CARTA ANÔNIMA – Policiais são absolvidos de acusação de corrupção e associação criminosa
Acusados de associação criminosa armada e corrupção passiva, dois investigadores da Baixada Santista foram absolvidos pelo juiz Eduardo Ruivo Nicolau, da 1ª Vara Criminal de Praia Grande, porque sequer ficaram comprovados os supostos delitos. Os agentes viraram alvos de apuração da Corregedoria da Polícia Civil após uma carta anônima.
“Bem analisados os autos, é possível concluir que o conjunto probatório não apontou a prática dos delitos apontados na denúncia”, sentenciou o julgador. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição, mas com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).A defesa pediu a absolvição fundamentada no inciso IV do artigo 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), mas o magistrado sequer vislumbrou demonstrados os crimes citados pelo MP na denúncia e absolveu com base no inciso II (não haver prova da existência do fato). A sentença foi prolatada no último dia 17.”Cada vez mais há de ser ter cautela para se processar pessoas de bem. Os policiais foram injustamente acusados em procedimento administrativo na Corregedoria por pessoas que eles prenderam em flagrante por tráfico de drogas e, só por isso, não teriam motivo para falar bem deles”, disse o advogado João Manoel Armôa Júnior.
A partir de uma carta anônima acusando os policiais de exigir valores de criminosos para não prendê-los, a Corregedoria realizou um trabalho de campo para apurar a conduta dos investigadores, mas nada de irregular constatou. A equipe da casa corregedora, então, realizou levantamento das pessoas presas pelos acusados e ouviu oito delas.
Segundo o chefe dos investigadores da Corregedoria, seis pessoas não informaram nada que desabonasse os policiais averiguados, mas duas, além da mãe de uma delas, disseram que eles as “extorquiram”. Esta apuração do órgão correcional foi o bastante para o MP denunciar os agentes sobre supostos fatos que teriam ocorrido em 2016.
Afastamento das funções
Os investigados não chegaram a ser ouvidos durante o procedimento administrativo. Após ser tornarem réus, um policial foi afastado cautelarmente da função em 2017, enquanto o afastamento do outro ocorreu em 2019. Ambos tiveram recolhidos distintivo, funcional e arma.
Os policiais negaram as acusações em juízo. Um disse que, da forma como foi conduzida apuração da Corregedoria, qualquer que fosse o agente investigado, o resultado seria o mesmo. O outro declarou acreditar que os delatores agiram a mando do crime organizado e quiseram atingir a credibilidade dele e do colega na repressão ao tráfico.
As supostas vítimas foram presas em ocasiões distintas no município de Praia Grande, sendo condenadas. Elas contaram à equipe da Corregedoria que os investigadores agiram acompanhados de um terceiro homem, informante policial, já morto. Em liberdade por ocasião da ação penal, a dupla detida pelos réus não foi localizada para depor.
Em contrapartida, colegas dos acusados, entre os quais um delegado, afirmaram em juízo ignorar qualquer fato contra os réus, rechaçando também a presença de informantes nas diligências. Essas testemunhas arroladas pela defesa atribuíram as acusações apócrifas à atuação de ambos no combate à criminalidade, em especial, ao comércio de drogas.
“A denúncia foi oferecida sem uma base mínima, porque os policiais sequer foram ouvidos pela Corregedoria, que não buscou elementos para confirmar a versão caluniosa dos traficantes presos. Depois, o próprio MP reconheceu a precariedade da prova e pediu a absolvição, mas os danos na vida dos policiais já foram produzidos”, declarou Armôa.
Em razão da absolvição na ação penal, o advogado informou que pediu à Corregedoria o arquivamento do procedimento administrativo aberto contra os clientes e requereu à 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) o retorno dos policiais às funções. O colegiado determinou o afastamento a pedido do MP.
0022278-02.2016.8.26.0562
Eduardo Velozo Fuccia – Conjur