APONTAMENTOS SOBRE DECLARAÇÕES E TESTEMUNHOS DE CRIANÇAS PRESTADOS NO ÂMBITO DE PERSECUÇÃO PENAL
Érick Vanderlei Micheletti Felicio*
Os conteúdos das declarações e dos testemunhos infantis prestados no âmbito de persecução penal, diante dos inerentes déficits cognitivos e de fatores orgânicos e/ou sociais, são acentuadamente temerários.
Por conseguinte, nos feitos criminais, quando da análise dos teores dos relatos de crianças tidas como vítimas ou que figurem como testemunhas, há necessidade de redobrada cautela e de prudente relativização valorativa.
A base dessa imprescindível prudência analítica é científica.
A Medicina Legal esclarece que o neocórtex, como substrato orgânico das funções psíquicas, apresenta desenvolvimento incompleto nas crianças, as quais passarão por evolução etária e experiências do meio ambiente, situações que provocarão o desenvolvimento de tal substrato e, com ele, a censura à mentira e à fabulação.
CROCE & CROCE JÚNIOR (1998, p. 574-575) citam ALTAVILLA (1949, p. 133), no sentido de que “[…] o comportamento da criança pode facilmente induzir em erro: a criança mente com frequência, de má fé, mas não é raro acontecer deixar-se sugestionar e acreditar também em tudo aquilo que afirma.”. Mencionam ESPÍNOLA FILHO (1954, p. 84), o qual, depois de asseverar que o testemunho é algo sempre falho para estabelecer a verdade, independentemente da faixa etária das testemunhas, emenda não existir dúvida “[…] de que o depoimento de criança, pela falta de experiência, fraqueza de sentidos e alta sugestibilidade, aparece, não raro, eivado de contraverdades.”. Na mesma linha de raciocínio, consignam a explicação de TANZI (1911), para quem os depoimentos infantis constantemente “[…] apresentam lacunas, erros e incertezas, que os tornam perigosíssimos, sobretudo quando haja em meio o elemento da sugestão.”. Enfatizam que na infância “[…] a atenção é menos enérgica e a fantasia mais livre, não recebendo o freio da crítica que só se organiza com a sistematização da experiência, de modo a conduzir a depoimentos totalmente falsos”. E, finalmente, lecionam o seguinte:
“Então, tem a criança uma vida psíquica própria nada assemelhada com a vida psíquica do adulto. Admite a existência real tão-somente para aquilo que lhe interessa; assim, apenas o que é sentido pela criança é verdadeiramente aceito e integrado na personalidade. Além disso, tem a criança capacidade de fundir a realidade com a fantasia, animando o inanimado, que adquire vida e passa a integrar sua verdade. Para conhecer melhor o mundo em que vive e a si própria – o que ocorre segundo formas e configurações que se multiplicam e se substituem até o infinito -, a criança imita os adultos e se identifica com eles. Desse modo, aprendem a mendácia com os adultus, pois estes mentem para a criança cotidianamente. E desde então entregam-se com frequência à mentira, apenas por mentir, ou por solidariedade, vaidade, vingança etc.”.
Para BREIER & TRINDADE (2013, p. 59):
“[…] existem indicadores (vulnerabilidade, experiência limitada, labilidade, aspectos de imaginação e simbolização, dentre outros) sugestivos de que crianças de tenra idade são mais suscetíveis a influências tanto de ordem exterior quanto de ordem interior – estas advindas de seu próprio mundo interno (fantasias) -, seja pelas características da etapa do ciclo vital em que se insere a infância, seja porque a criança ainda está pouco equipada com a carga de experiências que a vida pode emprestar.”.
Portanto, no processo constitutivo dos relatos infantis, vários são os fatores de influência que provocam a falibilidade e a consequente criação, omissão e/ou distorção de conteúdos, de modo a serem indispensáveis as respectivas análises a partir de conceitos e esclarecimentos advindos de Psiquiatria e Psicologia Forenses, e assim, a particular cautela não apenas dos agentes e profissionais da saúde envolvidos nas apurações, mas também dos operadores do Direito, em especial, dos magistrados, a fim de se evitar a teratologia do erro judiciário.
