ANÁLISE DE NORMAS JURÍDICAS RELACIONADAS À MULHER DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 NO BRASIL
ANÁLISE
DE NORMAS JURÍDICAS RELACIONADAS À MULHER DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 NO
BRASIL
Desde a instalação da Pandemia no Brasil, muitas normas jurídicas foram editadas e algumas se relacionam diretamente com a mulher. Segundo o documento “Gênero e Covid-19 na América Latina e no Caribe: Dimensões de Gênero na resposta”, publicado pela ONU Mulheres no dia 20 de março, “enfrentar uma quarentena é um desafio para todos, mas para mulheres em situação de vulnerabilidade pode ser trágico. No Brasil, onde a população feminina sofre violência a cada quatro minutos e em que 43% dos casos acontecem dentro de casa, essa preocupação é real”. No contexto atual de crise, os problemas relacionados às temáticas de Violência, Saúde, Economia e Trabalho necessitam da nossa total atenção. Esses assuntos estão intimamente relacionados. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) alerta que as “crises anteriores mostraram que, quando as mulheres perdem seus empregos, aumenta seu envolvimento no trabalho não remunerado. E que, quando os empregos são escassos, as mulheres frequentemente têm oportunidades negadas de emprego disponíveis aos homens”. A questão do trabalho para as mulheres é um problema que aparece com vários desdobramentos. Por um lado, aumentou a sobrecarga com o trabalho doméstico, do outro lado surge a insegurança e o medo do desemprego. De acordo com a OIT, as mulheres ainda representam três quartos de todo o trabalho não remunerado. “Não é segredo que as mães ainda carregam a maior parte do fardo de cuidados infantis e trabalho doméstico na maioria das famílias”, diz Justine Roberts, fundadora e diretora executiva da Mumsnet, a maior rede online para pais do Reino Unido.
No início da pandemia, a Folha de São Paulo fez uma reportagem com profissionais masculinos da área jurídica que informavam que já conseguiam perceber o aumento da produtividade. O título da matéria foi: “Juízes e defensores conseguem aumento de produtividade durante pandemia”. Importante destacar que nessa reportagem não havia nenhuma mulher entrevistada. Em maio, no mesmo jornal, o título da reportagem já foi diferente: “Mulheres fazem jornada tripla, e home office na pandemia amplia desequilíbrio de gênero na Justiça”. É sintomático que isso ocorra numa área de certa forma privilegiada. Ainda estamos nos referindo a pessoas, muitas vezes concursadas, com altos salários, com formação superior e com empregos estáveis. Diferente do que acontece com a maior parte das mulheres da classe mais despossuída ou mesmo da classe média, onde fica clara a preocupação com o risco de demissão ou de problemas no trabalho porque, muitas vezes, estão desempenhando os trabalhos domésticos.
Vamos tocar nesse ponto historicamente construído, para prosseguirmos sobre a questão das modificações trabalhistas advindas com leis recentes:
Na divisão sexual do trabalho há uma naturalização sobre os afazeres domésticos, muitos e invisíveis, como se não tivessem nenhuma relação com a economia. Dentro do movimento feminista há uma denúncia sobre a simultaneidade que ocorre entre o trabalho produtivo e reprodutivo realizado por mulheres. Na obra “O lado invisível da economia”, Katrine Marçal (2017, p. 25) nos diz que “para o açougueiro, o padeiro e o cervejeiro pudessem trabalhar, na época em que Adam Smith estava escrevendo, suas esposas, mães ou irmãs tinham de passar horas e horas, dia após dia cuidando das crianças, limpando a casa, cozinhando, lavando roupa, enxugando lágrimas e brigando com os vizinhos. Não importa como encaramos o mercado, ele sempre é construído sobre outra economia (…) A garota de 11 anos que anda 15 quilômetros todas as manhãs para pegar lenha para a família tem um papel importante na capacidade de desenvolvimento econômico de seu país. Mas esse trabalho não é reconhecido”.
As mulheres que trabalham em casa, no isolamento de seus lares, são invisíveis nas estatísticas econômicas. Parir, amamentar, lavar fraldas, fazer compras de supermercado e higienizar cada embalagem com álcool 70%, ajudar nas lições escolares, levar a médicos, cozinhar, limpar a casa, lavar vaso sanitário, tirar a poeira dos móveis, lavar a geladeira… nada disso é visto como atividade produtiva nos modelos econômicos previstos desde Adam Smith, o pai da economia moderna. Ou seja, desde que se constituiu uma teoria econômica as mulheres e os tais afazeres domésticos foram invisibilizados como se não tivessem nenhum valor econômico.
Percebe-se claramente que ao longo da história da humanidade o grande projeto masculino foi aglomerar dinheiro, produzir riquezas e eles estavam longe de preocupações com o dia a dia em suas casas. Saíam para trabalhar e as mulheres sequer esse título tinham. Faziam algo naturalizado e sem valor, obrigação natural.
Diante de uma história dessas com grandes repercussões sociais e históricas, costuradas nos fios do patriarcado e do racismo, não podemos esquecer o ingrediente da mão obra escrava utilizada largamente dentro de um ambiente mais elitizado, servindo de suporte para mulheres brancas financeiramente mais abastadas.
Porém, nem toda mulher branca que aportou no Brasil colônia teve privilégio. Historicamente, as judias que no Novo Mundo aportaram já vinham despossuídas por séculos de perseguição. Eram mulheres que fugiam da morte.As judias que chegaram em Recife, por exemplo, que conseguiram se dispersar para o interior do sertão nordestino, especialmente para os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, vindas de Portugal com o intuito de driblar a Inquisição, e sem nenhuma condição econômica, construíram currais, criaram gado, plantaram algodão, feijão, milho e tiveram inúmeros filhos, como nos conta Anita Novinsky na obra “ Os judeus que construíram o Brasil”.
De acordo com Gerda Lerner, na obra “A criação do Patriarcado” (2019. p. 125): “a prática de usar mulheres escravas como servas e objetos sexuais tornou-se o padrão para a dominância de classe sobre as mulheres em todos os períodos históricos. De mulheres de classes subordinadas (servas, camponesas, trabalhadoras), esperava-se a servidão sexual a homens de classes mais altas, com ou sem o consentimento delas (…) De maneira semelhante, do período inicial do desenvolvimento de classes até o presente, a dominância sexual de homens de classes mais altas sobre mulheres de classes mais baixas é o próprio símbolo da opressão de classe das mulheres. Sem sombra de dúvida, a opressão de classe das mulheres”. As sertanejas camponesas são oprimidas historicamente desde o início oficial da História do Brasil e sobre esse ponto e a história da vitimização das indígenas precisamos marcar com acento tônico esses relatos no debate historiográfico.
Se a subordinação das mulheres aos homens forneceu o modelo para a escravidão, foi na família patriarcal que se encontrou o modelo estrutural para a consecução de escravidão invisível das mulheres até hoje, através especialmente do trabalho doméstico, feito pelas donas de casas ou pelas empregadas domésticas (algumas formais registradas em carteira de trabalho ouexercendo empregos informais) que em sua grande maioria são negras ou pardas.
Em que esse histórico se relaciona com a Pandemia que abateu todas as potências mundiais e os países subdesenvolvidos, e exemplo do Brasil, que agoniza numa crise política, econômica, cultural sem precedentes? Do seguinte modo: a estruturação dos moldes modernos de uma economia neoliberal, que valoriza acumulação e o descarte humano, passa por cima da importância do trabalho na construção do sujeito digno com direitos trabalhistas, previdenciários e com poder de compra para o seu mínimo existencial.
Caso haja um colapso de emprego, com a consequente falta de dinheiro para a grande massa de pessoas, a própria economia do supérfluo entra em total derrocada, que leva junto um modo de produção excludente que se baseia na exploração do outro, especialmente das mulheres e grupos vulnerados. Se dentro do jargão econômico diz-se que “não há almoço grátis”; na visão de uma sociedade que inviabiliza a força de trabalho das mulheres na sua jornada doméstica, pode-se dizer, fazendo quórum a Katrine Marçal (2019, p. 191): “não existe cuidado grátis”.
Quando o salário mínimo não cobre os custos dos cuidados dos filhos, há necessidade de creches para todas as crianças, há necessidade das mulheres saírem dos lares para trabalhar fora de casa, evitando assim que fiquem reféns de companheiros que não raro utilizam desse viés econômico para maltratar, bater, agredir e muitas mulheres, mesmo vítimas de violências domésticas e maus tratos, em razão da dependência econômica e sem ter outra solução, preferem continuar com o algoz na invisibilidade da violência doméstica. Isso em período normais e num período pandêmico onde escolas estão fechadas, como essas mulheres podem voltar para o mercado de trabalho se não têm com quem deixar suas crianças? O que acontece na prática é que as mulheres reduzem sua jornada de trabalho para cuidar das crianças e da limpeza do ambiente doméstico, gerando por consequência uma perda na segurança econômica, perde contribuições para o INSS e seus futuros rendimentos.
Em situação de isolamento social, a interligação entre a força de trabalho entre mulheres e homens se mostra mais evidente e se intensifica para o lado desigual desta relação já díspare e repercute na sobrecarga de trabalho das mulheres, que em razão dessa atribuição “naturalizada” historicamente, assume a responsabilidade prioritária com o cuidado com o outro e com o trabalho doméstico, seja de forma remunerada ou não. Isso trará consequências pós-pandemia que podem ser antevistas, desde já, como aumento da desigualdade étnica e de gênero na relação do trabalho.
Para as mulheres em confinamento, a sobrecarga de trabalho se intensificou, e alguns casos vieram acompanhados da violência que permeia muitos relacionamentos afetivos, ampliando a desigualdade entre trabalho produtivo e reprodutivo. Percebe-se rearranjos sociais para enfrentar a pandemia, porém agrava-se a exploração de determinados corpos e subjetividades que possuem na tríade raça, gênero e etnia o elo essencial para manutenção de um abismo que separa os grupos sociais numa sociedade tão desigual como a brasileira. Vejamos agora as repercussões jurídicas da pandemia, com a consequente produção de leis novas que reverberam diretamente na vida de mulhe
es.
NORMAS JURÍDICAS E MULHER NO DIREITO BRASILEIRO
As interligações entre Direito e Mulher se dão em vários campos na área jurídica, desde o cível, passando pelo penal e também trabalhista.
A regulação sobre os corpos femininos faz com que possamos ampliar compreensão histórica sobre a maternidade e para o entendimento da história das mulheres, como também da dinâmica do gênero no trabalho de eternização das estruturas da divisão sexual-social, conforme nos ensinou Pierre Bourdieu, para quem adominação está nas estruturas das posições masculinas e femininas nos diferentes espaços sociais. A experiência da maternidade está muito associada à uma essência natural do que se espera do feminino, reforça estereótipos e discriminações seja por parte do Estado, que a ressignifica com uma série de discursos e leis proibitivas, seja pela memória das mães que a reconstrói como subjetividade. A maternidade se desdobra em experiências políticas, ideológicas e históricas, amparadas por discurso jurídico: no direito civil, temos um direito preocupado com a posse e a propriedade (não à toa temos as figuras do proprietário, do testador, da sociedade empresária) esses institutos se relacionam com a maternidade (especialmente onde se refere à propriedade e herança).
O divórcio faz parte de uma história recente do Direito no Brasil. Do divórcio, geralmente tem uma questão jurídica séria a tratar: guarda e pensão de filhos. A guarda dos filhos ficava com as mães ou com quem não tivesse culpa na dissolução da sociedade conjugal. Depois do Código Civil de 2002 não era mais necessário provar culpa pela dissolução do casamento. Em regra geral, até hoje quem fica com a guarda dos filhos é a mãe. De 2014 para cá temos a lei da guarda compartilhada, uma conquista pela divisão dos afazeres com os filhos, quando os pais moram na mesma cidade, ou quando os pais querem efetivamente participar.Esta lei possui vários problemas práticos, especialmente se estivermos diante de violência doméstica, vez que se ocorreu durante o casamento se estenderá durante a guarda compartilhada, saindo da seara apenas da mãe e chegando na própria criança. Existe um problema grave aqui: muitas vezes a mãe tem uma medida protetiva na vara criminal e na vara cível o juiz concede a guarda compartilhada. Isso, em regra, é uma complicação na prática. O sistema precisa evoluir para impedir que a guarda compartilhada seja utilizada contra as mães.
