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ALEGAÇÕES GENÉRICAS – STJ mantém condenação ao DF por vazamento de óleo que atingiu Lago Paranoá

A ministra do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa não conheceu de um recurso do Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e, com isso, ficou mantida a condenação do Poder Público ao pagamento de multa de R$ 1 milhão pelo vazamento de óleo das caldeiras do Hospital Regional da Asa Norte no Lago Paranoá.

Ao analisar o caso, o TJ-DF citou laudos do Instituto de Criminalística do Distrito Federal e da Universidade de Brasília, que atestaram que o dano ambiental no Lago Paranoá ocorreu em razão do vazamento de óleo das caldeiras do hospital, “revelando-se descabida a pretensão do ente distrital de eximir-se da responsabilidade”.

Para o tribunal local, ficou comprovado que a poluição alterou a qualidade da água e prejudicou a biodiversidade, acarretando desequilíbrio ecológico passível de indenização. O TJ-DF determinou que a indenização seja paga ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam), com destinação específica para ações ambientais do lago.

No recurso especial, o Distrito Federal alegou ofensa ao artigo 280 do Código de Processo Civil, pois não foi intimado para se manifestar sobre a perícia. O DF relatou ter entrado com embargos de declaração e, mesmo assim, o TJ-DF não se pronunciou sobre a falta de intimação. Além disso, sustentou que o valor da indenização seria muito alto.

Alegações genéricas

Segundo a ministra Regina Helena Costa, não é possível verificar a alegação de cerceamento de defesa. “O recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta corte”, explicou.

A ministra disse que o TJ-DF afastou a alegada nulidade por cerceamento de defesa por entender que a ausência de intimação não causou prejuízo ao Distrito Federal, já que lhe foi permitido se manifestar nos autos sobre os laudos.

Segundo a relatora, a fundamentação adotada pelo TJ-DF, nesse ponto, não foi contestada pelo DF, implicando a inadmissibilidade do recurso com base na Súmula 283 do STF, também aplicada por analogia no STJ. Regina Helena Costa rejeitou, ainda, o questionamento de falta de razoabilidade do valor da condenação, pois o DF não apontou lei federal que teria sido violada pelo TJ-DF ao arbitrar a indenização em R$ 1 milhão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.874.653


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