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ATIVIDADE LÍCITA – Juíza Gabriela Hardt reconhece que não houve ilegalidades em palestras de Lula

Como não houve comprovação de que os valores bloqueados possuem origem ilícita, deve-se presumir a sua licitude, sendo necessário resguardar a meação que cabe ao embargante.

Com esse entendimento, a juíza Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, reconheceu não haver ilegalidades nas palestras feitas pelo ex-presidente Lula através do Instituto Lula. O caso era investigado desde 2015 pela força-tarefa da “lava jato” no Ministério Público Federal do Paraná.

Em sentença proferida no dia 24 de setembro, nos autos de embargos de terceiro, a magistrada afirmou que a Polícia Federal não encontrou indícios de que os pagamentos pelas palestras foram feitos com dinheiro de origem ilícita, como desconfiava o MPF.

“No que tange aos demais fatos apurados naquela investigação, especialmente os pagamentos de valores em favor de Luiz Inácio Lula da Silva em razão de palestras por ele ministradas a diversas empreiteiras envolvidas na “lava jato”, o MPF, na linha do relatório final apresentado pela PF, verificou a ausência de prova suficiente para embasar o oferecimento de acusação, promovendo o arquivamento em relação a referidos fatos”, disse Hardt.

Para o advogado de Lula, Cristiano Zanin, “essa sentença reconhece, tardiamente, o que sempre dissemos na defesa técnica do ex-presidente Lula e sobre os métodos ilegais da ‘lava jato'”.

Os embargos de terceiro foram ajuizados pelo espólio de Marisa Letícia Lula da Silva, representado por Lula, que é o inventariante. O pedido foi para liberar os ativos financeiros bloqueados em nome de Lula, a título de meação de Marisa Letícia e seu espólio, no processo do triplex do Guarujá.

De início, a liminar foi negada, pois, segundo a magistrada, não estava comprovada a licitude dos recursos, “havendo suspeitas de que são oriundos de valores recebidos por Lula em palestras”. O MPF alegou, na época, que as palestras teriam sido superfaturadas como forma de repasse de vantagens indevidas ao ex-presidente. No entanto, isso não ficou provado, conforme a sentença de Hardt.

As investigações

No relatório final, a Polícia Federal afirmou que, considerando a natureza dos serviços prestados a título de palestras, os quais se presumem ocorridos, representando assim a própria contraprestação aos pagamentos, “não verificamos a prática de crime, ressalvadas apurações específicas que venham eventualmente a demonstrar a ocorrência”.

Apesar disso, o MPF insistiu na tese acusatória. “Em que pese o relatório final produzido pela autoridade policial tenha concluído pela falta de indícios da prática de crime na contratação das palestras ministradas por Lula, referido entendimento não vincula eventual opinio delicti formada pelo Ministério Público, visto que tal instituição, por ser titular da ação penal nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, pode adotar providências como a requisição de novas diligências necessárias para o oferecimento de denúncia”, disse o MPF em petição.

Porém, a força-tarefa acabou cedendo e, em seguida, opinou pelo arquivamento dos autos referentes às palestras: “Verifica-se a ausência de prova suficiente para embasar o oferecimento de acusação, razão pela qual promove o arquivamento em relação aos demais fatos”. Sendo assim, na sentença, a juíza Gabriela Hardt reconheceu que o bloqueio integral dos valores de Lula e Marisa não mais se sustentava.

Desbloqueio de bens

Hardt julgou parcialmente procedente a ação de embargos de terceiro e determinou o desbloqueio de 50% dos valores de planos de previdência do ex-presidente, além de permitir a venda de dois veículos sequestrados anteriormente, mediante depósito de 50% do valor de cada um deles em juízo.

Com relação a quatro imóveis, Hardt destacou que foram submetidos à constrição somente a parte ideal de 50%, relativa à meação a Lula, a qual fica mantida. “Autorizo que a posse de referidos imóveis permaneça com o ex-presidente e/ou com seus prepostos, até ulterior decisão judicial”, disse.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 5001262-67.2018.4.04.7000

Conjur

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