Cabe HC para questionar legalidade de escuta, diz STJ
É cabível o Habeas Corpus como meio de combater nulidades no processo criminal, o qual pode resultar na prisão do réu. Entre essas a legalidade da quebra do sigilo telefônico.A conclusão é da 6ªTurma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais analise a alegação de nulidade de interceptação telefônica apresentada pela defesa de um homem preso cautelarmente. Ele foi acusado com mais de 60 pessoas de participar de atividades ligadas ao tráfico de drogas.
O ministro Og Fernandes afirmou quehá constrangimento ilegal no acórdão do TJ-MG, uma vez que o mérito da legalidade da quebra do sigilo telefônico não foi analisado. Além disso, no caso concreto, observou o ministro, a prisão cautelar do paciente justificaria o uso do Habeas Corpus.
A defesa havia sustentado a nulidade das escutas que fundamentaram a denúncia e, consequentemente, a nulidade do processo. Ela argumentava que a medida não era necessária e que a decisão que autorizou a prorrogação não foi devidamente fundamentada.
O TJ-MG negou a ordem. O tribunal estadual entendeu que o Habeas Corpus não seria o meio apropriado para análise da questão. O acórdão criticou o uso exagerado do HC, defendendo que ele não é “panacéia universal destinada à cura de todos os males”. A corte observou ainda que há 66 pessoas denunciadas no processo por quadrilha organizada, tráfico e associação para o tráfico, e que o habeas corpus buscava apenas retardar o processo.
O ministro Og Fernandes concordou com a constatação de que o HC tem sido usado de maneira equivocada. Mas, no caso, considerou que a análise da legalidade da quebra do sigilo era válida através desse instrumento.O ministro considerou inviável tal análise ser feita diretamente pelo STJ, já que o TJ mineiro não havia decidido a questão. Os demais ministros acompanharam o voto do relator e não conheceram do HC requerido. No entanto, concederam a ordem de ofício para que o tribunal estadual examine o mérito da legalidade das interceptações telefônicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 138.301
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR