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AMPLA DEFESA – TRF3 suspende ação penal até que MPF decida se oferece ANPP a ré

Para garantir o contraditório e a ampla defesa, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), por maioria, concedeu Habeas Corpus para suspender ação penal contra um homem devido à indefinição da situação processual de sua mulher, a quem será oferecido acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal.


O MPF ofereceu denúncia contra o homem e outros dois corréus pela prática dos crimes de estelionato, inserção de dados falsos em sistemas informatizados e obtenção fraudulenta de financiamento. Segundo a acusação, eles teriam obtido financiamentos fraudulentos e inserido dados falsos nos sistemas informatizados da Caixa Econômica Federal.

Na cota complementar apresentada pelo MPF quando do oferecimento da denúncia, noticiou-se que havia sido instaurado procedimento separado para oferecer acordo de não persecução penal à mulher do réu, envolvida nos fatos. Os procuradores também disseram que, se ela negasse o ANPP, aditariam a denúncia para inclui-la.

A defesa do réu impetrou pedido de Habeas Corpus pedindo a suspensão da ação penal até que fosse definido se seria oferecido ANPP à sua mulher ou não. Isso para que lhe fosse garantido o direito de se manifestar após a definição integral da acusação.

Prevaleceu o voto divergente do desembargador federal Paulo Fontes. Ele apontou que qualquer declaração feita por acusado que firmar ANPP pode impactar diretamente o outro corréu que não pôde celebrar o acordo, o que viola o contraditório e a ampla defesa.

Se aceita proposta de ANPP, ressaltou o magistrado, o juiz que presidir a audiência do acordo conhecerá da confissão durante a instrução criminal da ação penal já iniciada, “podendo valorizar a mesma contra o corréu, como se a confissão fosse uma espécie de delação premiada, instituto distinto e com requisitos mais complexos”.

Dessa maneira, Fontes entendeu ser necessária a suspensão da ação penal até que o MPF celebre o ANPP com a mulher ou que adite a denúncia, para que então o réu possa apresentar nova resposta à acusação considerando a integralidade da acusação.

A advogada do réu, Stephanie Guimarães, do Bottini e Tamasauskas Advogados, elogiou a decisão.

“O TRF-3 reconheceu que o ANPP é instituto processual relevante, que afeta não apenas o celebrante, mas todas as partes do processo, de forma que é necessário aguardar sua celebração ou denegação para o curso da ação penal.”

HC 5004222-32.2022.4.03.0000


Sérgio Rodas – Conjur


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