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Assessor de presídio não pode defender preso em processo disciplinar

É nulo o procedimento administrativo-disciplinar que reconhece falta grave de preso se o apenado não foi assistido por advogado ou defensor legalmente habilitado. Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do SulderrubouPAD que responsabilizou um detento por incitar a desordem na prisão. Motivo: ele foi “assistido” por funcionário da Assessoria Jurídica da Superintendência dos Serviços Penitenciários do RS (Susepe).

Na decisão monocrática que deu provimento ao Agravo em Execução, o desembargador-relator João Batista Marques Tovo ponderou que o servidor, ainda que inscrito na OAB, não poderia litigar contra a administração do presídio, por evidente conflito de interesses. Afinal, a conduta viola os artigos 28 e 30 do Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/1994. Em síntese, isso equivale à ausência de defesa.

Para Tovo, a questão está pacificada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça desde a sessão de 23 de outubro de 2013, que julgou o Recurso Especial 1.378.557/RS. ‘‘Assim sendo, provejo o recurso para reconhecer a nulidade da decisão e desconstituí-la, determinando a imediata reposição do status quo ante[retorno à situação anterior à instauração do PAD] e análise dos reflexos da presente decisão, com o eventual implemento de condições exigíveis para outros benefícios que tenham sido negados ao apenado em razão da falta grave reconhecida’’, registrou na decisão, datada de 16 de julho.

O caso
O autor foi acusado de gritar e chutar a porta de sua cela, incitando os demais presos a promover desordem naquela ala do Presídio Estadual de Canguçu, interior gaúcho. Instalado o procedimento administrativo-disciplinar (PAD) para apurar a sua conduta, ficou configurada a falta grave, como prevê o artigo 11, inciso I, do Regimento Disciplinar Penitenciário (RDP). A pena decidida pela administração prisional: cumprimento de 10 dias de isolamento e regressão de conduta para ‘‘péssima’’, a contar do dia do fato.

O juízo da Vara de Execuções Criminais daquela comarca entendeu que o apenado participou do movimento que provocou a desordem dentro casa prisional. Em consequência, homologou o PAD, determinando a perda de um terço dos dias remidos e a alteração da data-base para a concessão de benefícios futuros.

Inconformada com a decisão, a defesa entrou com Agravo em Execução no TJ-RS. Alegou que a imputação de falta grave não ficou comprovada no PAD. Subsidiariamente, pediu a restauração da data-base original, por não haver previsão legal que permita sua alteração no caso concreto, e restituição dos dias remidos, por configurar dupla penalização pelo mesmo fato.

Cliqueaquipara ler a íntegra da decisão monocrática.

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

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