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CARÁTER PUNITIVO – Cumprimento de pena privativa de liberdade não tira obrigação de pagar multa

O cumprimento da pena privativa de liberdade não retira a obrigatoriedade de honrar com a pena pecuniária, pois esta foi imposta ao reeducando por sentença penal condenatória definitiva. Assim, embora considerada dívida de valor, a multa não perde sua essência de caráter penal.

Esse entendimento foi adotado pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher recurso do Ministério Público e determinar a execução da pena de multa imposta a um condenado.


Ao recorrer da decisão de primeiro grau, o MP afirmou ser inviável a declaração da extinção da punibilidade do condenado sem o pagamento da multa. Alegou ainda que, apesar de ser executada como dívida de valor, a multa imposta mantém seu caráter penal.

Por unanimidade, a turma julgadora concordou com os argumentos. O relator, desembargador Poças Leitão, embasou a decisão no artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”), que trata sobre a execução da pena de multa.

“Em suma, é pena e deve ser cumprida. Assim, sem o necessário pagamento integral da pena pecuniária, inviável a declaração da extinção da punibilidade do sentenciado, salvo se sobrevier alguma outra causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal”, afirmou.

De acordo com o relator, por não perder sua essência de caráter penal, não é aplicável à pena de multa, que foi imposta ao reeducando por sentença penal condenatória definitiva, o limite de 1.200 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), que é o valor estipulado para a execução de dívidas tributárias.

“O que se busca com a execução da pena de multa, repita-se, é a repressão à criminalidade e a prevenção de novos delitos, observando-se que o Ministério Público é o órgão competente para promover tal execução, sem que tenha ela qualquer limite de valor”, finalizou Leitão.

1009555-41.2021.8.26.0114


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