E não são incomuns, na seara da persecução penal, situações ensejadoras de graves deformações de narrativas fáticas, as quais, por consequência, colocam em risco, inclusive, a idoneidade de oportuna prestação jurisdicional, a partir de mentiras engendradas por meio da manipulação das crianças (declarantes ou testemunhas) por terceiras pessoas, as quais exercem natural influência sobre elas (crianças), bem como geradas pelas falsas memórias inerentes aos infantes, estas agravadas e/ou incentivadas pelo referido comportamento mendaz, natural e/ou provocado por terceiros.
LOPES JUNIOR (2014) afirma o seguinte:
“Enfim, diariamente milhares de julgamentos são feitos a partir da prova testemunhal, muitos deles com provas maculadas pelas defraudações da memória. Por isso, existe um alerta mundial em relação à credibilidade dos depoimentos que precisa ser discutido no Brasil, para que busquemos instrumentos de ‘redução de danos’, como as técnicas de entrevista cognitiva; a preocupação (e consciência) por parte dos agentes policiais (e também judiciais) de não fazer ‘induzimentos’; um melhor treinamento dos policiais que tomam as primeiras declarações de vítimas e testemunhas presenciais; uma análise mais ampla do contexto do caso penal, para identificar fatores que possam gerar a defraudação; enfim, uma série de cautelas que permitam reduzir o dano de termos um falso depoimento, uma falsa confissão e também um falso reconhecimento.”.
ALVES & LOPES (2007, p. 45-56) citam a seguinte definição de “memória” elaborada por STERNBERG (2000, p. 204): é “[…] o meio pelo qual você recorre às suas experiências passadas a fim de usar essas informações no presente; refere-se a um processo de mecanismos dinâmicos associados à retenção e recuperação de informação.”. Contudo, alertam que ela (memória) “[…] pode causar vários problemas […]”, dentre os quais, por vezes, “[…] um fato é distorcido; outras, esquecido; […]”. Tais autores ainda apresentam a definição de “falsas memórias”. Para eles, estas são “[…] como lembranças de eventos que não ocorreram, de situações não presenciadas, de lugares jamais vistos, ou então, de lembranças distorcidas de algum evento (Roediger & McDermott, 2000; Stein & Pergher, 2001).”. Assim, representam “[…] memórias que vão além da experiência direta e que incluem interpretações ou inferências ou, até mesmo, contradizem a própria experiência (Reyna & Lloyd, 1997).”. Consignam que as falsas memórias “[…] podem ser elaboradas pela junção de lembranças verdadeiras e de sugestões vindas de outras pessoas, sendo que durante este processo, a pessoa fica suscetível a esquecer a fonte da informação ou elas se originariam quando se é interrogado de maneira evocativa (Loftus, 2005).”. E, diferenciando-as da mentira deliberada, aduzem que na incidência de falsas memórias “[…] a pessoa sinceramente acredita que viveu aquele fato, e na mentira ela está consciente de que o narrado por ela não aconteceu, mas sustenta a história por algum motivo particular (Payne, Elie, Blackwell & Neuschatz, 1996).”.
Prossegue o estudo temático feito por ALVES & LOPES (2007), de modo a também esclarecer que as falsas memórias “[…] são criadas através de sugestões ou de imaginações.”. Na primeira hipótese (sugestões), “[…] as reais combinam-se com o conteúdo sugerido por terceiros, o que pode gerar uma falsa memória tão real que as pessoas fornecem detalhes e até mesmo expressam suas emoções sobre evento que na verdade não aconteceu.”. E mais: um “[…] simples procedimento de sugestão é suficiente para fazer com que algumas construam suas lembranças de forma complexa, viva e detalhada (Loftus, 2005).”. Por meio da segunda hipótese (imaginação), tem-se que as pessoas passam a acreditar “[…] que praticaram tanto coisas pequenas e sem importância, como também eventos complexos, tais como os vários casos das que alegaram em psicoterapias, com técnicas de hipnose e/ou de imaginação livre, que haviam sido estupradas na infância (Loftus, 1995, 1997, 2003b).”. As pesquisas, segundo os autores supramencionados, “[…] comprovam que pessoas podem desenvolver uma crença e memória de um evento autobiográfico que não aconteceu, simplesmente imaginando sua ocorrência […]”. Outra implicação referida pelos autores é a seguinte: “[…] somente por que o registro das memórias é expresso com confiança, detalhe e emoção, isso não significa necessariamente que o evento ocorreu daquela maneira como foi narrado (Loftus, 2003a).”.
