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Advogado não consegue suspender execução de pena no STJ

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus que buscava suspender a execução de pena imposta a Luiz Sérgio Gouvêa Pereira, condenado por peculato em razão de seu envolvimento em esquema de corrupção no Instituto Candango de Solidariedade.
Luiz Sérgio era advogado e funcionário do instituto e foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter desviado em seu proveito e de terceiro mais de R$ 596 mil dos cofres públicos do Distrito Federal. Os valores eram administrados pelo ICS.
Para a defesa, a condenação de Luiz Sérgio não poderia ter sido aplicada na mesma proporção da que foi atribuída a outros dois condenados, um deles indicado como chefe da organização criminosa, por ofensa ao princípio da individualização da pena. Foi requerida a suspensão da execução ou o deferimento, de ofício, para fixar a pena base no mínimo legal, com a redução da majorante de dois terços para um sexto, e que fosse assegurado o direito ao cumprimento da pena no regime menos gravoso.
Ao negar a liminar, Laurita disse que o pedido de readequação da pena confunde-se com o próprio mérito do HC, análise que deve ser feita pelo órgão colegiado competente. O mérito do HC será julgado pela 6ª Turma do STJ. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A presidente não reconheceu nenhuma ilegalidade flagrante na fixação da pena que justificasse a intervenção do STJ em caráter de urgência. Segundo ela, o aumento da pena não se dá por critérios objetivos ou matemáticos, uma vez que o julgador, com base em elementos concretos dos autos, possui discricionariedade para fixá-la. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 406.332
Fonte: http://www.conjur.com.br

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