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BENS APREENDIDOS: DO CRIME CONTRA O CRIME

BENS APREENDIDOS: DO CRIME CONTRA O CRIME

Com o êxito do uso das técnicas especiais de investigação que deflagram inúmeras operações policiais que são destaques nos noticiários, são necessárias volumosas apreensões, sequestros ou arrestos de bens em poder dos investigados, tornando-se matéria de discussão para as Varas especializadas e a defesa e destinação dada aos bens até que sobrevenha a sentença definitiva.

Nos casos enquadrados na Lei de Lavagem de dinheiro há a possibilidade de nomeação de pessoa qualificada para administrar os bens, direitos ou valores apreendidos ou sequestrados, mediante termo de compromisso, com direito a remuneração fixada pelo juiz, pelo período que colaborar com a justiça.

Até que seja prolatada a sentença o judiciário enfrenta grandes dificuldades para que seja mantida a conservação dos bens apreendidos, sequestrados ou arrestados pela justiça criminal. O Estado além de necessitar de locais apropriados para certos tipos de bens, ainda esbarra na dificuldade de encontrar pessoas qualificadas e estudo de previsão de verbas que serão destinadas para a administração destes bens.

É por isso que nos deparamos, muitas vezes, com depósitos judiciais abarrotados de bens sob custódia perecendo com a morosidade do judiciário, situação que beira o caos, visto que em maior parte, os bens não são restituídos nem alienados.

Para auxiliar a dar um destino aos bens apreendidos em ações penais houve a necessidade da criação em 2008 do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SBNA), proposta feita pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), para um processamento e destinação adequado, evitando ao máximo a degradação de bens que acondicionados e esquecidos nos tribunais, delegacias e depósitos. O sucesso do sistema depende primordialmente no ato de inserção de dados pelos tribunais para o retrato fidedigno nacional, a fim de implementar medidas de políticas públicas razoáveis para a administração e o aproveitamento dos bens em benefício da sociedade.

O Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ consiste num banco de dados que permite um melhor controle dos processos e bens pelos órgãos judiciais, contendo informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais abrangendo todo o território nacional, como informação de valor de mercado, localização, depositário, data da apreensão, destinação, evitando assim desvios, o que se torna fundamental para que o Brasil figure com participação nos organismos internacionais para o combate ao crime organizado.

Essa medida advém a atribuição conferida ao CNJ pela Emenda Constitucional n. 45/2004, em sua função de planejamento estratégico do Poder Judiciário, atendendo a necessidade de monitorar as apreensões realizadas em procedimentos criminais e criar informações sobre os bens apreendidos para que tenham a destinação determinada em sentença judicial ao qual esteja vinculado.

Em Goiás a destinação de bens e valores apreendidos em ações contra organizações criminosas e lavagem de dinheiro está contida na Lei n. 19.828, de 18 de setembro de 2017, que criou o Programa Goiás Limpo na tentativa de reverte-los em investimentos para a Polícia Civil.

Conforme a Lei n. 19.828, 78% dos bens e valores apreendidos serão destinados ao Fundo Especial de Apoio à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas, 10% para o Fundo Estadual de Segurança Pública e o restante dividido igualmente entre o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas, o Ministério Público do Estado de Goiás, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, o Poder Judiciário e o Tesouro Estadual.

De acordo com o artigo 7º da lei, os recursos do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas da Polícia Civil do Estado de Goiás deverá ser utilizado para a aquisição de material para funcionamento e operacionalidade do Programa Goiás Limpo e custeio das demais despesas necessárias para o desenvolvimento do programa, não tendo finalidade de lucro, uma vez que serão usados para repressão e enfrentamento da criminalidade organizada.

Goiás tem participado efetivamente do combate ao crime organizado, sendo uma das 22 unidades federativas que compõem o Pacto Integrador de Segurança Pública Interestadual, compartilhando tecnologia e integração operacional. Atualmente, um dos maiores problemas enfrentados nas 134 unidades prisionais goianas em funcionamento tem sido o encarceramento de integrantes de pelo menos 11 facções criminosas.

Mas nem todos os bens apreendidos nestas operações policiais são passíveis de utilização após sua apreensão, o que permite ao juiz determinar a destruição dos bens, conforme prática adotada na Secretaria do Juízo.

A alienação de bens apreendidos é um dos destinos dados aos bens e foi instituída pela Lei nº11.343/2006 em seu artigo 62, que trata de substâncias entorpecentes, permite que os bens apreendidos sejam alienados antes mesmo da condenação definitiva do réu, o que entendeu o CNJ ser necessária a aplicação da norma da lei especial para os crimes de outra natureza, evitando assim que ocorresse depreciação de bens e que seja abarcada a apreensão tanto de patrimônio ilícito, como o adquirido com recursos da corrupção, como o patrimônio legal.

A alienação antecipada vê-se incorporada não só na Lei sobre Drogas, mas também na Lei de Lavagem de Dinheiro e o Código de Processo Penal com o objetivo de preservar o valor dos bens constritos antes da formação final da culpa.

Desta forma, os juízes, dependendo do grau de confiança, podem estabelecer o uso, a guarda provisória ou a venda antecipada dos bens apreendidos, evitando que o bem seja destinado ao deposito judicial.

O judiciário tem uma tarefa árdua na apuração para concluir se os bens apreendidos do investigado têm elo com a conduta ilícita e que garantam as consequências da condenação criminal, pois sentenciado e condenado será declarada a perda dos bens produtos do crime ou daqueles que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

De outro lado está o advogado do investigado que tem a tarefa de manter o depoimento do arrependido como peça inicial de uma investigação tendo o cuidado profissional de impedir que seja usada como prova para um futuro julgamento e que o acordo seja homologado pela justiça.

Ao orientar seu cliente à delação, o advogado o esclarece que deve prestar de forma voluntária informações relevantes e uteis a investigação para o descobrimento do crime organizado, com revelação de atividades ilegais exercidas na trama, localização de bens, para apuração de infrações penais e autoria, para que se inicie os benefícios da Delação.

Assim o advogado, realizando seu dever de defesa auxiliando os trabalhos da Justiça, busca para seu cliente a garantia fornecida pela Lei para o confronto com provas robustas possibilitar ao colaborador ou delator a redução ou extinção da punição. Torna a Delação em instrumento eficiente de extrema importância para a persecução e combate ao crime organizado favorecendo a administração da Justiça para a busca da verdade.

A delação tem papel preponderante para coibir o crime organizado favorecendo as investigações para a repressão e o enfrentamento contínuo às organizações criminosas possibilitando que os bens apreendidos possam vir a se tornar recursos a serem aplicados na segurança pública.

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