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Adoção por casais homoafetivos

Resumo

A adoção por homossexuais ainda é motivo de polêmica, porém a legislação pátria não faz menção a orientação sexual do adotando. Dentro das leis brasileiras, não há até o momento amparo legal para que a adoção por casais homossexuais seja considerada inadequada ou não permissível julgando-os inaptos em razão de sua opção sexual. Este artigo traz à discussão os aspectos relacionados à adoção por pares homoafetivos, nos âmbitos familiar, social e legal.

Palavras- chaves: adoção; homossexualidade; direito de família.

Abstract

Adoption by homosexuals couples is still controversial, but a homeland legislation does not mention the sexual orientation of adopting. Under Brazilian law, there is not until now a legal support for adoption by these couples to be considered insufficient or not permanent judging them unfit due of their sexual choice. This article discusses the aspects related to the adoption by homoaffective couples, involving family, social and legal approaches.

Key words: adoption, homosexuality; family law.

1. Introdução

Diante do atual ordenamento jurídico, como vem sendo tratada a adoção homoafetiva?

A Formação de um modelo de família baseado nas relações de identidade é o foco dos debates em torno da adoção por casais homoafetivos, envolvendo família, adoção, homossexualidade e sociedade. Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, caput, a família é a “base da sociedade”, possuindo ampla proteção do Estado. Diante deste papel social, conclui-se que não há como apresentar um conceito definitivo de família, pois vários aspectos estão envolvidos: afeto, educação, tradição, cultura, respeito e solidariedade.

2. A formação da família

Os conceitos envolvendo a formação e a dissolução de família tem se transformado ao longo dos anos, tornando a liberdade de escolha fundamental para o início das discussões. O aumento das famílias num formato nâo convencional põe em questão a compreensão tradicional de estabilidade familiar, ao mesmo tempo em que dificulta a constatação das rupturas nas outras formas de união.

Tecnologias desenvolvidas para dinamizar as mais diversas formas de fertilização como a inseminação artificial e a fertilização in vitro, associadas às novas legislações sobre família, oportunizam outros acessos à parentalidade e à filiação, de tal maneira que o casamento deixou de ser a entidade padrão para a formação familiar, e os modelos emergentes constituem hoje parte da atual realidade, ainda que pouco absorvidos e compreendidos pela sociedade e pela justiça.

O conceito de família esteve por muitos anos limitado exclusivamente aos pares binários pai e mãe, o que ainda estimula o preconceito sobre a família homoparental e sobre a adoção por casais homossexuais, ignorando por vezes o princípio do melhor interesse da criança quando da avaliação de sua colocação em um lar que a acolha integralmente, sem discriminação. Porém, a estabilidade do relacionamento entre pessoas do mesmo sexo e a vontade de terem filhos despertam a curiosidade e consideram a impossibilidade, inadequação e impropriedade equivocadamente. E, considerando que o principal aspecto a ser levado em conta é a percepção da necessidade primária de afeto e amor para formação de uma família, há de se falar no instituto da adoção.

3. Adoção no Brasil por casais homoafetivos: aspectos jurídicos

A adoção é um ato jurídico onde uma pessoa cria um vínculo de filiação com outra, sem laços de sangue, que passa a ter a condição de filho. Ela enseja uma relação de parentesco civil entre o adotado e o adotante, constituindo um vínculo de parentesco em linha reta de 1º (primeiro) grau. De acordo com a legislação brasileira, não há nenhum requisito, artigo ou parágrafo que mostre restrição à opção sexual do adotante.

Porém, em sentido contrário ao movimento pró-novos modelos de famílias ditas funcionais, o Estatuto da Família aprova em 24/09/2015 o conceito de que “reconhece-se como família, base da sociedade, credora de especial proteção, a entidade família formada a partir da união de um homem e uma mulher, por meio de casamento ou de união estável, e a comunidade formada por quaisquer dos pais e seus filhos.” Tal decisão transmite em mensagens sublinhares alfgumas ideias baseadas no conservadorismo de uma sociedade onde a falta de referências comportamentais de ambos os sexos possa acarretar sequelas de ordem psicológica e dificuldades na identificação sexual do adotado; além disso, há o temor de que a criança possa tornar-se alvo de repúdio no meio que frequenta ou vítima do escárnio por parte de colegas e vizinhos, o que poderia também lhe acarretar perturbações psicológicas ou problemas de inserção social.

Tais pontos de vista defendidos veementemente no Estatuto da família mostram o stigma injustificável de que a criança que adotada e vivendo em um lar homossexual será socialmente rejeitada, ou pior, que poderá sofrer prejuízos em sua socialização. A suposição de que o adotado não irá dispor de um ambiente saudável para o seu bom desenvolvimento pode ser leviana e sem fundamentos sociais e legais. O fortalecimento dessa linha de pensamento mostra um preconceito claro e infundado diante da regulamentação da adoção por casais homossexuais.

A discriminação quanto à adoção homoafetiva pode se manifestar de formas distintas. Um exemplo é a omissão do legislador em reconhecer a união homoafetiva como sociedade familiar e atuar no sentido de não permitir o direito à paternidade/maternidade por meio da adoção, onde é ignorada a responsabilidade pela concepção da criança e ainda reduz a possibilidade de crianças abandonadas ou institucionalizadas serem inseridas num contexto familiar. Em síntese, tais situações desconsideram os aspectos de inclusão social gerados pela adoção.

4. Conclusão

O compromisso com o direito e com a ética pressupõe uma teoria e prática que incluam no laço social todas as categorias de pessoas, independente de suas preferências políticas, econômicas, sexuais e afetivas.

No que pese não haver nada que impeça à adoção de crianças por casais homoafetivos, não se pode contudo, pensar que só isso já basta para entender como exaurido tal discussão, uma vez que se faz imperiosa uma base legal sentido do exaurimento desse complexo e necessário debate.

Assim, portanto, entende-se que a família deve ser constituída pela busca da felicidade através da realização pessoal dos seus indivíduos, a qual pode ocorrer dentro da heterossexualidade ou da homossexualidade. Logo, é necessário que haja uma maior compreensão dos novos valores presentes na sociedade diante das mudanças em face da sexualidade, as quais conferem à família atual uma nova Apresentação. A extensão do direito à adoção por casais homossexuais traduz-se em inclusão familiar, respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em níveis de igualdade.

Referências

1. Cunha A M O. Adoção por casais homoafetivos: Do preconceito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ambitojuridico.com.br. Acessado em 12/10/17. 22:43.

2. Dias M B. Adoção homoafetiva. www.mbdias.com.br. Acessado em 07/10/17. 23: 19.

3. Ricci C A S. Adoção homoafetiva: inexistência de impedimentos legais. Direitonet.com. Acessado em 10/10/17. 21:00.

Links relacionados ao assunto:

1. http://www.semprefamilia.com.br/estatuto-da-famili…

2. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/09/1685996-comissao-aprova-estatuto-que-define-família-como-união-entre-homememulher.shtml

3. https://jus.com.br/artigos/1508/manifestacao-popul…

4. http://www.mobilizadores.org.br/noticias/os-difere…

5. https://www.cartacapital.com.br/sociedade/o-queeo-…

6. http://www2.câmara.leg.br/camaranoticias/noticias/direitos-humanos/497879-câmara-aprova-estatuto-da-família-formadaapartir-da-união-de-homememulher.html

7. http://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/Estat…

8. http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,M…

9. http://www.ufpb.br/evento/lti/ocs/index.php/18redo…

http://www.scielo.br/pdf/epsic/v18n3/11.pdf

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