Agressão de repórter a preso mostra violação de direitos do detento
A Constituição Federal diz em seu artigo 5º que sãoinvioláveisa intimidade a honra e a imagem das pessoas. O texto constitucional prevê ainda o direito àintegridade física e moral. Além disso, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) prevê em seu artigo 41 que é direito do preso aproteção contra qualquer forma de sensacionalismo.
Apesar disso, a violação dos direitos dos presos ganha destaque diariamente em programas jornalísticos que colocam repórteres na porta da cadeia para mostrar os detidos, sem qualquer pudor e quase sempre insultados pelos narradores.
O problema ficou ainda mais claro em um caso recente no Pará. Ao se dirigir a um rapaz algemado, que acabara de chegar à delegacia de Santarém, o repórter aponta o dedo na cara dele e o chama de “elemento cara de pau”. Recebeu, como resposta, uma cusparada, e revidou com um soco na cara do preso algemado, chamando-o de vagabundo(veja o vídeo ao final do texto).
A situação gerou críticas de advogados criminalistas.”Não há covardia maior do que ofender alguém algemado —o trabalho jornalístico é extrair informações e não humilhar e muito menos agredir quem se encontra sob custódia do Estado”, afirmou o advogadoPierpaolo Cruz Bottini, doBottini & Tamasauskas Advogados.
Já o criminalistaAlberto Zacharias Toron, doToron Advogados, diz até compreender o revide agressivo do repórter que levou uma cusparada, mas deixa claro que houve uma grave falha na escolta policial, que não deveria sequer deixar o repórter se aproximar do detento.”Ainda que tenham deixado o jornalista se aproximar, jamais os policiais poderiam ter permitido que ele tocasse no preso”, complementa. Para Toron, o Estado tem uma responsabilidade civil nesse caso e a omissão dos policiais deve ser apurada.
O criminalista lembra que esse tipo de programa, comum na televisão brasileira, viola o direito de imagem que o preso tem, expressamente previsto na Lei de Execução Penal. “O presto também direito à preservação de sua imagem e não deveriam ser mostrados como artigo de luxo do grande público. A polícia deveria preservá-lo”, diz.
ParaFabrício de Oliveira Campos, do Oliveira Campos & Giori Advogados, o caso acontecido no Pará é “umamaquete” de como o brasileiro, na média, tem absorvido os limites e funções do Direito Penal, da democracia e da polícia. “Ocidadão não tem absorvido, nem admitido, qualquer limite ao direito penal e à polícia, buscando nessa falta de limites o conceito de democracia”, explica.
Para Campos, esse tipo de jornalismo explora o fracassode qualquer tentativa de fazer com que o cidadão compreenda que não se deveria exibir os acusados como se fossem animais capturados.”Alguns podem até lembrar que o Pacto São José da Costa Rica (artigo5.2) fala que o detido deve ser tratado 'com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano', o que não inclui, nem incluirá, no tosco catecismo penal da mídia policial popular, o direito da edição das 18h de exibir os elementos em fila, à disposição da agressão verbal, antes de serem postos, como sempre gostam de lembrar esses jornalistas, 'à disposição da Justiça'”.
De acordo com Fabrício Campos, esse espetáculo jornalístico vive de uma silenciosa interlocução com um público que espera justamente isso: “que o bandido seja chamado de 'cara de pau', depois de algemado e conduzido à delegacia, justamente porque, qualquer um que seja algemado e conduzido à delegacia é, no mínimo, um 'cara-de-pau', um 'vagabundo', um a-cidadão para quem os rigores da lei nada mais são do que um favor, pois, não fosse a mansidão do código penal, poderia muito bem ser triturado por cidadãos honestos e probos”.
Imagem no presídio
Emartigo publicadonaConJur, os advogadosJoão Vieira NetoeAntonio Tide TenórioGodoidestacaram, em janeiro de 2015, que compete ao Estado também preservar o direito de imagem dos presos dentro dos presídios.
Na ocasião, os advogados criticaram uma reportagem que mostrou presos docomplexo penitenciário do Curado, no Recife,utilizando celulares e facas. Para os advogados, nem mesmo essa situação justifica a exposição indevida.
“Mesmo em casos como o noticiado, não se pode, à margem da legislação posta, vilipendiar direitos, que deveriam ser resguardados pelo próprio Estado, em prol, de, inevitavelmente, garantir divulgação de imagens intramuros de reclusos, em situação de extrema insegurança. Desse modo, a ordem de deveres é invertida ao tempo em que, o sensacionalismo e a exploração comercial perseguem apenas a venda de jornais ou pontos no Ibope”, afirmaram.
Para os autores do artigo, alimitação das matérias jornalísticas está nojus narrandi, ao passo que a divulgação da imagem vai além, toma outros horizontes e ultrapassa todas as fronteiras.
Fonte: www.conjur.com.br