Não se pode olvidar, ademais, que as indagações, principalmente em situações estressantes como aquelas decorrentes de investigações, processos e julgamentos, se promovidas mediante invocações constantes de palavras denominadas alvos, isto é, ligadas a determinados fatos, podem representar sugestões informativas.
Por consequência, tem-se que as crianças encorajadas a lembrarem de algo são sutilmente estimuladas aos atos de mais contar, o que se dá, então, por meio de memórias falsas.
STEIN et al. (2010, p. 169-170) abordaram os obstáculos às lembranças das crianças na ausência de estímulos; a inclinação ao atendimento dos desejos e vontades dos adultos, inclusive a partir da forma como questionadas, submetendo-se às sugestões e às visões deles (adultos) sobre episódios; e a precariedade quanto à identificação das fontes de informação, isto é, sobre terem visto ou ouvido algo de outrem. Esclareceram, ainda, que durante a idade pré-escolar, ou seja, antes dos seis (6) anos, os infantes são mais suscetíveis às interferências e distorções de seus relatos.
CAMARGO ARANHA (2006, p. 177), acerca dos déficits psicológicos e da imaturidade moral da criança chamada em Juízo, afirma o seguinte:
“Ao início, na tenra idade, a criança mente, sem a menor intenção, mas porque age com força imaginativa, como defesa, como uma arma etc. Depois, fatores ambientais e pressões sociais exógenas (família, escola, meio religioso etc.) indicam que a mentira deve ser relegada, ainda que prejudicando o prazer e as vantagens que pode proporcionar; por fim, a censura exterior interioriza-se e o superego cuida de evitar a mentira.
Embora a evolução da fase da admissão da mentira para a da censura tenha como determinantes fatores externos e condições ambientais, mesmo as crianças de melhor formação mentem muito mais que um adulto.
A imaturidade moral da criança não admite um valor pleno ao depoimento infantil.
Sábias as palavras de Verel a respeito: ‘Sujeita a errar, inclinada a alterar, voluntária ou involuntariamente, a verdade, por todas as razões que acabamos de analisar, a criança não poderia ser considerada como testemunha segura. Mesmo quando ela trata daquilo que acredita ter visto, ouvido ou compreendido, suas afirmações ou negações não podem ser acolhidas sem reserva, pois o seu cunho de sinceridade e a precisão de certos detalhes podem encobrir tanto o verdadeiro como o falso.’.
Ou, como afirmado pelo festejado mestre Altavilla: ‘Também a memória da criança é frágil e falaz. E mesmo quando a fixação tem intensidade suficiente para resistir ao tempo, as recordações sofrem grandes transformações, que modificam os pormenores, deslocando-lhes a localização no tempo e no espaço. Acrescente-se a isso que as recordações são deformadas por elementos fantásticos que nelas se introduzem, de modo que, ao ver de novo uma coisa, mesmo bem conhecida, a criança sente-se, frequentemente, surpreendida, por achar muito diferente da que tinha nitidamente fixada na memória.’”.
Eis o contexto de defeitos e de falsas memórias, os quais, não raro, são vislumbrados durante investigações e/ou processos criminais, cujos focos são, em especial, os tipos de injustos vinculados à dignidade sexual.
A partir de estudos desenvolvidos por LOFTUS (1997 e 2005), com exemplos acerca dos poderes de influência e indução dos quais dispõem os profissionais da saúde mental, LOPES JUNIOR (2014) destaca:
“Mas é nos crimes sexuais o terreno mais perigoso da prova testemunhal (e, claro, da palavra da vítima), pois é mais fértil para implantação de uma falsa memória.
