ATROPELO PROCEDIMENTAL – TJSP anula sentença que não aguardou alegações finais da defesa
Embora os menores de 18 anos sejam inimputáveis, a apuração em juízo de atos infracionais e a aplicação de eventual medida socioeducativa, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem observar garantias constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Em razão da inobservância dessas garantias, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao recurso de apelação cível da defesa de um adolescente de 17 anos, acusado de ato infracional análogo a roubo qualificado, e anulou procedimento que resultou na imposição de internação — a mais severa medida socioeducativa do ECA.
O advogado Octavio Rolim de França Pereira demonstrou no recurso que o juiz Evandro Renato Pereira, da Vara da Infância e da Juventude de Santos, prolatou a sentença sem que houvesse a apresentação das alegações finais da defesa. A decisão ocorreu próximo da data limite de internação provisória, de 45 dias, prevista no ECA.
“Desde logo, constata-se que assiste razão à douta defesa, o feito é nulo e impõe-se nova instrução deste, prejudicadas as arguições relativas ao meritum causae (mérito da causa)”, observou o desembargador Xavier de Aquino. Relator da apelação, ele reconheceu que houve cerceamento de defesa em razão de “evidente afronta ao devido processo legal”.
De acordo com o advogado, houve o descumprimento do artigo 193, parágrafo 1º, do ECA, conforme o qual “as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo”. A sentença foi prolatada com base apenas na manifestação do MP, que pediu a internação.
Um dia após o Ministério Público oferecer as suas razões finais, a defesa reiterou ao magistrado que fossem requisitadas as imagens de câmeras de segurança da drogaria roubada. Ela também postulou a abertura do prazo legal para os memoriais depois da juntada da gravação. “O meu cliente nega participação no ato infracional e a filmagem é fundamental para afastá-lo da cena do roubo e inocentá-lo”, justificou Rolim.
Porém, dois dias depois, o advogado foi surpreendido com a prolação da sentença. Em oportunidade anterior, o juiz da Vara da Infância e da Juventude já havia decidido que a juntada das gravações do roubo era prescindível e concedeu às partes prazo sucessivo de 24 horas para a apresentação das alegações finais.
Os desembargadores Beretta da Silveira e Wanderley José Federighi seguiram o relator. Datado do último dia 22, o acórdão determinou a imediata liberação do adolescente. Por anular o feito, o colegiado considerou prejudicada a análise das questões de mérito da sentença, referentes a fragilidade probatória. De acordo com a defesa, o reconhecimento pessoal ao qual o acusado foi submetido não seguiu as regras legais.
“O reconhecimento não pode ser validado porque o adolescente foi colocado ao lado de pessoas adultas, com características físicas bem diferentes, o que contraria as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal”, sustentou o advogado. O roubo à farmácia ocorreu no último dia 9 de janeiro e dela foram levados R$ 282.
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AC 1500159-41.2022.8.26.0536
Conjur