ABRACRIM/SP – Associado aufere desentranhamento de laudo pericial via Habeas Corpus no STJ
No último dia 14, a ministra Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em ordem de Habeas Corpus, o desentranhamento do laudo pericial de um processo-crime, este, patrocinado pelo advogado associado da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas de São Paulo (ABRACRIM/SP) – Edevaldo de Oliveira.
De acordo com a ministra, o desentranhamento ficou condicionado à possibilidade de tal elemento probatório ser empregado pela acusação à eventual localizações das mídias e à garantia do devido acesso pelo patrono, em tempo e prazos oportunos.
ENTENDA O CASO
Segundo Oliveira, o mesmo assumiu essa defesa técnica em 2016, que trata de um homicídio com data do fato em 2003. O causídico informa que o processo foi assistido por outros quatro advogados anteriormente, porém, a questão do laudo pericial das transcrições das conversas telefônicas e interceptações telefônicas chamou sua atenção. Então, buscou em preliminar de Memorial, no ano de 2017, o acesso às mídias das conversas interceptadas do celular de um dos acusados.
No juízo de origem, houve o indeferimento do pedido e, consequentemente, buscou-se o referido acesso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), por meio de recurso de Apelação e Habeas Corpus.
O advogado alegou nulidade devido à ausência nos autos das fitas cassete e mídias de CDs contendo as interceptações telefônicas, o que impedia a defesa de verificar o conteúdo gravado e comparar com o “Laudo Pericial das transcrições de conversas obtidas no celular do paciente Ricardo”. E, também, quanto à ilegalidade da prova emprestada (interceptações telefônicas coletadas do celular do paciente). Ressaltou, ainda, que “negar aos pacientes o direito, o mais amplo direito, de acoplar aos autos qualquer prova que possa apontar a elucidação dos fatos, sob o fundamento de que o sumário da culpa é mero juízo de admissibilidade não é entendimento idôneo, violando o contraditório e a plenitude de defesa, exsurgindo nulidade insanável”.
O TJ/SP consentiu sobre o acesso, no entanto, determinou que caso o juízo de origem não obtivesse êxito, “a consequência da ausência da prova deverá ser valorada pelos jurados, quando do julgamento em plenário”. (Des.Francisco Orlando – Acórdão Habeas Corpus Criminal nº 2191933-67.2019.8.26.0000 – Voto nº 39452)
Inconformado, o criminalista Edevaldo de Oliveira impetrou Habeas Corpus no STJ. “Não aceitei tamanha afronta ao ordenamento jurídico vigente e impetrei o HC buscando, caso às mídias não viessem aos autos, a nulidade do laudo pericial e interceptações telefônicas, bem como o desentranhamento do referido laudo, que continha as degravações das conversas interceptadas”, disse.
STJ
Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz citou o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF): “(…) O direito ao “acesso amplo”, (…) engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato (…).”
No dia 14 último, houve o julgamento e a ordem foi concedida, determinando o desentranhamento do laudo pericial que contém as transcrições de conversas telefônicas.
HABEAS CORPUS Nº 543416 – SP (2019/0329932-2)
***Edevaldo de Oliveira é advogado inscrito OAB/SP 328910 – S, OAB/DF 35330 e associado da ABRACRIM/SP.
Nannah Ribas
ABRACRIM NACIONAL