Coaf desobriga advogado de denunciar cliente
Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613), no ano passado, inquietou os advogados que se sentiam obrigados a prestar informações confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, a dúvida acabou, na avaliação do criminalista Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que reúne 92 mil profissionais. Com a Resolução 24 do Coaf, que endurece o cerco à lavagem, os advogados estão excluídos da tarefa. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
“Os advogados ficam expressamente desobrigados de prestar informações sobre operações envolvendo seus clientes”, declarou Rosenthal. “Transformar o advogado em delator de seu próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa, macula a relação de confiança indispensável à atuação profissional e viola inúmeros princípios constitucionais. Com a Resolução 24/2013, entendo que a questão está definitivamente superada.”
A nova regra entra em vigor no dia 1º de março. Ela dispõe sobre procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas “não submetidas à regulação de órgão próprio regulador”, que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência.
“A resolução é clara ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas não submetidas a órgão próprio regulador”, argumenta Rosenthal. “Os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil. É evidente que a norma do Coaf está excluindo os advogados.”
A regra do Coaf tem vasto alcance. Exige comunicação de todos os dados sobre operações comerciais, imobiliárias, industriais, financeiras, gestão de sociedades de qualquer natureza, fundos e aquisição de direitos sobre contratos. Quando foi dada nova redação ao artigo 9º da Lei 9.613 os advogados reagiram.
O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal. A advocacia arguiu inconstitucionalidade daquele capítulo.
Rosenthal destaca que o Conselho Federal da OAB emitiu parecer no sentido de que aquele dispositivo da Lei 9.613 não é aplicável à classe “em razão do princípio da especialidade, uma vez que não há referência expressa aos advogados neste inciso do artigo 9º e permanecem vigentes os dispositivos legais do sigilo profissional.”
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR