ABRACRIM-RO e IDPR têm interesse em debate público sobre PL Anticrime
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Estado de Rondônia (ABRACRIM-RO) manifesta-se solidária à nota pública do Instituto de Direito Processual de Rondônia (IDPR), a qual expressa a disposição e o interesse em debater publicamente, sem vínculo político, o Projeto de Lei Anticrime de Sérgio Moro, atual Ministro da Justiça e Segurança Pública.
O objetivo da nota, também, é estabelecer parâmetros críticos a respeito de pontos sensíveis do projeto, unicamente com o objetivo de buscar o aprimoramento do Direito Processual Penal pátrio, sem que haja sob nenhum aspecto, qualquer viés de pensamento jurídico segmentado. A nota não tem como objetivo estabelecer um estudo aprofundado sobre as modificações legislativas propostas pelo Ministro da Justiça, mas sim, pontuar tópicos que pedem por uma análise mais sensível, de acordo o IDPR.
“O projeto apresentado pelo Ministro Sergio Moro, com denominação ‘Anticrime’, além de prever proposições de mudanças absolutamente inconstitucionais, induz a erro uma sociedade, fazendo-a acreditar que nossas leis não são criminalizadoras, ou mesmo, que se tratam de regras ‘pró-crimes’. Por essas que a advocacia criminal rondoniense vem a público esclarecer as incongruências jurídicas propostas pelo ministro nesse projeto absolutamente midiático. Não somos a favor da criminalidade, contudo, não somos coniventes com incentivo do punitivismo às custas da mitigação de direitos”, relata Aisla Carvalho, Presidente da ABRACRIM-RO e membro do IDPR.
A leitura do texto da proposta do Projeto de Lei Anticrime causou reações nos advogados e professores de Direito que têm na área penal o seu cotidiano. De acordo com Janus Pantoja, conselheiro nacional da ABRACRIM, foi organizado um grupo para o debate. “Imediatamente organizamos um grupo de discussão a fim dediagnosticar, de uma forma imediata, os problemas que emergem em primeiro plano, sem prejuízo na continuidade dos estudos. Assim, a intenção primordial é colaborar criticamente com a proposta e obter um texto conforme a Constituição Federal.”
Segundo Stênio Castiel, membro da Comissão de Direitos Humanos da ABRACRIM, o projeto é o endurecimento de um pensamento criminal ultrapassado. “Esse projeto mostra que o embasamento teórico e crítico, produzido pela academia e pelos organismos que atuam efetivamente com o direito penal, continua afastado do interesse político brasileiro”.
Já Ronny TonZanotelli, secretário-adjunto da ABRACRIM-RO, o Projeto de Lei Anticrime parece uma peça de propaganda. “Ele parece mais uma peça de propaganda com inconstitucionalidades flagrantes do que um projeto com medidas efetivas no combate ao crime. Senti falta de medidas sobre estruturação das polícias judiciárias, militares, a valorização e condições dignas de trabalhar para esses profissionais, por exemplo”, disse Ronny.
Leia a nota do IDPR na íntegra:
INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL DE RONDÔNIA – IDPR
O Instituto de Direito Processual de Rondônia – IDPR, com fulcro nos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República de 1988 e nos seus princípios estatutários, vem se MANIFESTAR PUBLICAMENTE em razão da apresentação pública do Projeto de Lei Anticrime a ser proposto ao Congresso Nacional para inícios dos trâmites legislativos com o objetivo de elencar pontos da proposta apresentada que necessitam em nosso entendimento de maiores discussões jurídicas, sob pena de serem alteradas legislações de enorme alcance social sem a devida apreciação pelos organismos acadêmicos ou diretamente relacionados à temática em questão.
A presente nota não tem como objetivo estabelecer um estudo aprofundado a respeito de toda a vasta gama de modificações legislativas propostas, mas pontuar tópicos que clamam por uma análise mais sensível.
O objetivo da presente nota é estabelecer parâmetros críticos a respeito de pontos sensíveis no projeto, unicamente com o objetivo de buscar o aprimoramento do Direito Processual Penal pátrio, sem que haja sob nenhum aspecto qualquer viés de pensamento jurídico segmentado nos posicionamentos do IDPR.
Uma mudança de visão hermenêutica no combate ao crime pelo Projeto da Lei Anticrime.
O pacote de medidas propostas pelo governo no combate a criminalidade propõe uma modificação da visão que hermeneuticamente se espera das atitudes dos Poderes na discussão da segurança pública, ao propor um pacote de medidas que se pautam em atitudes punitivistas e encarceradoras, em vez de uma visão garantista, restaurativa e pacificadora.
É possível verificar isso tanto nas medidas de ordem material, quanto nas de ordem processual, que expressão uma sanha de promoção da justiça pela atividade prisional do Estado, deixando de lado uma construção constitucional de combate a criminalidade de forma a causar menores impactos sociais e gastos públicos.