Os profissionais de saúde mental (psicólogos, psiquiatras, analistas, terapeutas etc.) têm um poder imenso de influenciar e induzir as recordações e eventos traumáticos. Cita a autora que, em 1986, Nadean Cool, auxiliar de enfermagem de Wisconsin, consultou um psiquiatra porque não conseguia lidar com as consequências de um acidente sofrido pela filha. No tratamento foram utilizados pelo terapeuta técnicas de sugestão, hipnose e outras. Após algumas sessões, explica Loftus, ‘Nadean se convenceu de que tinha sido usada na infância por uma seita satânica que a violentara, a obrigara a manter relações sexuais com animais e a forçara a assistir ao assassinato de um amigo de 8 anos. O psiquiatra acabou por fazê‑la acreditar que ela tinha mais de 120 personalidades em decorrência dos abusos sexuais e da violência sofridos quando criança’.
Isso dá uma dimensão do que é possível criar em termos de falsas memórias e das graves consequências penais e processuais que elas podem gerar. No caso narrado pela autora, após compreender o que estava acontecendo, a vítima processou o psiquiatra e, em março de 1997, após cinco semanas de julgamento, o caso foi resolvido fora do tribunal, através do pagamento de uma indenização de US$ 2,4 milhões.
Situação similar, também narrada por Loftus, foi documentada em 1992, quando um terapeuta ajudou Beth Rutherford, então com 22 anos, a ‘recordar’ que entre os 7 e os 14 anos havia sido violentada com regularidade pelo pai (um pastor), inclusive com a ajuda da mãe. Recordou também, a partir das técnicas de induzimento, que havia ficado grávida duas vezes, tendo realizado sozinha os abortos, utilizando um cabide. Finalmente, exames médicos demonstraram que a jovem ainda era virgem e que nunca havia engravidado. Ela processou o terapeuta e, em 1996, recebeu US$ 1 milhão de indenização.”.
Adiante, LOPES JUNIOR ainda assevera que acontecem regularmente casos como os dos exemplos supramencionados, os quais “[…] dificilmente são documentados e desmascarados”. Alerta para a dificuldade de se diferenciar as lembranças verdadeiras das falsas, o que ocorre somente “[…] quando se consegue demonstrar que os fatos contradizem às (falsas) lembranças.”. Indaga: “Mas, e nos demais casos?”. Até que objetivamente arremata: “As consequências são gravíssimas.”.
É imprescindível, em situações dessa natureza, a idônea avaliação pericial psiquiátrica acerca do grau de limitação das capacidades cognitivas nos infantes depoentes, a fim de se atestar ou de se infirmar, com a devida segurança, a efetividade de seus relatos, de modo que sejam revelados e esclarecidos pontos essenciais, tais como: a) se as narrativas preencheriam os critérios de credibilidade; b) se os relatos apresentariam sinais de influência e/ou indução; c) se existiriam nexos causais entre as versões apresentadas por pretensas vítimas crianças e os eventuais sintomas alegados e/ou exibidos; e d) se ditas vítimas ostentariam sofrimentos psíquicos em decorrência dos supostos fatos e/ou por outros motivos e vivências.
Segundo CALÇADA (2008, p. 44), “[…] ouvir, analisar, ponderar, refletir, duvidar, perguntar, responder, abalizar, criticar, contribuir, participar e de novo ver, ouvir, observar, avaliar” são posturas essenciais para os profissionais lidarem com as declarações e os testemunhos infantis quando consistirem em narrativas de supostas práticas de crimes, especialmente os sexuais.
Não se pode olvidar que a definição quanto à autoria delitiva é das questões mais polêmicas e complexas sob os enfoques indiciário e probatório, a exigir, também por isso, que a racionalidade prevaleça sobre a cômoda simplificação e vulgarização dessa abordagem temática. Isso implica em não se admitir mero subjetivismo na persecução penal, a qual deve permitir a submissão de elementos e/ou provas a princípios de verificação de falseamento. Caso contrário, haveria mera encenação, isto é, campo aberto às atividades de eventuais autoridades despóticas, como aduzem PEREIRA (2019, p. 7 e 281) e MACHADO (2020, p. 23).
Isoladamente, destarte, os depoimentos infantis não devem ensejar decreto judicial condenatório, pois não são suficientes ao estabelecimento da imprescindível certeza a tanto.
Como destacado pelo desembargador CANGUÇU DE ALMEIDA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.º 202.043-3/Botucatu-SP, diante da dúvida “[…] a solução absolutória é a que se impõem. Mesmo que, com isso, esteja-se correndo o risco de brindar com imerecida absolvição alguém que, pela realidade desconhecida, fazia por merecer condenação.” (JTJ 182/309).
