CADA CASO É UM CASO – Por celeridade, STJ autoriza audiência de custódia longe do local da prisão
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão, mas a necessidade da aplicação do princípio da celeridade processual autoriza os julgadores a abrir exceções em alguns casos.
Com esse entendimento, a 3ª Seção do STJ, ao julgar conflito de competência, declarou o juízo da comarca de São Lourenço do Oeste (SC) competente para realizar a audiência de custódia de um homem preso no município de Pato Branco (PR).
Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante no último mês de setembro, na cidade paranaense, em razão da apreensão de 9,5 g de maconha e 71,3 g de cocaína quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo de São Lourenço do Oeste, para onde ele foi conduzido de imediato para a realização da audiência de custódia.
A defesa, então, apontou a incompetência do juízo catarinense, sob a alegação de que o STJ, no Conflito de Competência 168.522, decidiu que “a audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão”.
O pedido foi acolhido pelo juízo de São Lourenço do Oeste, que declinou da competência para fazer a audiência. O juízo de Pato Branco, por sua vez, sustentou que a competência era da comarca que expediu o mandado de busca e apreensão na residência do autuado, conforme dispõe o Código de Processo Penal em seus artigos 78, inciso II, e 83.
No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, lembrou que, de fato, de acordo com a jurisprudência do STJ, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão. Porém, salientou que, no caso analisado, o investigado já foi conduzido à comarca do juízo que determinou a busca e apreensão.
Além disso, Laurita Vaz destacou que há aparente conexão probatória com outros casos em que se observa a prevenção do juízo catarinense, de forma que não seria razoável determinar o retorno do réu a Pato Branco para a análise do auto de prisão em flagrante.
“Observo que há peculiaridades que não podem ser ignoradas, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da prisão em flagrante”, afirmou a magistrada.
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CC 182.728
Conjur