No período da pandemia, a questão da guarda compartilhada segue uma lógica diferente e, muitas vezes, porque não pode haver a visitação, quem fica com os afazeres da criança tem sido as mães.Dentro do arcabouço legislativo que trata sobre questões que envolvem diretamente a mulher-mãe, existe também a lei da alienação parental. Aparentemente também uma conquista para proteção do melhor interesse do menor após a dissolução dos laços afetivos entre os pais. No entanto, na prática traz inúmeros complicadores em especial em processos intermináveis quando, na maioria, das vezes o que se quer, é uma vingança processual contra mães. Há também o mais comum: pais que sequer fazem visita e alegam que não o fazem porque a mãe aliena, quando se está, na verdade, diante da autoalienação. Há toda um debate hoje sobre a utilização da lei de alienação como modo de violência contra mães. É uma lei perigosa quando há má fé por trás. Vira um verdadeiro embate cheio de provas de um lado e do outro, como muitas vezes são os processos de família.
Uma outra questão importante na maternidade é a questão econômica. Tanto da mãe que abriu mão do mercado de trabalho para dar conta de casa e dos filhos, quanto do valor pago para pensão alimentícia: uma mulher que contribuiu com sua força de trabalho doméstico durante anos, às vezes uma vida inteira, não pode ser vista como se não tivesse ajudado na construção do patrimônio do casal. Essa relação do trabalho doméstico da mulher, mãe e dona de casa, e a submissão à relação afetiva é sustentada no pilar da violência sexual do trabalho. Sobre a pensão alimentícia, não é raro ouvirmos os relatos de muitas mães que recebem muito aquém da necessidade da criança. Muitos pais se esquivam desses compromissos financeiros, com base em fraude, na construção de novas famílias, e as mães em geral assumem esses gastos que eram para ter, ao menos, divisão meio a meio. A expressão “ao menos” foi utilizada para evidenciar que as atividades dedicadas dentro do lar com o cuidado dos filhos não são remuneradas e se fossem contabilizadas ficaria evidente que a mãe contribui muito mais para o custeio das necessidades afetivas e materiais de filhos, isso em regra geral, conforme aponta os casos concretos de direito de família no nosso país. Hoje já existe toda uma preocupação na hora de redigir acordo de visita, que desde que seja descumprido, e acarrete mais trabalho para mães em finais de semana e período escolar, sejam computados tendo como valor base o que uma babá ou folguista ganha.
O que se tem que evitar é a violência patrimonial perpetrada por pais contra mães no divórcio e na pensão de crianças, vez que se a violência com os valores irrisórios forem declarados, o que se tem é uma violência ao longo de dezenas de anos, que repercutem diretamente no empobrecimento da mulher. E isso faz com que possamos perceber que, ao longo da história da humanidade, como foi dito no início deste ensaio, os homens estão preocupados em ter dinheiro, posses, propriedade, em aumentar patrimônio, levar vantagem, a ter poder econômico superior como forma de dominar a mulher. As mulheres ainda estão tateando para começar a ser donas do que produzem economicamente e brigando para que seja reconhecido como trabalho o que fazem gratuitamente, enquanto a sociedade ainda continua as colocando num lugar de invisibilidade econômica. Pierre Bordieu na obra “A dominação masculina” (2019, p. 175), assim declara: “podemos compreender que a mesma relação de dominação pode ser observada, sob formas diferentes, nas condições mais diversas, que vão da dedicação voluntária das mulheres da grande burguesia dos negócios e do dinheiro a seu lar ou a suas obras de caridade, à dedicação ancilar e mercenária das empregadas da casa, passando ao nível da pequena burguesia, pela ocupação de um emprego assalariado complementar ao do marido, compatível com ele, e quase sempre exercido como algo inferior. A estrutura da dominação masculina é o princípio último dessas inúmeras relações de dominação/submissão singulares que mantém a linha de demarcação mística de que falava Virginia Woolf”.
No direito do trabalho, a maternidade possibilitou a conquista histórica de um salário pago à mãe que exerce trabalho remunerado durante os quatro primeiros meses da criança. Essa conquista tem uma grande serventia para que os laços afetivos com o filho e a amamentação possam ocorrer, no entanto na prática equivale à uma barreira para contratação de mais mulheres, vez que elas podem precisar se ausentar do trabalho por este motivo, além de deixar os cuidados exclusivamente para as mães, já que a licença-paternidade é de poucos dias.