Pelo exposto, em processos criminais, sob a devida perspectiva garantista, não há que se cogitar de condenações exclusivamente alicerçadas em declarações ou testemunhos infantis, ainda mais se prestados à mingua de critérios científicos afeitos à credibilidade, pois juridicamente ilegítimos.
Afinal, baseada em relevantes estudos de Psiquiatria e Psicologia Forenses, alguns deles (estudos) supramencionados, a Medicina Legal adverte que as palavras das crianças não podem ser utilizadas no âmbito judiciário como se dogmas fossem, diante dos aludidos e inerentes defeitos cognitivos e mnemônicos, os quais desvelam acentuada temeridade e precariedade de conteúdos, e assim, inviabilizam idônea configuração de juízo de certeza.
REFERÊNCIAS
ALTAVILLA, E. Psicologia giudiziaria. Vol. III. Torino/Itália : UTET, 1949, p. 133; apud CROCE D.; CROCE JÚNIOR, D. Manual de medicina legal. 4.ª ed. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 574.
ALVES, C. M.; LOPES, E. J. Falsas memórias: questões teórico-metodológicas. Paidéia, 2007, 17(36), p. 45-56 – Disponível em: www.scielo.br/paideia.
BREIER, R.; TRINDADE, J. Pedofilia: aspectos psicológicos e penais. 3.ª ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 2013, p. 59.
CALÇADA, A. Falsas acusações de abuso sexual e implantação de falsas memórias. São Paulo : Editora Equilíbrio, 2008, p. 44.
CAMARGO ARANHA, A. Q. T. de. Da prova no processo penal. 7.ª edição rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2006, p. 177.
CROCE D.; CROCE JÚNIOR, D. Manual de medicina legal. 4.ª ed. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 574-575.
ESPÍNOLA FILHO, E. Código de processo penal anotado. 3.ª edição, vol. 3. Rio de Janeiro : Borsoi, 1954, p. 84; apud CROCE D.; CROCE JÚNIOR, D. Manual de medicina legal. 4.ª ed. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 574.
LOFTUS, E. F. Creating false memories. Scientific American, 1997, p. 70-75 – Disponível em: https://www.oocities.org/athens/acropolis/6634/falsamemoria.htm
___________. As falsas lembranças. Revista Viver Mente & Cérebro, 2, 2005, p. 90-93.
LOPES JUNIOR, A. Você confia na sua memória? Infelizmente, o processo penal depende dela. Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-set-19/limite-penal-voce-confia-memoria-processo-penal-depende-dela.
MACHADO, L. M. Manual de inquérito policial. Belo Horizonte : CEI, 2020, p. 23.
PEREIRA, E. da S. Teoria da investigação criminal: uma introdução jurídico-científica. 2.ª ed. ampl. e rev. Coimbra : Almedina, 2019, p. 7 e 281.
STEIN, L. M. et al. Falsas memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre : Artmed, 2010, p. 169-170.
STERNBERG, R. J. Psicologia cognitiva. Porto Alegre : Artes Médicas Sul, 2000, p. 204; apud ALVES, C. M.; LOPES, E. J. Falsas memórias: questões teórico-metodológicas. Paidéia, 2007, 17(36), p. 46 – Disponível em: www.scielo.br/paideia.
TANZI, E. Psichiatria forense. Milano : Vallardi, 1911; apud CROCE D.; CROCE JÚNIOR, D. Manual de medicina legal. 4.ª ed. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 575.
*Érick Vanderlei Micheletti Felicio: Advogado Criminalista. Tribuno do Júri. Títulos acadêmicos de Especialista (com capacitação à docência superior) em Direito Constitucional Brasileiro pela Universidade São Francisco (USF) e de Mestre em Direito da Saúde (dimensões individuais e coletivas) pela Universidade Santa Cecília (UNISANTA). Palestrante, pesquisador e escritor. Professor convidado nas áreas das Ciências Criminais. Presidiu a Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (ACRIMESP), Regional de Sorocaba/SP. Participou da fundação do Núcleo Paulista da Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia (ABJD). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e à Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM). É membro efetivo e integrante da Comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
———