi acatada pelo Ministério Público, que opinou pela extinção da punibilidade do acusado. Em sua sentença, o Juiz destacou que “o prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Redução dos prazos de prescrição. Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Compulsando os autos constatei que o acusado nasceu em 02/03/1949, possuindo na presente data mais de 70 anos de idade, fazendo jus à redução pela metade do prazo prescricional. Ressalto que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final – como é o caso dos autos – regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Inclusive, nesse caso, por tratar de réu maior de 70 anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade. O tipo penal imputado possui o máximo da pena privativa de liberdade igual a 20 anos, com prazo prescricional de 20 anos, que reduzido pela metade, passa a 10 anos (art. 109, I, CP c/c art. 115, CP). Para materializar a prescrição da pretensão punitiva, deveria ocorrer um transcurso do prazo de 10 anos, entre o dia em que o crime se consumou e a data do recebimento da denúncia; ou, entre a data do recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia; ou entre a decisão de pronúncia e a decisão confirmatória da pronúncia; ou entre a decisão de pronúncia/decisão confirmatória da pronúncia e a publicação da sentença/acórdão condenatórios recorríveis.
Para identificar a existência destes períodos é necessário fazer uma análise, conjunta, dos termos iniciais da prescrição (art. 111, CP) e dos marcos interruptivos (art. 117, CP) estabelecidos em lei. Ao analisar os autos do processo de origem, constatei que a consumação do crime ocorreu em 19/03/1989; constatei ainda que em 31/08/1992 foi recebida a denúncia e que em 12/11/2007 o réu foi pronunciado por este Juízo. No caso dos autos, vislumbro que desde o último marco interruptivo da prescrição, ou seja, entre a decisão de pronúncia e a presente data, transcorreu pouco mais de 14 anos. Este período é superior ao prazo prescricional a que está submetido o Estado para punição do tipo em questão. Logo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do imputado B.J.S, ante o disposto no com base no art. 107, IV, CP (PRESCRIÇÃO). P. R. I. Ciência ao MP e à Defesa. Demais intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”
FALAPE