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AUXÍLIO-RECLUSÃO – Filho menor de segurado preso é dependente economicamente do pai, decide TRF-4

A dependência econômica do filho menor do segurado que cumpre pena de reclusão é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Por isso, a Turma Regional Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não teve dúvidas em manter despacho liminar que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social implantar o benefício de auxílio-reclusão a um menino de cinco anos de idade. O pai dele cumpre pena de prisão na Cadeia Pública de Matelândia, no extremo oeste do Paraná.

O julgamento foi proferido por unanimidade em sessão virtual realizada na última semana (11/11). O INSS tem o prazo de dez dias úteis, a partir da decisão do colegiado, para implementar o benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.

Ação previdenciária
Em agosto do ano passado, a criança, representada pela mãe, ajuizou ação contra a autarquia previdenciária, pleiteando a concessão do auxílio-reclusão, inclusive com pedido de tutela de urgência.

Na petição inicial, ela informou que o pai do autor foi recolhido à prisão em julho de 2019 e que se encontrava desempregada, sendo necessária a ajuda do benefício para prover o sustento do menor. O auxílio-reclusão é devido para aqueles que, por conta de encarceramento, ficaram sem a renda mensal do segurado que os sustenta.

Na via administrativa, o INSS negou o pagamento do benefício. Justificativa: falta de comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado do pai do menino.

Medida liminar
Requerida a antecipação de tutela, o juízo de primeira instância concedeu a medida liminar para implantar o benefício ao autor da ação. Foi constatado pelo magistrado de primeiro grau o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o auxílio-reclusão.

Com a decisão do juízo, o INSS ficou com a obrigação de conceder o benefício em até dez dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100, em caso de descumprimento da ordem.

Recurso ao Tribunal
Inconformada, a autarquia recorreu da decisão, interpondo um agravo de instrumento no TRF-4.

No recurso, alegou que o autor não tem direito ao benefício, pois não cumpriu o requisito inerente à renda média. Argumentou que a decisão que cominou a pena de multa diária não foi fundamentada e que o prazo de dez dias para o cumprimento seria exíguo e inábil para o INSS, sendo razoável a fixação em 45 dias úteis.

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do recurso na Turma, afirmou em seu voto que “a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o mesmo condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação”.

O relator ainda ressaltou que, na concessão da antecipação de tutela, devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora; isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. “No caso em apreço, é induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida, conjugado com as características pessoais do autor”, afirmou.

Sobre as alegações da autarquia quanto o prazo e o valor da multa, o magistrado apontou: “o valor diário da multa em R$ 100 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de dez dias úteis, face à natureza alimentar do benefício à menor”.

Assim, a Turma Regional Suplementar do PR, de maneira unânime, manteve a liminar, rejeitando o agravo de instrumento do INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão
5008280-22.2020.4.04.0000/PR

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