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ADVOGAR NÃO É CRIME. Quando todos lhe abandonarem, eu estarei aqui para defendê-lo, tenha certeza disso.

ADVOGAR NÃO É CRIME. Quando todos lhe abandonarem, eu estarei aqui para defendê-lo, tenha certeza disso.
Thiago M. Minagé[1]
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Essa semana que passou, sofri deliberadamente preconceito pelo exercício da advocacia criminal, deboches e piadas entraram em meus ouvidas de forma dolorosa, mostrando tamanha a ignorância dos “pseudos letrados”. Aqueles que representam o Estado, apresnetam-se indignos por conta de sua postura e preconceito, abusam do exercicio do poder (ahhh o maldito poder) e ainda querem respeito, aliás exigem respeito, sem sequer dignar-se a respeitar.
Atualmente, de maneira crescente e preocupante, a advocacia e, principalmente, aqueles que exercem a defesa dos direitos de pessoas envolvidas em processos criminais, tem contra si, a pseudo constatação de que “defendem criminosos” logo “também é criminoso”, uma associação pífia, não só com o profissional como também para com o próprio acusa, mesmo porque, até onde me recordo, a presunção de inocencia é uma forma de tratamento inerente a todos.[2]
O que muitos não percebem, é cultura intimidatório que se cria ao inibir a atuação do advogado, prinicpalmente em ambito criminal, principalmente pelo modo como os profissionais das agências repressivas naturalizaram juízos morais como deveres jurídico-penais, muito provavelmente sem consciência de que esta “naturalização” agride garantias constitucionais e prerrogativas da advocacia[3] de forma gritante, e normalmente consciente por parte daqueles que violam e ainda aplaudida pela mídia influenciadora.
Não custa nada lembrar que, a Constituição da República federativa do Braisl descreve em seu Artigo 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça” [4]. Tendo aindo o Estatuto da OAB reafirmando em seu Art. 2º ser “o advogado indispensável a administração da justiça”, sendo privativo ao advogado “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas” [5].
Criminalizar a atividade da advocacia buscando enquadrar em crime de mesma espécie o advogado que exerce a função defensiva – mostra-se em contra senso à própria atividade do Estado, que ignora direitos e garantias do acusado e de seu defensor.
Mas existe luz no fim do túnel, existe esperamça, e prova disso está nos escritos do incomparável Evsndro Lins e Silva que sua obra “A DEFESA TEM A PALAVRA (o caso doca street e algumas lembrnaças)[6] me conforta e mostra que ainda vale a pena ser um “romântico” no direito e crer naquilo que se acredita:
Terminou a acusação: O salão do júri está repleto, casa cheia, corredores superlotados, gente se acotovelando para conseguir uma posição menos desconfortável, uma múltidão na rua disputando o privilégio de entrar no recinto. Há expectativa na platéia, há nervosismo, o crime excitou a opinião pública. Parece que sobe a cortina para o grande espetáculo. Um drama da vida real chega ao seu epílogo, decidi-se o destino do acusado.
O juiz aciona os tímpanos e se ouve sua voz de comando:
– Tem a palvra o advogado de defesa.
(…)
O advogado levanta-se tenso, em “estado de juri”, um turbilhão de idéias e argumentos na cabeça. Dele depende a liberdade de um ser humano sentado à sua frente, é sua, somente sua, a responsabilidade de convencer os sete jurados que vão decidir a causa, de alma e consciência. Todos os olhares estão voltados para ele, tudo está parado esperando a sua palvra.
Não e possivel errar, o discurso é dito uma só vez, não se repete, não se corrige. O advogado põe em jogo todo seu cabedal de conhecimentos, todo seu fervor profisional, a sincera compenetração de seu talento pessoal, seu talento e sua glória. Não há que vacilar, ceder ou transigir.
(…)
O silêncio em torno amedronta, oprim, mas, paradoxalmente, estimula, inspira e excita a inteligência.
(…)
Mentem os que dizem não ter medo nessa hora, ou o fazem por pudor humano, receio de parecerem fracos. Defesa sem vigor, sem dedicação ardente, sem sentimento, é defesa sem vida, fria, fadada ao insucesso, defesa de perdedor de causas.
(…)
Ao tomar a palavrapara começar o discurso, as pernas vacilam, tremem as mãos, o coração bate aceleradamente, sobe a pressão arterial, e isso acontece a todos os advogados, moços ou velhos, porque o medo não arrefece com o tempo, talvez se agrave.
(…)
O medo, a angústia, a ansiedade, esse estado emocional, tudo desaparece com as primeiraspalavras, em poucos minutos, o advogado, verdadeiramente advogdo é dono e senhor da tribuna, domina a sala, todos presos à sua palavra, aos seu fascínio, ao magnetismo pessoal.
(…)
Como na lenda, o júri não acreditou na formula mirífica e afastou as brasas impiedosas da purificação. Perdeu-se um santo, saovou-se um homem.
Muitos querem fazer do judiciário uma centelha de brasas para purificação das pessoas, punindo, prendendo, e sempre mostrando quem manda. Afinal de contas o estado deve ser respeitado! Mesmo que ele não vos respeite. Será?
Querem mudar a sociedade, mas não querem mudar a si próprio, exercem o poder como convém, impõem punições descabidas e exageradas, sem qualquer respaldo, como dito: respeitem o Estado!
Mas o estado não nos respeita, os representantes do estado preferem discutir a origem etimológica da palavra (re) presentante ao invés de observar seus pares na condução de seus trabalhos, o processo é uma punição em si msesmo. A estigmatização do advogado a acada dia aumenta, a comparação e associação com o acusado a cada dia mais afinada. Mas todos esquecem que sempre haverá uma avogado para lutar pelos seus direitos, principalemnte quando o próprio estado, aquele mesmo que hoje você representa, lhe der as costas e começar vos atacar.
Tal qual Evandro Lins e Silva, que o brilho, a sutileza, a beleza, a paixão e o amor pelo exercício da advocacia esteja sempre acesa no coração daqueles que se propuseram a serem massacrados pela maioria em defesa de uma minoria, mesmo que essa minoria se limite a uma pessoa, mas uma pessoa, vale tanto quanto eu e você.
[1] Doutorando e Mestre em Direito. Professor de Penal da UFRJ/FND. Professor de Processo Penal da EMERJ. Professor de Penal e Processo Penal nos cursos de Pós Graduação da Faculdade Baiana de Direito e ABDConst-Rio. Professor de Penal e Processo Penal na Graduação e Pós Graduação da UNESA. Coordenador do Curso de Direito e da Pós Graduação em Penal e Proceso Penal da UNESA/RJ unidade West Shoping.. Autor da Obra: Prisões e Medidas Cautelares à Luz da Constituição publicado pela Lumen Juris no ano de 2013. Autor de inúmeros artigos jurídicos. Advogado Criminalista
[2] PRADO. Geraldo. Ações Neutras e a Incriminação da Advocacia – www.emporiododireito.com acessado em 28/03/2015.
[3] Ibid Idem.
[4] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 22 fev. 2015.
[5] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.906, de 04 de Julho 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em:. Acesso em: 22 fev. 2015.
[6] LINS E SIVLA. Evandro. A DEFESA TEM A PALVRA (o caso doca street e algumas lembranças) AIDE EDITORA. Rio de Janeiro. 1980.

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