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Cabe à Justiça Federal julgar casos de trabalho escravo, vota Joaquim Barbosa

Ao citar a jurisprudência e a gravidade do trabalho escravo para a sociedade, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal relativa ao crime de exploração de trabalho escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal.

O ministro proferiu esse voto-vista na sessão desta terça-feira (1º/7), no julgamento do Recurso Extraordinário 459.510, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região — que remeteu para a Justiça de Mato Grosso denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal. O julgamento em seguida foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Segundo os autos, o Grupo de Fiscalização do Ministério do Trabalho encontrou 53 trabalhadores em situação degradante na Fazenda Jaboticabal. Os empregados estavam alojados em locais precários, sem a mínima condição de higiene, iluminação, local adequado para cozinhar, sanitários, alimentação saudável, assistência médica e água potável, trabalhavam sem equipamento de segurança e estavam expostos a intempéries e acidentes de trabalho.

Voto-vista
O presidente do STF afirmou que o caso em questão não difere do julgado pelo Supremo no RE 398.041, referente a denúncia de trabalho de escravo no Pará. Na ocasião, a maioria dos ministros decidiu que a competência para julgar esse crime é da Justiça Federal. “Após esse julgamento, aprofundou-se muito o combate ao trabalho escravo no país. O resultado é promissor”, disse o ministro.

Na sua avaliação, o precedente do STF revela que a sociedade brasileira se convenceu de que a manutenção da competência da Justiça Federal nesses casos é essencial para a segurança jurídica e o desenvolvimento social no país. “Estamos diante de uma das mais dolorosas feridas na sociedade brasileira: a inadmissível persistência de trabalho escravo no país”, declarou.

Para o presidente do STF, a prática de redução à condição análoga à de escravo, tipificado no artigo 149 do Código Penal, caracteriza-se como crime contra organização do trabalho, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o inciso VI do artigo 109 da Constituição Federal. “O trabalho escravo afronta princípios fundamentais da Constituição e toda sociedade em seu aspecto moral e ético”, observou.

Segundo Joaquim Barbosa, a organização do trabalho deve necessariamente englobar outro elemento: “o homem, compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade”. Assim, “quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente ao sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem trabalhador, atingindo-o nas esferas que lhe são mais caras em que a Constituição Federal confere proteção máxima, são sim enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho e praticados no contexto de relações do trabalho”.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

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