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ANTECIPAÇÃO DE PENA – Gilmar revoga prisão preventiva de réu primário por ausência de fundamento

Por entender que as decisões que determinaram a prisão preventiva de um homem não apresentarem qualquer indicação de fundamentos concretos para sustentar o necessário periculum libertatis, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a soltura do acusado.

No caso concreto, o homem foi detido por portar 144 comprimidos de ecstasy,136 porções de maconha, um torrão de maconha, um tijolo de maconha, uma porção de cocaína e uma porção de crack.

Na decisão, o ministro apontou que o tribunal de origem se valeu, apenas, da quantidade da droga apreendida. “Há, em realidade, referência à manifestamente inconstitucional vedação à liberdade provisória prevista na Lei 8.038/90, assim há muito declarada por este Supremo Tribunal Federal”, escreveu o ministro.

Gilmar explica que o réu é primário, não possui nenhuma anotação criminal e supostamente praticou conduta sem qualquer violência, sendo a prisão preventiva mera antecipação da pena.

Diante disso, o ministro revogou a prisão preventiva do acusado impondo medidas cautelares como o comparecimento periódico em juízo — no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem —, recolhimento domiciliar noturno e proibição de se ausentar da cidade onde possui domicílio sem autorização do Juízo de primeiro grau. O acusado foi representado pelo advogado Jonathan Silva Guariroba.

Clique aqui para ler a decisão
HC 204.458

Rafa Santos – Conjur


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