Antecipação de pena restritiva de direitos divide ministros do STJ
Por Marcelo Galli
O Superior Tribunal de Justiça está dividido quanto à possibilidade de antecipar punições nos casos de penas restritivas de direitos. Enquanto a 5ª Turma tem afirmado que o cumprimento desse tipo de pena antes do trânsito em julgado do processo não foi permitida pelo Supremo Tribunal Federal, a 6ª Turma tem decidido em sentido contrário.
Segundo entendimento firmado pela 5ª Turma, ao permitir a execução da pena antes do fim do processo criminal, o Supremo decidiu somente em relação às penas de prisão. Assim, a tese não se aplica nos casos de pessoas que tiveram as penas substituídas por restritivas de direitos. Os ministros do STJ apoiam-se no fato de que o STF não declarou a inconstitucionalidade do artigo 147 de Lei de Execuções Penais, que prevê expressamente a necessidade do trânsito em julgado da “sentença que aplicou a pena restritiva de direitos”.
De acordo com os precedentes da turma, o STF, ao analisar o HC 126.292/SP e as ADCs 43 e 44, mudando jurisprudência que vigorava há anos, decidiu apenas sobre a pena privativa de liberdade.
“Se não há declaração de inconstitucionalidade do artigo 147 da LEP, não se pode afastar, data venia, sua incidência, sob pena de violação literal à disposição expressa de lei. Incidem, assim, a cláusula de reserva de Plenário – CF/88, artigo 97 e o verbete da Súmula Vinculante 10 do Colendo STF”, lembrou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no início de março deste ano, ao relatar agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal.
O órgão insistia na tese e pedia que a turma apreciasse a questão. Em outras palavras, a tarefa de declarar inconstitucional uma norma ou dar interpretação conforme é do STF ou da Corte Especial do STJ. Como ainda não houve decisão nesse sentido, a norma não pode ser afastada por órgão fracionário do tribunal.
Em decisão recente, o ministro Felix Fischer concedeu liminar em Habeas Corpus para não permitir que um condenado a pena restritiva de direitos começasse a cumpri-la. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado provimento à apelação do paciente. Fischer, então, suspendeu a execução provisória até o julgamento do mérito do HC.
Punição já
A 6ª Turma da corte, porém, entende o assunto de maneira diferente. Para a maioria do colegiado, como não houve ressalva nas decisões do Supremo, deve haver execução provisória também para as penas restritivas.
O voto vencedor que estabeleceu o entendimento que tem sido adotado pelos membros da turma é do ministro Rogerio Schietti. Para ele, se é possível a execução provisória de pena privativa de liberdade, muito mais gravosa para o réu, “com muito mais razão é possível a execução de medida restritiva de direitos, menos gravosa”. O ministro lembra ainda que a imposição dessa medida também se insere no conceito de sanção penal para efeitos de execução da pena. O ministro Sebastião Reis ficou vencido na discussão.
Fonte: www.conjur.com.br