NORMAS JURÍDICAS EDITADAS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA NO BRASIL QUE SE RELACIONAM COM A TEMÁTICA DA MULHER
Ao mapearmos normas jurídicas relacionadas à mulher durante a pandemia da COVID-19 no Brasil temos as seguintes:
Medida Provisória nº 991, publicada no DOU de 16.7.2020, abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no valor de R$ 160.000.000,00, para os fins que especifica. Apesar de ser especificado a abertura de crédito extraordinário, em favor do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no valor de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), para atender Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, Devido à Pandemia da COVID-19, em forma de auxílio emergencial. Portanto, não houve crédito com destinação à mulher especificamente.
Decreto nº 10.422, publicado no DOU de 14.7.2020, prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Este decreto com 8 artigos traz disciplinamento quanto ao prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. Esse decreto tem forte impacto nas questões trabalhistas, inclusive das mulheres.Redução de jornada e de salário e suspensão de contrato de trabalho traz uma imensa insegura jurídica para as trabalhadoras, mais ainda para as grávidas.
Lei 14.022, publicada em 08/07/2020,altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e dispõe queos serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”
Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019: I – os prazos processuais (considerados de natureza urgente), a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão; II – o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública.
O poder público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), às circunstâncias emergenciais do período de calamidade sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.A adaptação dos procedimentos deverá assegurar a continuidade do funcionamento habitual dos órgãos do poder público descritos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no âmbito de sua competência, com o objetivo de garantir a manutenção dos mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes.
Se, por razões de segurança sanitária, não for possível manter o atendimento presencial a todas as demandas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes, o poder público deverá, obrigatoriamente, garantir o atendimento presencial para situações que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os ilícitos previstos: I – no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na modalidade consumada ou tentada: a) feminicídio, disposto no inciso VI do § 2º do art. 121; b) lesão corporal de natureza grave, disposto no § 1º do art. 129; c) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, disposto no § 2º do art. 129; d) lesão corporal seguida de morte, disposto no § 3º do art. 129; e) ameaça praticada com uso de arma de fogo, disposto no art. 147; f) estupro, disposto no art. 213; g) estupro de vulnerável, disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 217-A; h) corrupção de menores, disposto no art. 218; i) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, disposto no art. 218-A; II – na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, disposto no art. 24-A; III – na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); IV – na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Conforme dispõe o art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), mesmo durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, deverá ser garantida a realização prioritária do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I – violência doméstica e familiar contra a mulher; II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Nos casos de crimes de natureza sexual, se houver a adoção de medidas pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.
Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que gratuitos e passíveis de utilização em dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, para atendimento virtual de situações que envolvam violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente, facultado aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça – Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, a adoção dessa medida.
A disponibilização de canais de atendimento virtuais não exclui a obrigação do poder público de manter o atendimento presencial de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e de casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, crianças. Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.
Na hipótese em que as circunstâncias do fato justifiquem a medida protetiva, a autoridade competente poderá conceder qualquer uma das medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 12-B, 12-C, 22, 23 e 24 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), de forma eletrônica, e poderá considerar provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a colheita de provas que exija a presença física da ofendida, facultado ao Poder Judiciário intimar a ofendida e o ofensor da decisão judicial por meio eletrônico.
Após a concessão da medida de urgência, a autoridade competente, independentemente da autorização da ofendida, deverá: I – se for autoridade judicial, comunicar à unidade de polícia judiciária competente para que proceda à abertura de investigação criminal para apuração dos fatos; II – se for delegado de polícia, comunicar imediatamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário da medida concedida e instaurar imediatamente inquérito policial, determinando todas as diligências cabíveis para a averiguação dos fatos; III – se for policial, comunicar imediatamente ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e à unidade de polícia judiciária competente da medida concedida, realizar o registro de boletim de ocorrência e encaminhar os autos imediatamente à autoridade policial competente para a adoção das medidas cabíveis.
As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sem prejuízo do disposto no art. 19 e seguintes da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
O juiz competente providenciará a intimação do ofensor, que poderá ser realizada por meios eletrônicos, cientificando-o da prorrogação da medida protetiva.
As denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual – Disque 100 devem ser repassadas, com as informações de urgência, para os órgãos competentes.
O prazo máximo para o envio das informações referidas no caput do artigo 6º é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo impedimento técnico.
Em todos os casos, a autoridade de segurança pública deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com atuação focada na proteção integral, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
O poder público promoverá campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a vigência do estado de emergência de caráter humanitário e sanitário.
De fato, a Lei 14.022 trouxe diversas medidas que impõem obrigações ao poder público, no entanto é perceptível que não trouxe maneiras para implementá-las. Um ponto essencial desta alteração legislativa é o § 2º do Art. 4º que prevê o pedido de medidas protetivas remotamente através do atendimento on-line.A implementação logística dessa medida exige recursos financeiros e humanos. Pergunta-se: o poder público disponibilizará recursos para efetivá-la em tempo a garantir a efetividade durante o estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional?
O §3º do art. 4º da Lei 14.022 se refere às provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e colheita de provas que exija a presença física da ofendida. Aqui é importante que se destaque que não há prova sem que tenha passado pelo contraditório. Portanto, há uma atecnicidade na própria construção legislativa em questão, que trará na prática complicações processuais que poderão caracterizar prova ilícita. A palavra da vítima tem muita importância em processos que tratam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, no entanto deve estar em conformidade com os demais elementos probatórios obtidos. Portanto, a vítima sozinha, on-line, não tem como produzir elementos que atingirão direitos fundamentais de outra parte. O § 4º do mesmo artigo 4º deu à Autoridade Policial (personificado na figura do Delegado de Polícia) e ao policial a atribuição de concessão de todas as medidas protetivas previstas na Lei 11340/06, não se limitando às hipóteses previstas na Lei 13827/19. Quanto ao profissional de carreira jurídica não se verifica incongruência que se verifica ao atribuir esses poderes a pessoa que não tem formação técnica jurídica para apreciar pedido que verse sobre limitações a direitos e garantias individuais. Está-se diante de flagrante inconstitucionalidade.Ainda no caput do §4º do artigo 4º fala-se sobre a concessão da medida de urgência independentemente da autorização da ofendida. E os crimes que se procedem mediante representação da vítima ou mediante queixa? Teria a Lei 14.022 tornado todos os crimes em situação de violência doméstica e familiar como crimes de ação penal pública incondicionada?
Estamos diante de um aumento imenso da violência contra a mulher durante a pandemia. A Lei 14.022 tem dispositivos que violam princípio e garantias constitucionais e numa análise resumida pode-se dizer que parece fruto de elaboração legislativa midiática. Uma lei com tantos erros técnicos, na prática, trará complicadores.
Lei 14.021, publicada no DOU de 8.7.202,dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública.
A quantidade de matérias jornalísticas apresenta números alarmantes da dizimação das comunidades indígenas brasileiras, em especial no que se refere às mulheres, idosos e crianças.
Pela Lei 14.021 são abrangidos: I – indígenas isolados e de recente contato; II – indígenas aldeados; III – indígenas que vivem fora das terras indígenas, em áreas urbanas ou rurais; IV – povos e grupos de indígenas que se encontram no País em situação de migração ou de mobilidade transnacional provisória; V – quilombolas; VI – quilombolas que, em razão de estudos, de atividades acadêmicas ou de tratamento de sua própria saúde ou da de seus familiares, estão residindo fora das comunidades quilombolas; VII – pescadores artesanais; VIII – demais povos e comunidades tradicionais.
