Skip links

Apreensão de maconha sem mandado invalida prova e prisão de suspeito

PorJomar Martins

O fato de tráfico de drogas ser considerado crime permanente não autoriza a invasão de uma casa pela polícia, sem mandado judicial, em busca de provas — sobretudo se a notícia-crime é baseada apenas em uma única denúncia anônima. A conduta invalida a prova coletada, comprometendo todo o processo criminal.Com este entendimento, a 3ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sulmanteve sentençaque absolveu um homem denunciado por vender drogas e cultivar maconha em seu próprio apartamento, em Caxias do Sul.

Com o consentimento da síndica do prédio,agentes da Brigada Militar invadiram o apartamento do suspeito e encontraramfarto material para a produção, cultivo e venda de drogas. O dono da droga foi preso logo ao chegar em casa.Apesar de alegar que a droga se destinava ao próprio consumo, ele acabou denunciado por quatro fatos criminosos, com base nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006, que define crimes de tráfico.

A juíza Sonáli Cruz Zluhan, da 3ª Vara Criminal disse que a invasão do imóvel afrontou o inciso XI do artigo 5ºda Constituição, que trata da garantia da inviolabilidade do lar. Além disso, observou que não havia investigação prévia, perseguição policial ou outro elemento qualquer que justificasse o arrombamento do imóvel pelos agentes. Por isso, também considerou a prisão em flagrante irregular.

Para a juíza, o Poder Judiciário não pode autorizar prisões a qualquer custo, pois o processo penal é um “processo de garantias’’, de observância obrigatória por qualquer julgador. ‘‘Se vivemos hoje no Estado Democrático de Direito — na prática e não simplesmente na letra fria da Constituição —, as ações dos policiais militares devem obedecer aos preceitos constitucionais e não violá-los descaradamente, com o aval do Poder Judiciário”, afirmouem sua sentença.

O relator da Apelação na corte, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, escreveu no acórdão que a subsequente apreensão de drogas não é capaz tirar a ilicitude do fato de lhe antecedeu — a entrada no imóvel sem mandado, após as 23 horas. Nocaso concreto, advertiu o relator, era “plenamente possível” proceder ainvestigações que justificassem a expedição do mandado de busca domiciliar.

Para relator, não é possível admitir o raciocínio de que o tráfico, enquanto crime permanente, está sempre em flagrante delito e, por isso, sempre excepcionando a norma do artigo 5º, inciso XI, da Constituição. “Por certo, o flagrante delito previsto no mencionado dispositivo não se refere a casos como o dos autos, em que é possível a investigação, o monitoramento, a representação por mandado etc., mas sim àqueles em que se visualiza a ação criminosa ocorrendo e somente se pode detê-la com o ingresso no domicílio”, explicou.

Assim, tal como entendeu a juíza, ele considerou a prova ilícita. E, com sua inutilização, por consequência, absolveu o acusado. Por fim, o relator pediu que o acórdão — lavrado na sessão de 23 de março —fosse enviado ao Ministério Público, para apurar a conduta dos policiais.

Cliqueaquipara ler o acórdão modificado.

Fonte: www.conjur.com.br

X