AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
No ano de 2015, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJ/SP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante.
A audiência de custódia atualmente encontra-se regulamentada através de ato administrativo. Trata-se da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe em seu primeiro artigo:
Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
Ao ser apresentado a autoridade policial, o preso em flagrante é levado para fazer o exame de corpo de delito, logo após é encaminhado à prisão provisória, para aguardar em 24 horas sua apresentação ao juiz em audiência de custódia.
A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, do advogado/ defensor público do preso.
Durante a audiência de custódia, o magistrado analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou violência, entre outras irregularidades.
Durante a audiência de custódia o juiz determina a continuidade ou não da prisão até a data do julgamento com base no depoimento do preso, podendo relaxar a prisão, conceder liberdade provisória, substituição da prisão por medida cautelar e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A previsão legal está em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.
A audiência de Custódia, é medida de desencarceramento, medida de política criminal, tendo em vista a atual realidade do sistema prisional brasileiro, oportunizar ao preso em flagrante delito, responder ao processo em liberdade, com ênfase nos direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana.