BRASIL: PRISÃO DEMAIS E QUALIDADE DE MENOS
No Brasil prende-se muito. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), temos a quarta população carcerária do mundo, com um contingente de 711.463, dos quais, 563.526 mil literalmente presos e 147.937, em prisão domiciliar. E mais, conforme o Banco Nacional de Mandados de Prisão, temos ainda 373.991 mandados de prisão expedidos e não cumpridos. O que, sem dúvidas, agravaria ainda mais o problema. Fato esse que elevaria o Brasil, para a terceira posição a nível mundial, com uma população carcerária de 1.085.454.
Lembramos que não temos a pretensão de fazer uma valoração das motivações ensejadoras da quantidade dos crimes ocorridos. O fato concreto, é que o Brasil prende muito e prende mal. Decorrendo daí inúmeras mazelas, tais como: a superlotação, falta de condições mínimas de higiene, maus tratos, abusos de todo ordem, enfim.
O artigo 11, da lei 7.210/1984, conhecida como de lei de Execução Penal, (LEP), diz que a assistência ao apenado será: material, a saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Basicamente, o preso fica privado de sua liberdade, ou seja, perde o direito de ir e vir, no entanto lhes são assegurados outros direitos.
O ex Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, num evento sobre segurança pública em São Paulo, ao responder um questionamento sobre à adoção da pena de morte e prisão perpétua, classificou como “medievais as condições das prisões brasileiras.” Disse ainda, “Se fosse para cumprir muitos
anos na prisão, em alguns dos nossos presídios, eu preferiria morrer”.
Diante de tal assertiva, restava ao então Ministro, às demais autoridades competentes e a sociedade como um todo, colaborarem, dentro dos limites de suas respectivas atribuições e responsabilidades, para que num futuro breve, seja melhorado esse estado deplorável do sistema prisional brasileiro.
Nesse sentido, vale destacar as contribuições do artigo 319 do CPP, através da lei nº 12.403/2011, que veio trazer melhorias ao nosso ordenamento jurídico, com quebra de paradigma, implicando em mudança cultural do sistema prisional brasileiro, até então centrado na prisão. Tais medidas, umas novas e outras nem tanto, visam ao mesmo tempo o seguinte:
a) diminuir o número de prisões – para isso, devem-se adotar medidas cautelares do tipo: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de ausentar-se da Comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; fiança nas infrações que a admitem; monitoração eletrônica; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira e internação provisória do acusado.
Cabe observar que a fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares. Por outro lado, ela pode, inclusive, ser dispensada, nos termos do art. 350, do CPP. Porém, uma vez arbitrada, o acusado deverá ter todo interesse de não frustrar o andamento do processo, pois se assim o fizer, perderá dinheiro que equivale à metade do valor arbitrado pelo juiz e, ainda, poderá ser submetido a outras medidas cautelares, inclusive ter sua prisão preventiva decretada, dicção do artigo 343 do Código de Processo Penal.
b) tornar o sistema mais lógico, conforme disposto no artigo, 282, § 6º, do CPP, “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”. Ou seja, prende-se só quando presentes os requisitos da prisão preventiva, pois não é justo uma pessoa ficar
presa durante as investigações (inquéritos e outros meios) responder todo o processo preso, provisoriamente, e, ao final, quando da sua condenação, ganhar liberdade, por uma das possibilidades previstas na lei. Não era lógico esse entendimento anterior à promulgação da lei 12.403/2011. A prisão cautelar, na prática, era uma antecipação da pena, não respeitando o princípio da presunção da inocência agora cambaleante.
Não se trata de uma apologia a impunidade, pelo contrário, todos devem ser punidos de acordo com o rigor das leis existentes, sem que necessariamente tenha que ser preso, pois já vimos que apenas prender não resolve.
c) tornar o sistema mais humano – isso ocorre através da Prisão Domiciliar. consta do art. 318 do CPP. “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for”:
I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idôneas dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Como se vê, é lógico, que estas medidas contribuem para a melhoria do sistema prisional brasileiro, mas não são suficientes, pois, basicamente atacam os efeitos, sendo necessário enfrentar as verdadeiras causas, através da implementação de múltiplas ações em vários setores, tais como: na educação dos nossos jovens, no esporte, na geração de emprego e renda, na cultura, etc. Dessa forma, teremos um conjunto de ações que poderão impactar positivamente para a melhoria do sistema carcerário brasileiro que, diga-se de passagem, já não é sem tempo.
José de Ribamar Viana e Gilberto Sousa Lacerda advogados ABRACRIM-MA