Audiência de custódia não contribui com criminalidade, diz Lewandowski
A iniciativa, que garante ao preso em flagrante o direito de ser ouvido por um juiz em até 24 horas, foi tema de debate na sede da Associação dos Advogados de São Paulo. De um projeto-piloto em São Paulo, já foi adotada em todas as capitais brasileiras e segue agora para cidades do interior e para a esfera federal.
Lewandowski afirmou que a maioria dos suspeitos ouvidos até agora continua atrás das grades: dos cerca de 83 mil presos, 39 mil conseguiram a liberdade (47%), com ou sem medidas cautelares impostas pelo juiz. Disse ainda que a taxa de reincidência entre os soltos é inferior a 7%. “A audiência de custódia não contribui com o aumento da criminalidade”, afirmou o ministro a uma plateia formada por advogados, juízes, estudantes e jornalistas.
Durante o evento, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa apresentou o resultado de uma pesquisa sobre a aplicação da experiência em São Paulo, primeira capital a seguir o modelo do CNJ. O levantamento aponta que tiveram a prisão mantida 88% das pessoas detidas sob suspeita de roubo; 33% por furto e 19% por receptação. A taxa de soltura foi maior para suspeitos de tráfico de drogas: 60%.
Para o advogadoAugusto de Arruda Botelho, presidente do IDDD, é preocupante a constatação de que apenas 5% dos presos contaram com assistência de advogados durante a lavratura do auto de prisão (nas audiências de custódia, é obrigatória a presença de um defensor público nesses casos). Além disso, 84% dos presos não leram o que assinaram, e 55% não foram questionados sobre sua própria versão dos fatos.
Nas audiências acompanhadas pelo IDDD, nenhuma mulher presa foi questionada se estava grávida, enquanto em quase 20% dos casos o juiz perguntou se o preso de fato cometeu o crime imputado — questões sobre o mérito são proibidas, em tese. Em 45% das audiências, ninguém perguntou se a pessoa sofreu maus-tratos por autoridades. Segundo Botelho, quando o juiz deixa de fazer a pergunta, a obrigação é do defensor ou do representante do Ministério Público, cujo papel é de fiscal da lei.
Justiça humana
Lewandowski afirma que a medida ajuda a “humanizar a atuação dos juízes”. “O juiz não julga só com folha de papel ou olhando a tela do computador. Ele tem a oportunidade de olhar o preso”, declarou.
Embora uma corrente critique o prazo curto de 24 horas para esse primeiro contato, Botelho afirmou que não faz sentido flexibilizar a regra, porque a proximidade é um dos principais motivos para a criação das audiências.
O presidente da Aasp,Leonardo Sica, disse não ver motivo para opositores a um procedimento simples e relevante. Para ele,“esse momento é de grande avanço civilizatório para todos nós”.“Se nesses meses de audiência de custódiauma pessoa submetida a prisão injusta tiver sido solta, o projeto já é um sucesso.”
Projeto exportação
O presidente do Supremo viajou a várias cidades ao longo de 2015 para propagar a iniciativa. No fim do ano passado, o CNJ criou resolução determinando que todos os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais apresentassem, até o dia 1º de março, “planos e cronograma de implantação” das audiências de custódia em suas jurisdições. Segundo o conselho, todas as cortes cumpriram o prazo, mas as propostas ainda estão em análise.
Bahia e Maranhão já tinham projetos semelhantes antes de 2015, mas com algumas características diferentes. A experiência paulista, por isso, foi vista como a primeira a seguir o modelo do CNJ. Chegou a ser questionada no STF, pois delegados de polícia reclamavam de que oTribunal de Justiça de São Paulousou uma norma administrativa para legislar sobre Direito Processual e determinar como autoridades de outro poder (a polícia, ligada ao Executivo) deveriam agir.
Emagosto de 2015, porém, o STF decidiuque o provimento do tribunal apenas disciplinou direitos fundamentais do preso já citados no Código de Processo Penal. Os ministros concluíram ainda que a criação das audiências segue a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida comoPacto de San José da Costa Rica, que entrou no ordenamento jurídico brasileiro em 1992 — tendo, portanto, ordem supralegal.
Em seu artigo 7º, inciso 5º, o documento estabelece que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.O Senado ainda analisa umprojeto de lei sobre o tema, que tramita desde 2011.
Fonte: www.conjur.com.br