CASO MARIANA FERRER – MP/SC apresenta proposta para mudanças no CP e CPP em casos de violência sexual
O procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina, Fernando da Silva Comin, enviou ao presidente Bolsonaro e aos presidentes do Senado e da Câmara uma proposta de alteração do CPP e do Código Penal que aumentam a proteção à dignidade da vítima de crimes sexuais.
A proposta do MP-SC é proibir perguntas e referências relativas à experiência sexual anterior da vítima, seu modo de ser, falar, vestir ou relacionar-se com outras pessoas. A proposta vem na esteira da repercussão provocada pela condução do julgamento do caso de Mariana Ferrer.
Em trechos da audiência, o advogado de Aranha, Cláudio Gastão da Rosa Filho, apresenta fotos produzidas pela influencer e publicadas em seu perfil no Instagram que ele classificou como “ginecológicas” e disse, entre outras coisas, que “jamais teria uma filha” do “nível de Mariana”.
O Conselho Nacional de Justiça e o CNMP passaram a apurar a conduta do juiz Rudson Marcos e do promotor Thiago Carriçom respectivamente. O próprio Ministério Público de Santa Catarina, por sua vez, pediu que fosse divulgado o vídeo com a íntegra da sessão para que ficasse claro que tanto o promotor quanto o juiz tinham intervindo para proteger Mariana.
O MP-SC defende que o artigo 157 do CPP, que define provas inadmissíveis ou ilícitas, passe a ter a seguinte redação:
“Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 6º Nos processos que envolvam a prática de crimes contra a dignidade sexual (Título VI da Parte Especial do Código Penal), são inadmissíveis as seguintes provas, salvo se tiverem o objetivo de provar que foi outro o autor do ato delituoso:
I – relacionadas direta ou indiretamente à experiência sexual anterior ou subsequente do ofendido com qualquer pessoa que não seja o réu;
II – que digam respeito ao comportamento sexual do ofendido, seu modo de ser, falar, vestir ou relacionar-se.”
Quanto ao Código Penal, o MP-SC propõe o acréscimo de um artigo:
Art. 201-A Nos processos envolvendo crimes contra a dignidade sexual, é vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública empregar expressões ofensivas à dignidade do ofendido para desqualificar sua honra ou a veracidade de suas declarações com base em seu comportamento sexual ou reputação social, sem prejuízo da responsabilização daquele que as proferir.
§1º A oitiva do ofendido de crime contra a dignidade sexual deve ser conduzida de modo a equacionar os direitos de defesa e o respeito à dignidade da vítima, não devendo servir para discriminá-la, intimidá-la ou humilhá-la.
§2º Cabe ao juiz garantir o respeito à integridade e dignidade da vítima durante a audiência de instrução, supervisionando a forma e o conteúdo das perguntas e comentários das partes, intervindo e, se necessário, indeferindo as perguntas que não digam respeito aos fatos em apuração. §3º Nos escritos apresentados no processo, o juiz determinará, de ofício, mediante requerimento das partes ou do ofendido, que as expressões ofensivas sejam riscadas e determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte que demonstrar legítimo interesse.
Outra alteração no CP proposta diz respeito ao afastamento da atipicidade da conduta de se praticar ofensa em juízo, na discussão da causa, quando esta for promovida no curso da instrução de crimes contra a dignidade sexual. Assim, o artigo 142 passaria contar mais um parágrafo:
“Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
[…]
§1º …..
§2º A regra do inciso I não se aplica em relação a ofensa irrogada em juízo contra o ofendido em processo judicial envolvendo crimes contra a dignidade sexual.”
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Conjur