De acordo com o art. 4º da Lei 14.021 foi criado o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos Territórios Indígenas (Plano Emergencial), com o objetivo de assegurar o acesso aos insumos necessários à manutenção das condições de saúde para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19, bem como para o tratamento e a recuperação dos infectados, com observância dos direitos sociais e territoriais dos povos indígenas. Cabe à União coordenar o Plano Emergencial e, conjuntamente com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as demais instituições públicas que atuam na execução da política indigenista e com a participação efetiva dos povos indígenas por meio de suas entidades representativas, executar ações específicas para garantir, com urgência e de forma gratuita e periódica, as seguintes medidas, entre outras: participação de Equipes Multiprofissionais de Saúde Indígena (EMSIs) qualificadas e treinadas para enfrentamento à Covid-19, com disponibilização de local adequado e equipado para realização de quarentena pelas equipes antes de entrarem em territórios indígenas, bem como de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e suficientes; acesso a testes rápidos e RT-PCRs, a medicamentos e a equipamentos médicos adequados para identificar e combater a Covid-19 nos territórios indígenas; organização de atendimento de média e alta complexidade nos centros urbanos e acompanhamento diferenciado de casos que envolvam indígenas, com planejamento estruturado de acordo com a necessidade dos povos, que inclua: contratação emergencial de profissionais da saúde para reforçar o apoio à saúde indígena;disponibilização, de forma a suprir a demanda, de ambulâncias para transporte – fluvial, terrestre ou aéreo – de indígenas de suas aldeias ou comunidades até a unidade de atendimento mais próxima, ou para transferência para outras unidades; construção emergencial de hospitais de campanha nos Municípios próximos das aldeias ou comunidades com maiores números de casos de contaminação por Covid-19; transparência e publicização dos planos de contingência, notas e orientações técnicas, vigilância e monitoramento epidemiológico dos casos relacionados à Covid-19 em territórios indígenas; elaboração e execução de planos emergenciais, bem como estabelecimento de protocolos de referência para atendimento especializado, transporte e alojamento dos indígenas; estabelecimento de rigoroso protocolo de controle sanitário e vigilância epidemiológica do ingresso nas terras indígenas e nas aldeias ou comunidades, preferencialmente com a disponibilização de testes rápidos para as EMSIs, com o objetivo de evitar a propagaç
o da Covid-19 nos territórios indígenas; adequação das Casas de Apoio à Saúde Indígena (Casais) para as necessidades emergenciais de acompanhamento e isolamento de casos suspeitos, confirmados e de contatos com a Covid-19, garantindo medicamentos, equipamentos de proteção individual e contratação de profissionais; financiamento e construção de casas de campanha para situações que exijam isolamento de indígenas nas suas aldeias ou comunidades.
O que é urgente? Executar as medidas previstas na Lei 14.021, sob pena de termos um aniquilamento das populações tradicionais.
Lei 14. 020, publicada no DOU de 7.7.2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.
Essa Lei diz respeito diretamente sobre a questão do trabalho e as mulheres, especialmente no que se refere às gestantes. A MP 936 não tratou quanto à situação das empregadas grávidas. Desse modo, as empresas deveriam buscar suas respostas nas leis trabalhistas e previdenciárias gerais no que importa à licença-maternidade, ao salário-maternidade e às questões relacionadas. Porém, a Lei 14.020 estabeleceu expressamente regras aplicáveis às empregadas gestantes e adotantes, dispondo expressamente que elas podem participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.De acordo com o artigo 10 da Lei 14.020, III, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Uma importante regra relativa às gestantes e adotantes diz respeito à licença maternidade, prevista no artigo 22 da citada Lei: a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei; III – o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e à empregada doméstica nos termos do inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º desta Lei.
Prevê-se na lei que, se ocorrer o evento caracterizador do início do salário-maternidade (em regra, o nascimento do bebê, mas também pode ser o início da licença maternidade anteriormente ao nascimento), o empregador deverá comunicar esse fato imediatamente ao Ministério da Economia. Quando isso ocorrer, interrompe-se a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato, bem como o pagamento do Benefício Emergencial. Também estabelece a lei que o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/91, sendo equivalente a uma renda mensal igual à remuneração integral da empregada, e, pago diretamente pela empresa (que efetivará a compensação). Para fins de pagamento, deve-se considerar como remuneração integral ou último salário-de-contribuição os valores a que a empregada teria direito sem aplicação da redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.
A Lei 14.020 também estabelece que essas regras se aplicam aos que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, devendo ser observado o artigo 71-A da Lei nº 8.213/91. Além disso, o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS.Esta lei também estabelece regra específica para essas empregadas no que importa à garantia provisória no emprego. Como regra geral, os empregados que fizerem os acordos de redução de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho têm garantia provisória no emprego pela duração dos acordos, ou seja, um período equivalente à duração do acordo após o restabelecimento da jornada e do trabalho, ou do contrato de trabalho. As grávidas, portanto, podem ter redução salarial, mas ganham esse período posteriormente na estabilidade, garantia também de qualquer outro empregado. Como preceitua o art. 24 desta Lei, os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.
