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AMEAÇAS POR WHATSAPP – Juiz que se declara suspeito em processo não precisa expor razões de foro íntimo

Ninguém tem permissão para contestar os motivos que levam um julgador a se declarar suspeito num processo. Além disso, o parágrafo 1º do artigo 145 do Código de Processo Civil (CPC) diz que o juiz pode se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de expor as razões de sua decisão.

Com este fundamento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu não conhecer de conflito negativo de competência suscitado por um juiz substituto em face da juíza titular de uma comarca do litoral gaúcho. A magistrada se declarou suspeita após receber ofensas em “tom ameaçador”, pelo WhatsApp, da companheira de um dos réus denunciados em processo-crime. Após o episódio, ela não se sentiu “confortável” para presidir os três processos que o réu responde na comarca.

Direito subjetivo do julgador
O relator do recurso na 1ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, disse que a declaração de suspeição por motivo íntimo situa-se no ‘‘âmbito do direito subjetivo’’ outorgado ao juiz, a fim de preservar a imparcialidade e a independência de seus julgamentos.

“Por isso que, em hipótese nenhuma, mostra-se viável à parte, tampouco ao magistrado a quem tocar, por redistribuição, a causa, discutir os motivos que levaram à declaração de suspeição por razões de foro íntimo”, observou.

Silva Neto citou precedente do ministro de Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção 642/DF: “Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema — e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC —, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial”.

Além do magistrado substituto não poder se opor à declaração de suspeição da colega, finalizou o desembargador-relator, o caso dos autos levado à Corte não se situa entre aqueles que ensejam o conflito de jurisdição, como prevê o artigo 114 do Código de Processo Penal (CPP). Logo, se não há conflito a ser resolvido, o recurso não deve ser conhecido.

O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão telepresencial de 8 de outubro.

Conflito de jurisdição
O juiz que suscitou o conflito de jurisdição junto ao TJ-RS alegou que o recebimento de um print de mensagem da WhatsApp, contendo ofensas, não se enquadra nas hipóteses legais aptas a embasar o pedido de suspeição.

Ao declinar as razões para provimento do recurso, o juiz suscitante transcreveu o disposto no artigo 256 do CPP: “A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.” No caso concreto, complementou o julgador, não há notícia de ato deste tipo praticado pelo réu, mas de terceira pessoa ligada a este.

“O desconforto, que existe de fato, é inerente aos processos criminais. É comum pessoas ligadas ao réu (ou até ele próprio) excederem-se em comentários, críticas ou insultos contra magistrados, promotores, delegados, policiais ou pessoas que, de alguma forma, atuaram ou atuam no processo em que respondem. Mas isso, por si só, não gera suspeição”, justificou na petição.

Clique aqui para ler o acórdão
70084520170

Jomar Martins – Conjur

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