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Abracrim se posiciona contra decisões judiciais que negam intimação de testemunhas de defesa

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) manifestou preocupação com decisões judiciais que vêm restringindo a intimação de testemunhas arroladas pela defesa no processo penal. A prática, adotada por parcela da magistratura, consiste em intimar apenas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, enquanto exige da defesa justificativa prévia para que suas testemunhas sejam convocadas — o que, segundo a entidade, afronta diretamente o direito constitucional de defesa.

O alerta da Abracrim ocorre após decisão recente do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou um precedente perigoso para o exercício da ampla defesa e para a paridade de armas no processo penal.

No comunicado público divulgado pela entidade, na última terça (15), a Abracrim afirma que essa conduta viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, além de contrariar o artigo 396-A do Código de Processo Penal. O dispositivo assegura ao acusado o direito de indicar testemunhas e requerer sua intimação, “quando necessário”.

Além disso, a associação destaca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já decidiu que a negativa de intimação de testemunhas de defesa configura cerceamento de defesa. Um exemplo citado é o julgamento do Recurso Especial 2.098.923/PR, pela Quinta Turma do STJ, em maio de 2024. Na decisão, os ministros entenderam que o juiz não pode condicionar a intimação de testemunhas da defesa à apresentação de justificativas.

“A forma é garantia da liberdade”, relembra o professor e advogado criminalista Aury Lopes Jr., associado da Abracrim, cuja frase ilustra o espírito da nota divulgada. Para ele e para a entidade, respeitar a formalidade de intimar testemunhas indicadas pela defesa é uma salvaguarda do processo democrático.

“A Abracrim reafirma seu papel como guardiã do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal. A entidade repudia veementemente qualquer tentativa de enfraquecimento das prerrogativas da advocacia e do exercício da ampla defesa no processo penal”, refoçea o preseidente nacional da Abracrim, Sheyner Asfóra.

A associação também coloca-se à disposição de seus associados para agir institucionalmente sempre que forem identificadas violações às garantias legais e constitucionais no curso de ações penais em qualquer instância do Judiciário. “É essencial garantir que o processo penal se desenvolva de forma equânime, respeitando os direitos fundamentais do acusado e assegurando condições efetivas para a atuação da defesa”, conclui o comunicado.


Segue abaixo a íntegra do comunicado:

POSICIONAMENTO INSTITUCIONAL
Paridade de armas e intimação das testemunhas de defesa

Tem causado preocupação a esta associação de advogados criminalistas as notícias circuladas na mídia de que parcela da Magistratura tem adotado como regra, no processo penal, a não intimação das testemunhas arroladas pela defesa para serem ouvidas na instrução, determinando a intimação tão somente das testemunhas do Ministério Público (acusação).
A situação se notabilizou por recente decisão exarada pelo Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ensejadora de precedente que ameaça e enfraquece o direito de defesa na ordem constitucional e processual penal.

Tal entendimento viola de maneira direta não só os princípios da paridade de armas entre acusação e defesa, do contraditório e da ampla defesa, mas também vai de encontro ao conteúdo do art. 396-A do Código de Processo Penal, que prevê: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”

Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento firme no sentido de que a não intimação das testemunhas de defesa viola a lei processual, e o magistrado não pode condicionar essa intimação a uma justificativa da defesa. O STJ fixou, entre outras, a seguinte tese: “O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (REsp 2.098.923/PR, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024).

Como sempre reverbera o renomado advogado criminalista, professor e associado da Abracrim Aury Lopes Jr., é bom relembrar que “a forma é garantia da liberdade”. Respeitar a formalidade básica de determinar a intimação de testemunhas de defesa, portanto, é garantia de um processo justo e democrático, sem permitir que se viole o direito constitucional de defesa do cidadão.

Nesse contexto, a Abracrim, como defensora do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal, repudia essa e qualquer outra forma de indevida restrição das prerrogativas da advocacia e do exercício da ampla defesa no processo penal.

E, como protagonista na defesa da advocacia criminal, a Abracrim reitera que está vigilante e à disposição dos seus associados para combater as violações ocorridas em qualquer situação concreta na qual determinada autoridade adote condutas incompatíveis com o amplo exercício do direito de defesa e com a ordem constitucional.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS
ABRACRIM

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