Recomendação nº 01, de 16.4.2020, publicada no DOU de 17.4.2020 – Edição extra, dispõe sobre cuidados a crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento, no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19), em todo o território nacional e dá outras providências. Destacam-se os parágrafos 10 e 11 do artigo 1º que dispõem que nas localidades onde, para prevenção da disseminação da Coronavírus (Covid-19), seja necessário restringir as visitas, devem ser viabilizados meios que possibilitem a manutenção do contato remoto com familiares e pessoas relevantes para a criança e o adolescente.E que deve ser dada especial atenção às crianças e aos adolescentes com baixa imunidade ou com outros problemas de saúde que possam configurar risco no caso de infecção pelo Coronavírus, COVID-19, com a adoção de medidas e procedimentos que sejam mais favoráveis à sua proteção. Essa temática está diretamente ligada à questão da maternidade.
Lei nº 13.987, de 7.4.2020,publicada no DOU de 7.4.2020 – Edição extra – Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. Esta lei curta, de dois artigos, traz esse disciplinamento no artigo primeiro e garante a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.
Medida Provisória nº 942, de 2.4.2020 – Publicada no DOU de 2.4.2020 – Edição extra – B, Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no valor de R$ 639.034.512,00, para os fins que especifica, deste montante total apenas R$ 45.000.000 ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para Proteção à Vida, Fortalecimento da Família, Promoção e Defesa dos Direitos Humanos para Todos. Sem dinheiro destinado à proteção da mulher, diante do quadro gravoso da violência doméstica que se alastrou, fica difícil ter alguma atuação concreta. A quem mais foi destinado crédito a partir desta MP foi a Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão, que abriu editais para as áreas de farmácia e medicina, nenhuma pesquisa da área de humanas que tenha por objetivo fazer o mapeamento das violências contra as mulheres.
Portaria nº 121, de 27.3.2020, publicada no DOU de 30.3.2020 – execução remota das atividades laborais pelos servidores e empregados públicos, no art. 1º, alínea “e”, estabelece, dentre outros profissionais, o teletrabalho para gestante ou lactante.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Publicações renomadas dão conta sobre como as lideranças femininas que comandam países como Alemanha, Islândia, Taiwan e Nova Zelândia encontraram maneiras alternativas de exercer o poder. As medidas, introduzidas pelas mulheres à frente destes países, fez com que houvesse um controle da disseminação do vírus, medidas concretas e certeiras para a efetivação do isolamento social, também possibilitaram a divulgação de informações baseadas em fatos sobre o gerenciamento da pandemia.Utilizaram-se de dois elementos essenciais: empatia e o cuidado para lidar com a pandemia e isso fez grande diferença que sinalizam afrouxamento das restrições em breve. 2020 é ano político no Brasil. Teremos eleições municipais de Prefeitas e Vereadoras. As eleições foram adiadas para novembro. É necessário que votemos em mulheres, porque em situação de crise fica evidente que sem termos representação política é difícil termos voz e direitos assegurados. É urgente reconhecer nas lideranças femininas, com bandeiras de luta política em prol da efetivação de direitos, lugar de mudança e de poder. É improtelável que as mulheres deixem de trabalhar na invisibilidade do lar e trabalhem no espaço público, sem a obrigatoriedade da dupla ou tripla jornada. É preciso que ocorra uma alteração da questão do trabalho doméstico: que as mulheres que exercem este trabalho com remuneração, tenham oportunidade educacional e de outros empregos. As mulheres que já exercem trabalho remunerado fora, precisam de apoio estatal com creches e desconstrução social de um imaginário masculino que ainda não percebeu a necessidade de limpar o que sujou, cozinhar para si, cuidar dos filhos e cumular os trabalhos domésticos. Cuidado e trabalho divididos de forma uniforme, sem pender para um lado que historicamente já trabalhou demais na invisibilidade, para que a história social mude e traga alterações nas economias mundiais que não se sustentam sem a força do trabalho.
[1] Advogada. Professora. Mestra em Direito pela UFBA. Autora. E-mail: ezildamelo@gmail.com.