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As causas de inimputabilidade previstas pelo Código Penal

As causas de inimputabilidade previstas pelo Código Penal

O conceito de imputabilidade é muito abordado no campo das ciências jurídicas, pois possibilita diversos desmembramentos não apenas no âmbito penal, mas também em diversas áreas do direito. No que se refere à causa de isenção de pena, a doença mental é o fator primordial para a sua caracterização.

Entretanto, somente a existência da doença mental não é suficiente para a tipificação da inimputabilidade. Faz-se necessário, para que o indivíduo seja enquadrado na previsão do artigo 26 do referido código, que, em decorrência da anomalia mental, o agente seja inteiramente incapaz de compreender o ato criminoso praticado ou de determinar-se frente a ele.

Contudo, é pertinente o presente questionamento: o que vem a ser doença mental? O assunto é demasiadamente controverso no campo não só da psicopatologia.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde é definida como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afeções e enfermidades. Entretanto, tal conceituação é muito ampla e imprecisa, sendo difícil definir o verdadeiro significado de bem-estar, o que dá margem para uma série de interpretações.

[…] seria alteração intrínseca da personalidade, desorganização interna de suas estruturas, desvio progressivo de seu desenvolvimento: só teria realidade e sentido no interior de uma personalidade estruturada. Neste sentido tentou-se definir as doenças mentais, segundo a amplitude das perturbações da personalidade, e daí chegou-se a distribuir as perturbações psíquicas em duas grandes categorias: as neuroses e as psicoses.

Para o autor, segundo o trecho acima, as perturbações mentais se dividiam em dois grupos distintos: as neuroses e as psicoses. As psicoses se caracterizavam por ocasionarem no indivíduo uma desordem no controle da consciência, um distúrbio do pensamento e da perspectiva dos diversos pontos de vista, além de alterarem o seu senso crítico sobre a realidade. Já nas neuroses, diferente das psicoses, o fluxo do pensamento se mantinha intacto.

Uma vez que, apenas um setor da personalidade era atingido, a lucidez no neurótico era conservada. Porém, determinadas situações ou até mesmo objetos desencadeavam no indivíduo uma angústia que resultava em sérias perturbações em razão desse fenômeno mórbido.

Atualmente, entende-se por doença mental todo estado passageiro ou permanente, congênito ou adquirido que comprometa as funções psíquicas da pessoa ou que afete a sua capacidade de entender ou de determinar sua vontade de acordo com esse entendimento. Além disso, segundo Guido Palomba (2016, p. 138), o termo doença mental é aplicado para todas as demências, psicoses, alcoolismo crônico grave e toxicomania grave.

As demências podem ser classificadas como transtornos neurocognitivos, cuja característica principal é o declínio significativo de um ou mais domínios cognitivos, incapacitando o indivíduo de elaborar tarefas diárias (ABDALLA-FILHO, 2016, p. 326). O alcoolismo crônico e a toxicomania grave também são enquadrados como doenças mentais sempre que detiverem a capacidade de entender ou de querer do agente.

Já no caso das psicoses, o agente passa a apresentar delírios, alucinações, desorganização do pensamento e comportamento motor desorganizado. Nesse sentido, deve ser compreendido como doença mental para fins de critérios de exclusão da imputabilidade, conforme leciona Aníbal Bruno (1967, p. 133):

[…] os estados de alienação mental por desintegração da personalidade, ou evolução deformada dos seus componentes, como ocorre na esquizofrenia, ou na psicose maníaco – depressiva e na paranoia; as chamadas reações de situação, distúrbios mentais com que o sujeito responde a problemas embaraçosos do seu mundo circundante; as perturbações do psiquismo por processos tóxicos ou tóxico-infecciosos, e finalmente os estados demenciais, a demência senil e as demências secundárias.

Assim, à expressão doença mental deve ser atribuída o mais amplo sentido, principalmente no que concerne às psicoses, sendo a esquizofrenia considerada a psicose mais significativa no campo das causas de inimputabilidade em razão dos sintomas apresentados pelo agente. O fator cognitivo é aqui de absoluta importância, pois possibilita divisar as alucinações, tão presentes na esquizofrenia, dos delírios, frequentemente presentes nas perturbações paranoides. (SILVA, 2015, p. 55-56)

O desenvolvimento mental incompleto compreende a segunda causa de inimputabilidade perante o artigo 26 do Código Penal. Enquadra-se nessa excludente o menor de 18 anos, que por um critério cronológico ainda não atingiu a maioridade, não podendo ser culpável pelo ilícito praticado.

Nesse caso, o Código Penal adota o critério biológico em vez do critério biopsicológico. A falta de convivência em sociedade também é considerada causa para enquadramento no caso de desenvolvimento mental incompleto, considerando que a falta dela ocasiona imaturidade mental e emocional do indivíduo, sendo o caso, por exemplo, do indígena adaptado à sociedade. (CAPEZ, 2017, p. 328)

A terceira e última causa de excludente de imputabilidade, prevista pelo artigo 26, caput, do Código Penal é o desenvolvimento mental retardado. O retardo mental consiste em uma incompatibilidade com o estágio de vida atual em que se encontra o agente atualmente e a idade dele.

Nesse estágio, a pessoa parece ter idade inferior à que realmente possui devido ao desenvolvimento incompatível de acordo com a sua idade cronológica. Em outras palavras, o desenvolvimento mental retardado é o caso do agente que não atingiu a maturidade psíquica, em decorrência de deficiência da saúde mental.

Compreendem-se nessa categoria as oligofrênias em suas três formas: idiotia, imbecilidade e debilidade mental. Os oligofrênicos apresentam o coeficiente intelectual muito reduzido. Dessa maneira, tendo em vista a sua reduzida capacidade mental, são considerados incapacitados de realizar uma avaliação coerente sobre a situação apresentada.

Consequentemente, não apresentam condições de compreender o crime que praticaram. Desse modo, enquadram-se no caso do artigo 26 do Código Penal as oligofrênias em graus grave e moderado. Entretanto, oligofrênia em grau considerado leve, será causa de diminuição de pena e não da inimputabilidade. (CAPEZ, 2017, p. 329)

Nesse sentido, resta evidenciada a importância da compreensão acerca do tema abordado, haja vista que tal entendimento se faz extremamente necessário para tratar sobre determinados casos que possuem alta complexidade no meio criminal.


REFERÊNCIAS

ABDALLA-FILHO e outros. Psiquiatria forense de Taborda. 3. ed. Porto Alegre: Artmed, 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 21 ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 328.

FIRMO. Aníbal Bruno de Oliveira. Direito Penal, Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 133.

FOUCAULT, Michel. Doença mental e psicologia. Tradução Lilian Rose Shalders. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro LTDA,1975

PALOMBA, Guido. Perícia na psiquiatria forense. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

SILVA, ÂNGELO Roberto Ilha da. Da inimputabilidade penal em face do desenvolvimento da psicopatologia e da antropologia. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 55-56.

Fonte:https://canalcienciascriminais.com.br/

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