Era de se esperar medidas que impactassem diretamente nas ações de inteligência, de combate a impunidade, de valorização dos profissionais da área e de investimentos nestas áreas, em conexão direta da União com os Estados no combate ao crime, bem como da transferência para a representação da federação da competência dos crimes praticados por organizações criminosas, o que não veio. As medidas demonstram uma mudança na visão hermenêutica das questões de segurança pública, na promoção de ações que não respeitam a ordem jurídica e não promovem uma resposta adequada à Constituição ao caos em que se encontra a questão da segurança pública por todo o Estado brasileiro.
Medidas Relativas à legítima defesa
Uma das mudanças propostas pelo projeto de lei se dá no tocante a ampliação das hipóteses de exclusão da ilicitude por legítima defesa. A partir da leitura da proposta de modificação do art. 23 do Código Penal é possível verificar que acrescenta-se a possibilidade de redução da pena ou da não aplicação da pena pelo Magistrado em caso de “escusável medo, surpresa ou violenta emoção.”
Causa preocupação uma previsão de alcance tão amplo dado que a previsão de excesso doloso ou culposo já se encontra prevista na atual redação e a alteração que se propõe permite uma interpretação demasiadamente ampla. Por se tratar de alteração de norma penal justificante é necessário que se estabeleçam critérios bem definidos de condutas aceitas para tal redução ou exclusão da pena.
No mesmo sentido o projeto amplia as hipóteses de legítima defesa para agentes policiais ou de segurança pública que em situação de conflito armado ou iminência de conflito previnam injusta agressão a direito seu ou de terceiros. Nos parece novamente que a expressão “risco iminente de conflito armado” carece de delimitação mais precisa, dado que a realidade fática na qual o direito penal se materializa pode ensejar diversas hipóteses em que a falsa percepção da realidade conduza o agente a agir sem que efetivamente existam riscos justificantes a direitos alheios.
Medidas Relativas ao PleaBargain
O item XIII do projeto, que prevê medidas para introduzir soluções negociadas no Código de Processo Penal e na Lei de Improbidade, constitui um arremedo daquilo que no modelo jurídico Anglo Saxão se denomina pleabargain (pechincha, em tradução literal), onde mesmo nos países onde é aplicada, recebe fortes críticas diante de acordos de confissão de culpa (pleadguilty) realizados por pessoas inocentes, que aqui, em nosso modelo jurídico brasileiro, de seletividade penal e desigualdade social alarmante, posicionamos como de grave preocupação o texto do projeto apresentado, sobre aplicação deste instituto, por representar um visível agigantamento da parte acusatória e de seu poder de barganha, acarretando um grande risco de inversão do direito de liberdade por um sistema prevalente de reconhecimento de culpa, visando como fim único uma tramitação mais célere da persecução penal, em prejuízo notório da presunção de inocência e do devido processo legal, realizados sob uma modesta supervisão jurisdicional prevista no instituto, ancorada esta em conceitos jurídicos abertos que tende a levar um grave esvaziamento do princípio da paridade de armas.
Medidas para aumentar a efetividade do Tribunal do Júri
Em se tratando de matéria Penal e ou Processual Penal, não se deve (pode) analisar, o que venha a ser “efetividade”, apenas sobre a ótica punitivista, ainda mais em se tratando de instituição tão democrática, qual seja o Tribunal do Júri, com previsão na Carta Magna.
Evidente a preocupação do legislador constituinte, com as garantias individuais no texto maior, ao tratar de plenitude de defesa, garantindo assim, além das questões técnicas, todo e qualquer outro meio nosso exercício desse mister, diante do poderio estatal na pretensão punitiva, haja vista a supremacia dos bens jurídicos tutelados, a saber, a vida e a liberdade.
Evidentemente que ao prever o inafastável direito ao recurso de apelo, tal previsão Constitucional e legal, é em seus dois efeitos básicos, não havendo, portanto que se cogitar Apelação sem efeito suspensivo, por total impossibilidade até conceitual/científica. É que, assim como a soberania dos veredictos, o direito à liberdade também tem previsão constitucional e, por isso, é possível o ajuizamento da revisão. Opta-se, assim, por corrigir um erro em benefício da liberdade da pessoa a se manter uma decisão injusta, em nome da soberania dos veredictos.
Note-se que a previsão de tal ação impugnativa (revisão criminal) está em total consonância com as finalidades e os pilares de sustentação do Direito Penal e Processual penal, como mecanismo de equilíbrio entre o poder punitivo Estatal e as liberdades/garantias individuais construídas a duras penas ao longa da construção do Estado Democrático e de Direito. Banco Nacional de Perfil Genético A questão inerente à coleta de dados genéticos de acusados ou condenados por crimes dos mais diversos tipos suscita debates desde a promulgação por parte da Presidente Dilma Rousseff da Lei nº. 12.654 de 28 de maio de 2012, a qual passou a prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal.
