APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL – Desembargador do TJ/RS extingue processo porque infratores atingiram a maioridade
A Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça diz que “a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.
Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu um procedimento de apuração de ato infracional em face de dois menores que completaram 21 anos no curso do processo. Por consequência, a Corte nem se manifestou sobre o recurso de apelação do Ministério Público, reconhecendo a falta de interesse processual do estado.
Representação rejeitada
Segundo os autos, o 1º Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre rejeitou a representação contra os dois denunciados com base no artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) combinado com o artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP) — falta de pressuposto processual, diante da “ausência do interesse socioeducativo do estado”. Afinal, em 2020, ambos haviam atingido a maioridade.
Apelação ao TJ-RS
Em combate à sentença, o MP interpôs apelação, alegando, em síntese, que a prova constante nos autos converge para a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal (CP) — matar mediante recurso que dificulte a defesa da vítima. Informou que um dos acusados, mesmo após a maioridade, permanece atuando na atividade ilícita, encontrando-se preso pela prática de tráfico de entorpecentes.
Assim, “os apelados precisam, no mínimo, sentir as consequências das regras infringidas e reconhecer o prejuízo emocional e psicológico que afeta toda a comunidade e notadamente os familiares da vítima, igualmente destinatários da sentença a ser produzida, até mesmo para afastar a autoria, se essa for a decisão justa”.
Súmula 605 do STJ
O relator da apelação na 8ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou que o regramento do ECA é aplicado a crianças e adolescentes até os 18 anos; apenas, excepcionalmente, a jovens que têm entre 18 e 21 anos de idade. Em relação à medida mais gravosa, de internação, o artigo 121, parágrafo 5º, do ECA, determina a liberação compulsória aos 21 anos de idade.
“Como corolário (…), atingida a idade de 21 anos, não mais se aplica aos infratores qualquer medida socioeducativa. É exatamente nesse sentido o enunciado da Súmula 605 do STJ, acerca da apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa em relação a pessoa que atinge a maioridade”, concluiu o relator, extinguindo o processo.
A decisão monocrática do desembargador-relator foi proferida no dia 3 de fevereiro.
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5.19.0010723-6 (Comarca de Porto Alegre)
Jomar Martins – Conjur