Abracrim se manifesta e reforça que direito ao silêncio é garantia processual e constitucional
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), diante do posicionamento do ministro da Justiça, Flávio Dino, no twitter em que afirma que o silêncio no interrogatório é uma opção adotada quando o investigado está uma encruzilhada.
A íntegra do twitter do ministro é “O interrogatório é essencialmente um ato de defesa. O silêncio é uma opção comumente adotada quando o investigado está em uma encruzilhada: tentar confirmar uma mentira ou negar a versão de outro investigado mais poderoso ou ameaçador”.
O presidente nacional da Abracrim, Sheyner Asfóra, se manifestou aduzindo que “o silêncio não serve para ‘tentar confirmar uma mentira ou negar a versão de outro acusado.’ Essa não é a interpretação do direito ao silêncio. O art. 186, do CPP dispõe que “o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.” Simples assim. Essa, data vênia, é a correta interpretação do direito ao silêncio. Em representação da Abracrim, enquanto seu legítimo presidente nacional, e em meu próprio nome, ouso discordar de Vossa Excelência e pontuo que o direito ao silêncio é uma garantia fundamental (de todos os cidadãos) consagrada constitucionalmente”, afirmou.
Segue a completa manifestação do presidente Sheyner Asfóra:
Ao ministro de Estado Flávio Dino sobre a legítima garantia ao silêncio por parte do investigado
Não, Excelência! Não! Hoje, Vossa Excelência, que é ministro de Estado, já foi do legislativo, do executivo e do judiciário, tem a plena consciência que o silêncio não serve para “tentar confirmar uma mentira ou negar a versão de outro acusado.” Essa não é a interpretação do direito ao silêncio.
Em representação da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), enquanto seu presidente nacional, ouso discordar de Vossa Excelência e pontuo que o direito ao silêncio é uma garantia fundamental (de todos os cidadãos) consagrada constitucionalmente e decorre do legítimo exercício da ampla defesa e do contraditório, estando, ainda, assegurado pelo CPP, em seu art. 186, ao dispor que “o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.”
Vossa Excelência, em um contexto generalista, diz que “o silêncio é opção comumente adotada quando o investigado está em uma encruzilhada.” Errado. O silêncio, quando adotado pelo investigado ou acusado, além de ser um direito e uma garantia processual e constitucional, decorre de uma estratégia defensiva que quer dizer muito: quer dizer que, com o seu silêncio, não estar confessando a prática de um crime; quer dizer que deixa para a sua defesa técnica conduzir a sua defesa; quer dizer que não pretende produzir prova que pode vir a lhe autoincriminar; quer dizer muito não falando nada. Não, Excelência, o silêncio não quer dizer que o investigado, necessariamente, está em uma encruzilhada. Ele pode estar, com o seu estratégico silêncio, buscando muitos outros caminhos.
Simples assim. Essa a interpretação do direito ao silêncio em cotejo com a lei, a doutrina e a jurisprudência em um Estado Democrático de Direito.
SHEYNER ASFÓRA
Presidente nacional da Abracrim