No que concerne à Lei de Execuções Penais, foi alterado o art. 9º-A para permitir a coleta do material dos condenados mesmo sem trânsito em julgado, esclarecendo que o momento da coleta será quando do ingresso no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena.
A ampliação aos condenados ainda sem trânsito em julgado vai no rumo de outras alterações que querem dar efetividade às condenações mesmo antes do trânsito em julgado, porém esbarra no princípio constitucional da presunção de inocência, tão violentado ultimamente no direito brasileiro.
Da mesma forma, tanto a Lei nº. 12.654/2012 quanto esta proposta deixam uma penumbra acerca dos reais objetivos da coleta. Não há espeque legal a se sustentar a submissão à coleta de material genético daquele que sequer condenado definitivo. Afora a falta de sustentáculo jurídico, tal coleta indiscriminada importa em um aumento desarrazoado de gastos públicos, vez que, se ao final a pessoa for absolvida, o material será excluído do banco.
Passando à análise dos parágrafos do referido artigo 9º-A, chamamos a atenção para a alteração trazida no parágrafo 4º: “Constitui falta grave a recusa do condenado e submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético”. Aqui o texto sugerido viola frontalmente o direito constitucional da não autoincriminação[4] (nemotenetur se detegere), e também o direito ao silêncio.
O art. 5º, LXIII, da Constituição Federal dispõe que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Veja, estamos defronte à literalidade da Constituição que está em vias de ser violada por Lei Ordinária, subvertendo por completo a hierarquia normativa. Ao não se observar o direito ao silêncio, há uma autoincriminação involuntária que acarreta inequívoca nulidade da prova então obtida. Ainda há clara violação à garantia constitucional do art. 5º, XLIX que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
Por mais que se entenda e concorde que a violência urbana é um fenômeno que merece toda a atenção do Poder Público resta inegável que as alterações concernentes ao Banco Nacional de Perfil Genético padecem de graves inconstitucionalidades.
Cumprimento de pena e progressão de regime
No âmbito da execução penal, notadamente quanto ao tema cumprimento de pena, pode-se destacar as seguintes alterações: 1) condenado reincidente ou o agente de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado; 2) regime também será fechado para condenados por peculato, corrupção ativa e corrupção passiva; 3) condenados por roubo, quando houver violência, ameaça, lesão corporal grave ou morte, o regime inicial poderá ser o fechado 4) o juiz, analisando as circunstâncias do art.59 do Código Penal, poderá fixar período mínimo de cumprimento da pena no regime inicial fechado ou semi-aberto antes da possibilidade de progressão; 5) para crimes hediondos a progressão de regime somente poderá ocorrer após o cumprimento de 3/5 da pena quando o crime envolver morte da vítima.
Desse elenco de proposições depreende-se que o intento maior foi ampliar hipóteses de fixação de regime fechado, ora endurecendo o regime de cumprimento de pena para alguns crimes específicos e hipóteses, ora prevendo uma cláusula aberta de ponderação para o magistrado.
Se de um lado muitas dessas previsões violam o princípio da individualização da pena em sua construção doutrinária e jurisprudencial já assentada pelos Tribunais Superiores, de outro a inclusão do parágrafo único no art. 59, com a previsão de uma cláusula aberta para o juiz, ao seu alvedrio, definir tempo de progressão alcança um nível de subjetivismo que aparenta afrontar até mesmo o princípio da tipicidade penal.
É com muita preocupação que o IDPR se manifesta absolutamente contra toda e qualquer ofensa às regras Constitucionais, denunciando o claro retrocesso democrático que se estabelece quando se afasta o pensamento crítico acadêmico da criação de propostas legislativas que podem diretamente a vida cotidiana dos cidadãos, bem como da aplicação do direito processual pátrio.
Registra finalmente a disposição e o interesse de se colocar sempre como um instrumento aberto para o debate jurídico, sem vínculo com quaisquer pensamentos políticos específicos.
1. Stênio Castiel Gualberto
2. Gustavo Menacho
3. Fábio Henrique Campos
4. Anderson Charão
5. Walter Gustavo Lemos
6. Aisla Carvalho
7. Ronny Ton Zanotelli
8. José Alberto Oliveira
9. Janus Pantoja
10. Emanuel Nery
11. Pedro Simões
TRAMITAÇÃO
Com vários debates acontecendo em todas as esferas jurídicas, Moro, hoje (06), foi à Câmara dos Deputados para detalhar o projeto aos deputados federais da Frente Parlamentar de Segurança Pública. O governo federal deve apresentar o texto ao Congresso neste mês ainda.
LEIA O PROJETO DE LEI ANTICRIME NA ÍNTEGRA: http://justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549457294.68