COISAS SEPARADAS – Na autolavagem, não há consunção entre corrupção e lavagem de capital, diz STJ
Quando o mesmo agente pratica, em atos autônomos, corrupção passiva e condutas que lhe permitam conferir aura de legalidade aos recursos desviados, deve responder também pelo delito de lavagem de capitais. Nesse caso, não há consunção entre os dois crimes.
Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ reforçou a possibilidade de tipificar a chamada autolavagem de dinheiro. A posição foi afirmada no acórdão em que o colegiado recebeu denúncia contra desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), em fevereiro.
A tipificação da autolavagem não existe na legislação penal brasileira, mas foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Penal 470 — o caso do “mensalão”. No STJ, a própria Corte Especial aplicou esse entendimento ao julgar a Apn 856, em 2018.
Desta vez, o caso envolve os desembargadores Marcos Pinto da Cruz, Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, Fernando Antônio Zorzenon da Silva e José da Fonseca Martins Júnior.
A denúncia recebida afirma que eles integraram organização criminosa que estabeleceu esquema de corrupção no TRT-1, com pagamento de propina em troca de decisões que beneficiaram empresas incluídas no Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho.
Segundo o Ministério Público Federal, o grupo distanciava o dinheiro de sua origem mediante seguidas transferências bancárias e saques de dinheiro em espécie, com ajuda do escritório de advocacia de Eduarda Pinto da Cruz, irmã de um dos desembargadores réus.
A defesa de Marcos Pinto da Cruz, apontado pelo MPF como o chefe da organização criminosa, apontou a atipicidade da conduta de lavagem de capitais. Afirmou que não há autonomia entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro, quando muito haveria a consunção do segundo delito pelo primeiro.
Não há consunção
O princípio da consunção é aplicável aos casos em que um crime serve como meio necessário ou de preparação para outro. Por isso, um delito pode ser considerado abrangido por outro. Relatora da ação penal, a ministra Nancy Andrighi descartou essa hipótese.
Para ela, se a lavagem de dinheiro é feita por meio de atos diversos dos que compõem o crime antecedente, é possível imputar ao réu também a prática da autolavagem, hipótese em que não ocorreria o fenômeno da consunção.
“Não é possível ao agente, a pretexto de não ser punido pelo crime anterior ou com o fim de tornar seguro o seu produto, praticar novas infrações penais, lesando outros bens jurídicos”, disse a ministra Nancy.
“Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do crime primevo, circunstância na qual não ocorreria o fenômeno da consunção”, resumiu a relatora.
A ocorrência ou não da autolavagem de dinheiro por parte dos desembargadores do TRF-1 será devidamente analisada pela Corte Especial quando houver o julgamento da ação penal.
A votação pelo recebimento da denúncia foi unânime. Não participaram do julgamento, impedidos, os ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Jorge Mussi. Esteve ausente a ministra Laurita Vaz.
Votaram com a relatora os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior (convocado), Sérgio Kukina (convocado) e Francisco Falcão.
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Apn 989
Danilo Vital – Conjur